TJCE - 3034772-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
18/07/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 162665263
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034772-19.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3035091-84.2025.8.06.0001, 3035102-16.2025.8.06.0001, 3025132-89.2025.8.06.0001, 3023917-78.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: PRELOC ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ANA KARINA DE QUEIROZ VALE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição de ID 157219619, devendo cumprir o despacho de ID 155549410, recolhendo as custas das diligências do oficial de justiça e carta precatória, conforme imagem anexada abaixo: Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162665263
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08/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:21
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
29/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3034772-19.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [3035091-84.2025.8.06.0001, 3025132-89.2025.8.06.0001, 3023917-78.2025.8.06.0001, 3035102-16.2025.8.06.0001] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDA - UNICRED EVOLUCAO EXECUTADO: PRELOC ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, ANA KARINA DE QUEIROZ VALE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por mandado, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da execução (art. 829,§ 1º c/c 838 e 841 do CPC), bem como efetue a AVALIAÇÃO dos mesmos, devendo ser lavrado auto de penhora e laudo de avaliação (art. 870/872, CPC). Da penhora e avaliação INTIME-SE a parte executada (§1º do art.829 c/c 841 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte requerida casada, deverá intimar o cônjuge. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos das Leis vigentes, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Em caso de eventual efetivação de citação por hora certa, proceda-se a SEJUD com a imediata expedição de carta de cientificação, nos termos do art. 254 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza em respondência -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155549410
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27/05/2025 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155549410
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23/05/2025 11:50
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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16/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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