TJCE - 0625007-29.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA LIMA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25990798
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25990798
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0625007-29.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, nos autos de cumprimento de sentença, processo nº 0202934-47.2022.8.06.0158, ajuizada pela ora agravada, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, nascida em 14/10/1963, atualmente com 61 anos e 09 meses de idade, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado/agravante e extinguiu o feito (fls. 389/391 dos autos originários).
O agravante, em suas razões recursais, aduz i) nulidade da decisão recorrida por ausência de intimação do advogado constituído; e ii) os cálculos não condizem com os parâmetros adotados na sentença executada (ID nº 25212715).
Decisão interlocutória na qual indeferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID nº 25212702).
A agravada, em contrarrazões, alega impropriedade do agravo de instrumento, uma vez que a decisão que extingue o cumprimento de sentença é uma decisão de mérito.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, em caso de conhecimento (ID nº 25212711). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Sentença que determina a extinção do cumprimento de sentença.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
Arts. 932, III, do CPC.
Recurso não conhecido.
O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, é essencial, em um primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer dos pressupostos.
A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão que determinou a extinção do feito, por entender que: "No caso sub judice, observa-se que o executado se limitou a alegar que os cálculos de fls. 309-310 estão em desconformidade com a sentença de fls. 153-164, sem contudo, especificar e caracterizar a discrepância, tampouco tendo juntado aos autos demonstrativo com o valor que entende correto.
O envio do feito à Contadoria Judicial, a meu ver, é medida dispensável, considerando-se a falta de maior complexidade dos cálculos.
Logo, à luz do disposto no art. 525, § 4º, do CPC, não como acolher a arguição de excesso de execução.
De mais a mais, o demonstrativo apresentado pela credora seguiu fielmente os parâmetros do título judicial, sobretudo quanto ao início da correção monetária (efetivo prejuízo primeiro desconto efetuado em 19-05-2022), nada havendo que reparar neste ponto.
Por fim, incabível a retirada da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, posto que a garantira do juízo não se confunde com pagamento voluntário (...) Pelo exposto, REJEITO a impugnação de fls. 319-325 e EXTINGO o Cumprimento de Sentença." O ato judicial impugnado, tem caráter de sentença, em razão dos efeitos terminativos decorrentes da determinação de extinção do feito.
Logo, na manifestação judicial impugnada, o Juízo de Primeira Instância pôs fim ao cumprimento de sentença, de modo que o recurso cabível é a Apelação.
Ocorrendo vício insanável, situação na qual é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a constatação de erro grosseiro, como ocorre no caso dos autos, o caminho do devido processo legal é declarar, de logo, o não conhecimento recursal.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursa. 2.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp nº 2032528 PE 2022/0321518-8.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Segunda turma, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mrv Engenharia e Participações S/A, e outros, objurgando a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária de n° 0913296-34.2014.8.06.0001, proposta por Edgar Alves Teixeira, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Muito embora o artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabeleça que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário", o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.698.344/MG, sedimentou entendimento no sentido de que, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, o recurso cabível será a apelação. 3.
Portanto, tendo em vista que o provimento jurisdicional guerreado claramente coloca fim ao cumprimento de sentença, configura-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que, via de consequência, afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, sendo medida que se impõe o não conhecimento do recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJCE.
AI nº 0636254-75.2023.8.06.0000.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 06/02/2024) Assim, uma vez que este Agravo de Instrumento não preenche um dos pressupostos recursais intrínsecos, que é o cabimento, conclui-se que o mesmo não deve ser conhecido. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso (art. 932, inciso III, do CPC e art. 76, inciso XIV, do RITJCE).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25990798
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31/07/2025 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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31/07/2025 19:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:55
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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27/06/2025 08:52
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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27/06/2025 08:52
Mov. [20] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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26/06/2025 21:11
Mov. [19] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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17/06/2025 23:46
Mov. [18] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 25/06/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/06/2025 19:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00086930-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/06/2025 19:45
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03/06/2025 19:50
Mov. [16] - Expedida Certidão
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02/06/2025 18:00
Mov. [15] - Decorrendo Prazo
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27/05/2025 11:50
Mov. [14] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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27/05/2025 11:50
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2025 11:49
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625007-29.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Russas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria de Fátima da Silva Lima - 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau o inteiro teor dessa decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Determino que todos os atos processuais devem, efetivamente, tramitar com urgência e prioridade, pois uma das partes é pessoa idosa (agravada), a qual tem direito à prioridade "na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais" (arts. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e 1.048, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Gilmar Rodrigues de Lima (OAB: 33749/CE) -
23/05/2025 07:28
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2025 15:03
Mov. [10] - Documento | Sem complemento
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21/05/2025 14:25
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/05/2025 14:25
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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21/05/2025 14:21
Mov. [7] - Expedição de Ofício (Nomral)
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20/05/2025 17:48
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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20/05/2025 17:48
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2025 08:49
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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16/05/2025 08:49
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/05/2025 08:49
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0202934-47.2022.8.06.0158 Processo prevento: 0202934-47.2022.8.06.0158 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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16/05/2025 07:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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