TJCE - 0206246-56.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:25
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 11:27
Juntada de Petição
-
15/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição
-
29/05/2025 16:06
Processo entranhado
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Benicio Pedrosa do Nascimento (OAB 42470/CE), Francisco Edson de Sousa Pereira (OAB 25073/CE) Processo 0206246-56.2023.8.06.0300 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Autuado: Luiz Alberto Freitas Morais, Francisco Vagner de castro Façanha, Francisco Alandim Sousa da Silva - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados Luís Alberto Freitas Morais, Lucas de Carvalho Batista, Francisco Vagner de Castro Façanha e Francisco Alandim Sousa da Silva como incursos no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe, por ter o crime decorrido de desavenças relacionadas à rivalidade entre facções criminosas dominantes na região), III (perigo comum, por ter sido o crime cometido com diversas pessoas próximas, em dia de funcionamento regular do estabelecimento) e IV (dificuldade de defesa da vítima, pois ela se encontrava em um clube quando foi surpreendida pelos acusados portando arma de fogo) do Código Penal; no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; todos estes delitos na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Como consequência, determino que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri desta comarca.
Mantenho a prisão preventiva de todos os réus pelos seus próprios fundamentos, uma vez que entendo que remanescem presentes os seus requisitos autorizadores.
Com efeito, o crime fora cometido em contexto de organização criminosa, além da exacerbada violência praticada, consistente em diversos disparos contra a vítima, caracterizado como verdadeira execução, o que demonstra a extrema periculosidade em concreto da conduta dos acusados, pelo que deve ser garantida a ordem pública no presente momento, em especial diante do cometimento do crime no contexto de organização criminosa.
Ressalte-se, ainda, que a prisão se faz necessária para conveniência da instrução criminal, que, no caso, se estende até o Plenário do Júri.
Preclusa a presente decisão, independentemente de novo despacho, intimem-se o Ministério Público e a defesa dos acusados, para, em 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário (até o máximo de 5), juntarem documentos e requererem diligências, consoante preleciona o art. 422, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maranguape, 23 de maio de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
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