TJCE - 0202879-24.2023.8.06.0300
1ª instância - 4º Nucleo Regional de Custodia e de Inquerito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joeliton Oliveira Fulgencio (OAB 49826/CE) Processo 0202879-24.2023.8.06.0300 - Inquérito Policial - Autuado: Francisco Erineldo Barbosa Silva - Trata-se de Inquérito Policial n. 541-237/2023 instaurado mediante portaria com o fim de apurar a prática do crime de ameaça, desacato e perturbação de sossego alheio, previsto nos arts. 147 e 331, ambos do Código Penal, e no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, atribuído a Francisco Erineldo Barbosa Silva, por fatos ocorridos no dia 28 de maio de 2023, na Rua Coronel João Correia, 380, Centro, Itaiçaba/CE.
O Ministério Público, ao verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, previstos no art. 28-A do CPP, entendeu ser o caso de ofertar o instituto despenalizador.
Em audiência, no dia 15/04/2024, foi homologado por este Juízo o ANPP ofertado ao investigado, consistente "no pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.270 reais, a ser pago em apenas uma parcela, a ser depositado em conta Judicial AG 4030 / CONTA 839272- BANCO CAIXA ECONÔMICA" (p. 95).
O documento constante à p. 97 a 99 demonstra o cumprimento da condição imposta por ocasião da celebração do ANPP, pois o autor acostou o recibo do pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.270,00 ( hum mil duzentos e setenta reais).
O Ministério Público, em manifestação juntada às fls. 104, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, haja vista o cumprimento do acordo de não persecução penal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante determina o artigo 28-A, do Código de Processo Penal, em não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas cumulativamente e alternativamente.
Conforme Renato Brasileiro de Lima: Na sistemática adotada pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente - pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.
No presente caso, ajustadas as condições e homologado o acordo judicialmente, ficou o compromissado sujeito às seguintes obrigações (fls. 78): Por fim, em audiência, no dia 15/04/2024, foi homologado por este Juízo o ANPP ofertado ao investigado, consistente "no pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.270 reais, a ser pago em apenas uma parcela, a ser depositado em conta Judicial AG 4030 / CONTA 839272- BANCO CAIXA ECONÔMICA" (p. 95).
O documento constante à p. 97 a 99 demonstra o cumprimento da condição imposta por ocasião da celebração do ANPP, pois o autor acostou o recibo do pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 1.270,00 ( hum mil duzentos e setenta reais).
Saliente-se, ainda, que o Ministério Público apresentou parecer pela extinção da punibilidade, conforme fls. 104.
Assim, havendo o cumprimento de todas as condições e sem qualquer motivo que fundamente a rescisão do benefício, deve ser procedida a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP, estabelecendo que cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Nesse sentido, consoante aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ: (...) O acordo de não persecução penal é instituto mediante o qual o órgão acusatório e o investigado celebram negócio jurídico em que são impostas condições, as quais, se cumpridas em sua integralidade, conduzem à extinção de punibilidade do agente. (...) (AgRg no REsp n. 1.983.532/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Erineldo Barbosa Silva, no que diz respeito ao fato típico a ele atribuído nestes autos, haja vista o cumprimento integral das condições formuladas no Acordo de Não Persecução Penal - ANPP.
Com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 1.658/2020 e no que foi decidido, determino a Secretaria da Vara que: (i) Atualize o histórico de partes do beneficiado com o código 336 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL; (ii) Anote-se a presente sentença para fins do disposto no art. 28-A, § 2º, III, do CPP (evitar nova concessão do benefício no período de 05 anos) Consoante autoriza o Enunciado nº 105 do FONAJE que, analogicamente, aplico ao presente caso, é dispensável a intimação do réu, haja vista tratar-se de sentença extintiva da punibilidade.
Ciência ao Ministério Público Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:17
Cumprimento de ANPP
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01/07/2024 12:36
Conclusos
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01/07/2024 10:58
Juntada de Petição
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24/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:40
Expedição de .
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24/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:50
Juntada de Petição
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28/05/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/05/2024 10:59
Histórico de partes atualizado
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15/05/2024 10:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2024 02:54
Encaminhado edital/relação para publicação
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10/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:27
Expedição de .
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10/05/2024 14:21
Expedição de .
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10/05/2024 14:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2024 12:30:00, 4º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Caucaia.
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26/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:29
Juntada de Petição
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12/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:27
Juntada de Petição
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08/04/2024 23:58
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
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05/02/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:16
Expedição de .
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25/01/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:55
Juntada de Petição
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19/12/2023 04:38
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:42
Expedição de .
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17/11/2023 12:39
Mudança de classe
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17/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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21/08/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:15
Expedição de .
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10/08/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:52
Juntada de Petição
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10/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 14:11
Expedição de .
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07/06/2023 16:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/06/2023 10:20
Juntada de Petição
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02/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:52
Expedição de .
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31/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 10:19
Juntada de Petição
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29/05/2023 10:59
Histórico de partes atualizado
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29/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:58
Expedição de .
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29/05/2023 10:06
Concedida a Liberdade provisória
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29/05/2023 09:06
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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29/05/2023 09:06
Distribuído por
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28/05/2023 10:59
Histórico de partes atualizado
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28/05/2023 10:59
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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