TJCE - 3001830-20.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001830-20.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO OTAVIO LEITE FERNANDES REU: METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Vistos em Inspeção Interna.
Cogita-se de Ação de Indenização por danos materiais promovida por ANTONIO OTÁVIO LEITE FERNANDES em face de METAS SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, afirma o autor que a empresa requerida - METAS - é uma empresa terceirizada de condomínio, da qual o requerente é cliente e utiliza dos serviços na cadeia de fornecimento.
O autor, mensalmente, paga pelo serviço prestado pelo condomínio, no valor de R$ 2.125,00 (dois mil, cento e vinte e cinco reais) através de boletos enviados pela META em seu e-mail.
Informa que recebeu o boleto do mês de agosto de 2024 através do e-mail oficial da empresa e efetuou o pagamento, entretanto.
Alega que, contudo, recebeu uma ligação de cobrança da promovida, vindo a descobrir tratar-se de um boleto falso.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço pelas rés, pugnando pelo reconhecimento de ato ilícito e condenação das mesmas ao pagamento de indenização pelos danos materiais experimentados.
A empresa MERCADO PAGO juntou contestação no Id n. 150026947, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não emitiu o boleto questionado, nem foi beneficiária do pagamento alegado pelo autor.
Também arguiu a inépcia da inicial por ausência de documento essencial e a falta de pressuposto processual de validade pela não inclusão do terceiro fraudador no polo passivo.
Dessa forma, requereu a extinção do feito sem exame do mérito.
Quanto aos fatos alegou que houve culpa exclusiva da vítima e de um terceiro no alegado ato ilícito.
Elucidou que o requerente efetuou a quitação de um boleto fraudado, e quantia foi encaminhada para a conta de um terceiro alheio à lide, ou seja, a ré não teve nenhuma participação no evento.
Sustentou a regularidade da prestação do serviço e, ainda, a ausência de comprovação dos danos alegadamente sofridos pela parte autora.
Requereu o julgamento de total improcedência da ação, caso não acolhidas as preliminares.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 167629595).
A corré METAS SERVIÇOS CONDOMINIAIS contestou o pleito autoral no Id n. 170632987 suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não foi beneficiária do pagamento alegado pelo autor, nem responsável pela emissão fraudulenta.
No tocante ao mérito, aduziu que cabe ao autor rajuizar ação contra o beneficiário do valor, pois não intermediou a negociação ou requereu qualquer valor dela, acrescentando que é dever do consumidor verificar os dados do boleto antes de efetuar o pagamento.
Alegou que a autora realizou o pagamento do boleto por conta própria a terceiro, sem a adoção dos mínimos cuidados necessários ao se realizar pagamento.
Sustentou a ausência de qualquer ato ilícito de sua parte, pugnando pela total improcedência dos pedidos, caso não sejam acolhidas as preliminares anteriormente arguidas. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e sua respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
De plano, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas, na compreensão de que a existência e extensão de sua responsabilidade, a rigor, é questão afeta ao mérito e como tal será examinada.
Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, pois a demanda possui causa de pedir e pedido, o qual é certo e determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, permitindo o conhecimento da causa, sem obscuridades ou contradições, o que possibilita o pleno exercício da defesa (art. 330, §1º, I a III, CPC).
Além disso, foi instruída com todos os documentos necessários à propositura da demanda.
Igualmente, rejeito a arguição de ausência de pressuposto processual de validade, pois não é o caso de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro fraudador.
Pontuo que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado".
Ademais, os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
O processo está em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo ao mérito.
Sustenta o autor que recebeu boleto pertinente a despesas condominiais e realizou o pagamento; entretanto, posteriormente foi surpreendido pela ré METAS SERVIÇOS CONDOMINIAIS de que não recebeu o valor, quando tomou conhecimento de que o boleto foi fraudado, pois o código de barras foi adulterado.
De seu lado, a ré METAS aduz, em síntese, que boleto não foi por ela emitido e enviado, tratando-se de fortuito externo, e que o autor foi vítima de fraude perpetrada por terceiros.
A requerida MERCADO PAGO alegou que também não teve nenhuma participação na tratativa, cuidando-se apenas de instituição financeira que recebeu o pagamento em conta corrente aberta por terceiro que, até então, não possuía indícios de fraude.
A ocorrência da fraude restou incontroversa nos autos e foi desencadeada a partir de realização de pagamento por meio de boleto emitido a partir de conta mantida pelos fraudadores junto à requerida MERCADO PAGO e direcionado a pretenso pagamento de despesas de condomínio.
A cobrança adulterada não foi remetida do correio eletrônico da credora, bem como a requerente não retirou/imprimiu o boleto falso do "site" da ré; trata-se de fraude perpetrada por terceiro, excluindo, dessa forma, a responsabilidade civil.
E, em que pese o infortúnio experimentado pela parte autora, não ficou comprovada a existência de nexo causal entre a conduta da ré METAS e o dano suportado por aquele que pudesse resultar na responsabilidade desta por ato ilícito.
Não se vislumbra defeito na prestação de serviço da parte ré METAS SERVIÇOS CONDOMINIAIS, estando presente hipótese de culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC, sendo inaplicável o disposto na Súmula 479 do STJ.
A parte autora não comprovou o liame entre o boleto feurdado e os canais oficiais de comunicação da primeira requerida, não sendo possível concluir que a mesma tenha incorrido em falha na prestação de seus serviços ao permitir a inserção de dados falsos em seus canais de comunicação.
Assim, quanto à ré METAS SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA o pedido é improcedente.
Por outro lado, entendo que a co-requerida MERCADOPAGO.COM possui responsabilidade pelo infortúnio, nos termos da súmula 479 do STJ.
Com efeito, a MERCADO PAGO foi utilizada para a atuação dos fraudadores, como agente recebedor de produto de crime, a partir de conta aberta para fins espúrios, cumprindo-lhe o dever de segurança.
No caso específico da ré não se aproveitam as excludentes de responsabilidade.
Com efeito, a falsificação de documentos e ação de estelionatários é situação corriqueira que deve ser prevista e, via reflexa, prevenida pelas instituições financeiras que, na qualidade de fornecedores de serviços, dotados de tecnologia suficiente para tanto, devem assumir os riscos das relevantes atividades que desempenham, jamais transferi-las aos consumidores, sob pena de ofensa aos princípios mais comezinhos da ordem econômica constitucional, que guarnecem a proteção ao consumidor.
Ademais, entender de forma diversa seria o mesmo que transmitir ao consumidor, de maneira iníqua e desproporcional, os riscos das atividades desempenhadas por aqueles que exploram o mercado e já embutem no preço de seus produtos e serviços tais circunstâncias negativas que são suportadas, de forma difusa, pelos consumidores.
Exatamente por esta razão, revela-se inviável a transferência de responsabilidades e encargos aos consumidores.
Quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos.
O dano material compreende o valor realizado pelo autor para pagamento do boleto, que compreende o importe de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANTONIO OTÁVIO LEITE FERNANDES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$ 2.125,00 (dois mil cento e vinte e cinco reais), atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Consoante fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a demanda em face da corré METAS SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154341131
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001830-20.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO OTAVIO LEITE FERNANDES REU: METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 05/08/2025 às 11h30min.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente à unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: ANTONIO OTAVIO LEITE FERNANDES pelo número de telefone (88) 99211-1890, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp Intime-se a parte autora, AUTOR: ANTONIO OTAVIO LEITE FERNANDES via correios no endereço que segue: AVENIDA EDWARD MCLAIN, SALA 304, TORRE UNIQUE, N° 141, TRIANGULO, CEP: 63041-175, JUAZEIRO DO NORTE/CE.
ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: METAS SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
Cite a parte requerida, REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154341131
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13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154341131
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13/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 18:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137492154
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137492154
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28/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137492154
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28/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:51
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 09:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 03:56
Confirmada a citação eletrônica
-
12/12/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/12/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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