TJCE - 3003245-89.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 12:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164573399
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164573399
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11/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003245-89.2025.8.06.0117Promovente: MARIA DE NAZARE PEREIRA CORREIAPromovidos: NU PAGAMENTOS S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Parte a ser intimada:DR(A).
AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/09/2025, às 09:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 163881943, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de julho de 2025.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
10/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164573399
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10/07/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:14
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2025 02:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159179690
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17/06/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159179690
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003245-89.2025.8.06.0117 AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA CORREIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA CORREIA em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e CREFAZ - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LTDA.
No ID 155553175, em sede de tutela de urgência, fora determinada a emenda a inicial para que a parte autora esclarecesse a mencionada necessidade de representação no presente feito, bem como a juntada de procuração "Ad Judicia" atualizada aos autos.
Contudo, a parte autora deixou de acostar a referida procuração atualizada, conforme determinação em despacho de ID 155553175.
Isto posto, intime-se a promovida para, no prazo no 05 (cinco) dias, juntar aos autos, em cumprimento á decisão de ID 155553175, procuração "Ad Judicia" atualizada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
16/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159179690
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05/06/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 20:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 155553175
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003245-89.2025.8.06.0117 AUTOR: MARIA DE NAZARE PEREIRA CORREIA REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, proposta por MARIA DE NAZARÉ PEREIRA CORREIA, representada por LARISSA CORREIA DOS SANTOS, em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e CREFAZ - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESAS DE PEQUENO PORTE LTDA.
Ocorre que é vedada a figura da representação da pessoa física no sistema dos Juizados Especiais, em face da necessidade de comparecimento pessoal da parte nos atos processuais, conforme inteligência do art. 8º, § 1º, inciso I e art. 9º, ambos da Lei 9.099/95.
Acompanhe-se: "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:(Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...)" "Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória." Desta forma, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda a inicial esclarecendo a necessidade de representação da Sra. MARIA DE NAZARE PEREIRA CORREIA no presente feito, bem como acostando procuração "ad judicia" atualizada, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155553175
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27/05/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155553175
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27/05/2025 06:59
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 20:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 23:56
Conclusos para decisão
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20/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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