TJCE - 0261803-52.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:05
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO TORRES em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26973849
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26973849
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0261803-52.2023.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO TORRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, desconstituindo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento ante a ausência de intimação da parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, e a inobservância da interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a justiça gratuita em favor de pessoa jurídica poderá ser concedida, mediante comprovação da sua impossibilidade de arcar com os custos e encargos processuais. 4.
O art. 99, §2º, do CPC, determina que o julgador pode indeferir os benefícios da justiça gratuita, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada. 5.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo ante a ausência de oportunidade concedida à parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, quanto pelo fato de, à época, estar pendente de julgamento o agravo de instrumento que questionava a decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 6.
Não trazendo o agravante quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Tribunal de Justiça, mister se faz a sua manutenção. IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481, do STJ; STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023; TJCE, Apelação Cível - 0152361-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0232372-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, adversando decisão monocrática proferida por esse relator (ID. 24739485), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, desconstituindo a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Nas razões recursais (ID. 24739545), em suma, aduziu a parte agravante que a decisão monocrática se revela equivocada, uma vez que o agravado não preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegou também que o recorrido não comprovou efetivamente a sua condição de hipossuficiência, e que o pagamento das custas processuais não ofereceria risco à sua subsistência e de sua família. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, ante a ausência de intimação da parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, e a inobservância da interposição do Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Alegou o agravante que o recorrido "não se enquadra nos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que em momento algum o pagamento das custas processuais ofereceria risco à sua subsistência própria e de sua família.
A mera declaração de hipossuficiência não é comprovação suficiente para preencher o requisito previsto em lei". No caso vertente, o agravado ajuizou a presente Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em desfavor do ora agravante. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, uma vez que o autor não recolheu as custas processuais no prazo determinado pela decisão interlocutória (ID. 24739537) que indeferiu seu pedido de gratuidade judiciária. Em análise da apelação cível manejada pelo agravado, o então relator, em decisão unipessoal, conheceu e deu provimento ao recurso, para "reconhecer o desacerto da sentença combatida, seja pela ausência de oportunidade para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, para, em momento posterior, ser analisado o pedido de gratuidade judiciária, seja pela pendência, à época, de julgamento de agravo de instrumento que atacava o indeferido a gratuidade pretendida".
Por tais razões, desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Constata-se que a decisão monocrática ora combatida fundamentou-se no entendimento da Corte Superior e na jurisprudência consolidada desse e.
Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No que tange à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado quanto à concessão da justiça gratuita, conquanto haja a comprovação de impossibilidade financeira.
Veja-se o que prevê a Súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É cediço que a declaração de hipossuficiência, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos e despesas processuais sem prejudicar sua manutenção ou de sua família, possui presunção relativa de veracidade.
Todavia, havendo nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira das partes para arcar com as custas processuais, deve o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido, como dispõe o art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa maneira, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, como determina o art. 99, §2º, do CPC.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada. Assim é entendimento sedimentado da Corte Superior de Justiça, vejamos (grifou-se): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4.
A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023.) Contudo, no caso em tela, verifica-se que o juízo de primeiro grau não adotou o melhor posicionamento no presente caso, ao indeferir de imediato o pedido e determinar o recolhimento das custas, sem antes permitir que a parte comprovasse sua alegada dificuldade financeira. Tal conduta resultou na supressão do direito da parte de ser intimada para apresentar documentação comprobatória da sua hipossuficiência econômica, em descompasso com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais, diante da ausência de recolhimento das custas, o juízo de origem extinguiu o processo, sem considerar que a parte autora havia interposto Agravo de Instrumento (ID. 24739525) contra a decisão que negou a gratuidade da justiça (processo de nº 0635685-74.2023.8.06.0000).
Tal equívoco configura error in procedendo, o que justifica a anulação da sentença recorrida. Nessa perspectiva, veja-se jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça (destacou-se): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
NO MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR AO RECORRENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por RHP Empreendimentos e Serviços Ltda. contra sentença da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição da Ação Monitória ajuizada contra SHP Metalurgia e Sistemas Ambientais EIRELI, em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após indeferimento da gratuidade judiciária. 2.
Questão em Discussão: Verificar a regularidade da sentença extintiva, proferida na pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, bem como a suficiência dos documentos apresentados para a concessão da benesse à apelante. 3.
Razões de Decidir: A sentença é nula, pois proferida enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, configurando error in procedendo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria.
O efeito obstativo inerente à interposição do agravo impede a estabilização da decisão interlocutória, tornando indevida a prolação de sentença terminativa antes do julgamento do recurso.
Ademais, também se verifica a nulidade da decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade, por ausência de fundamentação específica quanto à análise dos documentos apresentados pela parte requerente, em afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, III, do CPC.
No tocante ao mérito, a documentação acostada aos autos (fls. 57/110 e 129/133) não comprova a hipossuficiência da apelante.
A existência de passivo judicial e protestos, somada a prejuízos financeiros de reduzida monta, não constitui prova inequívoca da alegada miserabilidade jurídica.
Ademais, a declaração contábil apresentada, referente ao exercício de 2017, está desatualizada e indica receita superior a um milhão de reais, o que reforça a capacidade econômica da recorrente.
Assim, não há elementos suficientes para concessão da gratuidade judiciária, cabendo à apelante recolher as custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 4.
Dispositivo e Tese: Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça.
Decreta-se, de ofício, a nulidade da decisão interlocutória de fl. 134 e da sentença de fl. 138, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado à autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tese: É nula a sentença que extingue o processo por não recolhimento das custas iniciais quando pendente de julgamento recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, sendo também nula a decisão interlocutória que indefere o benefício sem fundamentação específica.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; art. 93, IX Código de Processo Civil, arts. 11, 82, 93, 98, 99, 101, 290, 319, 485, I; art. 489, §1º, III; art. 1.013, §1º Súmula 481 do STJ Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgInt no REsp 1618788/SP TJCE, AC 0111671-22.2019.8.06.0001 TJ-RJ, APL 0016439-96.2019.8.19.0202 TJ-SC, AC 0301762-55.2017.8.24.0125 TJ-GO, AI 0064190-60.2020.8.09.0000 TRF-3, ApCiv 5000580-66.2018.4.03.6119 TJ-SP, AI 2151332-43.2024.8.26.0000 TJ-SP, AI 2090295-15.2024.8.26.0000 TJ-RO, AI 0807863-82.2023.8.22.0000 TJ-CE, AI 0624418-81.2018.8.06.0000 TJ-CE, AI 0628683-19.2024.8.06.0000 Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0152361-30.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C READEQUAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM TEMPO HÁBIL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXOU DE OBSERVAR A SUSPENSÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INSURGÊNCIA EM FACE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO COM O INDEFERIMENTO DE PLANO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 99, §2 DO CPC.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação objetivando a anulação da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas c/c Readequação Contratual e Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
Em que pese a sentença mencionar o não recolhimento das custas processuais, não observou corretamente regra processual de oportunizar a comprovação da alegada insuficiência financeira, apta a embasar o pedido de gratuidade da justiça, antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. 3.
Desta forma, ainda que haja indicativo de que a parte possa arcar com os custos do processo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça cabe ao juiz realizar a intimação da parte para que esta comprove que faz jus ao benefício, devendo ser concedido prazo para a comprovação de sua hipossuficiência, de modo que não se trata de uma faculdade do magistrado, mas sim de um dever de intimar a parte para que esta possa juntar aos autos eventuais documentos que considerar pertinentes para a comprovação da sua hipossuficiência econômica, sob pena de se obstaculizar o acesso ao Judiciário. 4.
Diante disso, em razão da rejeição de plano do pedido de gratuidade da justiça, e mesmo após a concessão da suspensão da decisão interlocutória por este e.
Tribunal, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, por não haver aplicado corretamente a disposição legal do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, sendo medida impositiva a cassação do ato judicial.
Precedentes. 5.
A par dessas considerações, percebe-se que a sentença de primeiro grau não deve se manter por violação ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Vale relembrar ser possível o Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0232372-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). Destarte, reputo por acertada a decisão monocrática combatida, porquanto reconheceu o equívoco da sentença recorrida, tanto pela ausência de oportunidade concedida à parte autora para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, quanto pelo fato de, à época, estar pendente de julgamento agravo de instrumento que questionava a decisão que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Inexiste qualquer desproporcionalidade no decisum proferido pelo relator, o qual agiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desse Tribunal de Justiça e da Corte Superior. Não trazendo o recorrente quaisquer novos elementos capazes a alterar o que já restou consignado na decisão monocrática ora impugnada, bem como restando essa em conformidade com a jurisprudência desse Sodalício, mister se faz a sua manutenção. Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática combatida. É como voto. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR -
18/08/2025 13:28
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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18/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26973849
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13/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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13/08/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25997927
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01/08/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25997927
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31/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25997927
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31/07/2025 16:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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30/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:58
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/06/2025 15:46
Mov. [41] - Concluso ao Relator | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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23/06/2025 15:46
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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18/06/2025 21:24
Mov. [39] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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27/05/2025 14:29
Mov. [38] - Decorrendo Prazo | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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26/05/2025 19:39
Mov. [37] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2025 19:38
Mov. [36] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao
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23/05/2025 07:20
Mov. [35] - Expedição de Certidão | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2025 10:22
Mov. [34] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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22/05/2025 10:22
Mov. [33] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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19/05/2025 09:17
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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16/05/2025 19:42
Mov. [31] - Mero expediente | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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16/05/2025 19:42
Mov. [30] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2025 16:03
Mov. [29] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
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11/02/2025 21:08
Mov. [28] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Monocrática
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29/01/2025 08:54
Mov. [27] - Concluso ao Relator | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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29/01/2025 08:54
Mov. [26] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível
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29/01/2025 08:25
Mov. [25] - por prevenção ao Magistrado | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0261803-52.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA
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28/01/2025 14:39
Mov. [24] - Petição | Protocolo n TJCE.2500052206-0 Agravo Interno Civel
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28/01/2025 14:39
Mov. [23] - Interposição de Recurso Interno | 0261803-52.2023.8.06.0001/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0261803-52.2023.8.06.0001
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22/01/2025 01:36
Mov. [22] - Expedição de Certidão
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19/12/2024 01:57
Mov. [21] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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19/12/2024 01:57
Mov. [20] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Monocrática [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2024 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3456
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17/12/2024 07:36
Mov. [18] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 11:04
Mov. [17] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/12/2024 11:04
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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16/12/2024 11:03
Mov. [15] - Expedida Certidão de Informação
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16/12/2024 11:02
Mov. [14] - Ato ordinatório
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10/12/2024 07:40
Mov. [13] - Disponibilização Base de Julgados | Decisao monocratica registrada sob n 20.***.***/1112-33, com 10 folhas.
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09/12/2024 16:12
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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09/12/2024 15:05
Mov. [11] - Expedição de Decisão Monocrática
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09/12/2024 15:05
Mov. [10] - Provimento (art. 557 do CPC) [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 19:01
Mov. [9] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 19:01
Mov. [8] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino): C
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09/06/2024 18:28
Mov. [7] - Expedido Termo de Transferência
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09/06/2024 18:28
Mov. [6] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magi
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08/01/2024 14:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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08/01/2024 14:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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08/01/2024 14:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0635685-74.2023.8.06.0000 Processo prevento: 0635685-74.2023.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1613 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUE
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08/01/2024 13:52
Mov. [2] - Processo Autuado
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08/01/2024 13:52
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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