TJCE - 0205469-77.2023.8.06.0298
1ª instância - Vara Unica Criminal de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 18:08:43, Vara Única Criminal de Itapipoca.
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25/08/2025 17:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2026 11:00:00, Vara Única Criminal de Itapipoca.
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04/08/2025 12:20
Encerrar documento - restrição
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16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 19:34
Expedição de tipo_de_documento.
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24/06/2025 14:04
Expedição de .
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16/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:42
Recebida a denúncia
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:20
Juntada de Petição
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 12:38
Juntada de Petição
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07/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia de Franca Morais (OAB 27308/CE) Processo 0205469-77.2023.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Itapipoca - Ré: Francisca Ramalho Paixão - Vistos etc..
O Ministério Público Estadual, oficiando neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Francisca Ramalho Paixão e Ana Karla Ramalho Paixão, qualificados, imputando-lhes a prática das condutas tipificadas nos artigos 171, § 4º, 147, 158 e 168 todos do Código Penal.
A peça acusatória apresenta os requisitos básicos de sua admissibilidade, insertos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal.
Existente um lastro probatório mínimo que fornece, ab initio, prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria.
Não vislumbro, pois, a presença de qualquer das causas de rejeição liminar da inicial acusatória, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, por seus expressos fundamentos.
Citem-se os réus, para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Na resposta, a defesa dos acusados poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de seu interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP).
Deverá a secretaria explicitar, no mandado de citação, que essa é a oportunidade de a defesa indicar suas testemunhas, fornecendo sua qualificação e endereço.
Cientifiquem-se os réus, ainda, de que, caso não possuam condições de contratar defensor, poderão procurar a Defensoria Pública, que presta assistência jurídica gratuita aos necessitados, para providenciar suas defesas.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, encaminhem-se os autos ao defensor público, para que ofereça mencionada resposta, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Juntem-se certidões atualizada de antecedentes criminais.
No caso de eventual processo com sentença condenatória transitada em julgado, a certidão, dentre outras informações, deverá conter: a infração da condenação; data do fato; publicação da sentença (ação de conhecimento); trânsito em julgado (ação de conhecimento); início do cumprimento da pena; data do cumprimento da pena, se for o caso; período de livramento condicional, se for caso.
Expedientes necessários e urgentes (Estatuto do Idoso). -
28/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
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27/05/2025 15:37
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:22
Recebida a denúncia
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13/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/05/2025 12:33
Reativado processo recebido de outro Foro
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13/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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12/05/2025 16:55
Outras Decisões
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12/05/2025 12:33
Conclusos
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição
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09/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:24
Conclusos
-
28/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:46
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:02
Expedição de .
-
01/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/02/2025 11:27
Juntada de Petição
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31/12/2024 23:34
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/12/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:52
Conclusos
-
25/11/2024 09:43
Juntada de Petição
-
23/11/2024 05:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 15:37
Conclusos
-
10/11/2024 15:33
Decorrido prazo
-
05/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:50
Conclusos
-
22/09/2024 21:57
Juntada de Petição
-
16/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:52
Expedição de .
-
26/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 20:45
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
15/08/2024 19:39
Juntada de Petição
-
05/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:49
Conclusos
-
02/08/2024 13:49
Juntada de Petição
-
19/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 14:53
Conclusos
-
06/07/2024 14:52
Decorrido prazo
-
06/06/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:32
Conclusos
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Petição
-
03/05/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 21:20
Conclusos
-
21/04/2024 21:19
Decorrido prazo
-
19/12/2023 03:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:22
Conclusos
-
28/11/2023 15:03
Juntada de Petição
-
20/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 11:38
Expedição de .
-
08/11/2023 16:42
Conclusos
-
08/11/2023 16:42
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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