TJCE - 0200281-97.2024.8.06.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ISRAEL DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25833689
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25833689
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo nº 0200281-97.2024.8.06.0030 Apelante: José Israel da Costa Apelado: ASPECIR Previdência DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por José Israel da Costa contra a sentença prolatada pelo MMº Juiz de Direito Hércules Antônio Jacot Filho, atuante na Vara Única da Comarca de Aiuaba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de ASPECIR Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Na sentença, o magistrado declarou a nulidade do negócio jurídico referente à cobrança de tarifas bancárias de seguro, diante da ausência de comprovação válida por parte da instituição, que não apresentou o contrato.
Em razão disso, condenou a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, porém sem condenar em danos morais.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO o contrato denominado " ASPERCIR"; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas pelo demandado, que deverá realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando omissão quanto à condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais, os quais foram rejeitados, conforme sentença constante no ID nº 25148157.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25148144), na qual pleiteia, em síntese, o provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, com a consequente condenação da parte adversa ao pagamento da indenização, bem como a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte apelante.
O preparo recursal encontra-se dispensado, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido na instância de origem.
Sem contrarrazões recursais, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID nº 25147768. É o relatório.
Decido.
Recurso instrumental em ordem, não se vislumbrando irregularidade que implique seu não conhecimento, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
De antemão, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É o caso, pois, de se decidir o recurso monocraticamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste unicamente em examinar se é cabível a condenação da instituição promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais na situação analisada, bem como a eventual majoração dos honorários advocatícios.
Pois bem.
De início, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pelo réu, e a atividade de seguros é considerada serviço para os fins legais, tendo a responsabilidade e o dever de trazer aos autos, documentos que comprove a anuência do consumidor sobre os descontos realizados.
O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por esse motivo, mostra-se acertada a decisão proferida pelo juízo de origem ao reconhecer que o ônus da prova incumbia à instituição promovida.
Tal posicionamento é compatível com a natureza de demandas dessa espécie, uma vez que, diante da dificuldade da parte autora em produzir prova negativa da existência da relação jurídica, cabe à parte ré, ora apelada, apresentar elementos documentais que comprovem a legalidade e regularidade do vínculo contratual impugnado na petição inicial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que, embora a parte promovida tenha alegado a regularidade da contratação, não apresentou cópia do contrato impugnado contendo todos os seus elementos essenciais, incluindo a assinatura do contratante.
Por sua vez, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos de que dispunha, destacando-se os extratos mensais constantes no ID nº 25147769, os quais evidenciam a existência de descontos mensais referentes à 'ASPECIR'.
Os referidos demonstrativos apontam a realização de três débitos no valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Diante desse cenário, verifica-se dos autos a ausência de comprovação de que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, encargo probatório que competia à instituição demandada, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do promovido é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado, quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, à luz do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao ofertar seus serviços sem observar os cuidados mínimos quanto à veracidade das informações e à regularidade da contratação, assume os riscos inerentes à atividade que exerce.
Nessa perspectiva, restando evidenciado o defeito na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da parte requerida, fundada no fato do serviço.
Logo, porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade da instituição, condenando-a à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
No que se refere aos danos morais, é consabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111)." Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se].
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se].
Na mesma linha, as quatro Câmaras de Direito Privado deste Tribunal têm se posicionado de maneira uniforme em casos análogos aos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO REQUERIDO PARA EXCLUIR OU MINORAR A INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Apelação cível contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Pereira de Sousa em desfavor do ora Apelante.
O cerne da controvérsia recursal consiste tão somente em examinar se é cabível a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais na situação analisada e se o valor fixado (R$ 5.000,00 ¿ cinco mil reais) mostrou-se adequado. 4.
No caso em tela, os descontos variam entre R$ 40,20 (quarenta reais e vinte centavos) e R$ 80,42 (oitenta reais e quarenta e dois centavos), conforme se observa dos extratos bancários às fls. 19/23.
Nesse contexto, considerando-se que tais descontos correspondem a menos de 6,2% dos proventos da consumidora à época do fim dos descontos, entende-se que as subtrações se deram em valor inexpressivo, eis que não foram capazes de deixá-la desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. 5.
Entende-se que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, dado que não causam maiores consequências negativas.
Assim, merece ser acolhido o pleito de afastamento da indenização por danos morais, vez que os descontos não demonstraram dano à personalidade da autora, não havendo margem para condenação indenizatória na situação em epígrafe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível- 0201672-56.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
COBRANÇA DE ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿ E ¿MORA CRED PESS¿.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, POSTO QUE REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ÍNFIMO QUE NÃO ATINGIU A SUBSISTÊNCIA OU DIGNIDADE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando na existência de comportamentos da autora que colocavam em dúvida sua boa-fé e probidade, bem como considerando a de mora de dois anos para ajuizamento da ação. 2.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em descontos denominados ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA¿, e ¿MORA CRED PESS¿, que totalizaram R$ 347,97 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos).
Quanto à primeira tarifa, os descontos ocorreram entre janeiro de 2018 e perduraram até dezembro de 2019, variando entre R$ 5,17 (cinco reais e dezessete centavos) e R$ 34,00 (trinta e quatro reais), enquanto a cobrança denominada de ¿Mora Cred Pess¿ ocorreu uma única vez, em setembro de 2018, no montante de R$ 157,17 (cento e cinquenta e sete reais, e dezessete centavos). 3.
A demora da parte autora para promover a demanda em questão não é fundamento suficiente para afastar o reconhecimento do eventual desconto indevido, tendo em vista que a lei já determina prazo específico para a perda do direito de ação, portanto, não estando exaurido o prazo prescricional, a demora para o ajuizamento da ação que busca a declaração de inexistência de relação jurídica, com objetivo da reparação material, não pode, por si, afastar o ressarcimento pretendido. 4.
Com base nessa premissa, e da análise dos autos, é de reconhecer que os descontos foram comprovados com a juntada dos extratos bancários da autora às fls. 9/11.
Ademais, não restou demonstrada a manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, tendo em vista que a instituição financeira não apresentou documento nesse sentido.
Logo, mostra-se imprescindível a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, bem como, o reconhecimento do dever de repetição do indébito dos valores descontados. 5.
Tendo em vista que todos os descontos ocorreram antes de 30/03/2021, a repetição do indébito será em sua forma simples, devendo os valores ser corrigidos monetariamente, desde o seu desembolso, e com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e do artigo 240, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Concernente à indenização por danos morais, verifico que, além de inexpressivo, os descontos, ainda que indevidos, não são suficiente para gerar danos morais indenizáveis, já que não houve comprometimento do mínimo existencial da parte autora.
Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de mero aborrecimento a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta danos morais indenizáveis, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
Por fim, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, observa-se que a eventual fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ensejaria valor irrisório para remunerar a atuação do profissional, não se aplicando a regra do § 8º-A, do art. 85, do CPC.
Entendo que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o caso concreto assinalado, mostra-se adequado para a remuneração. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0050054-21.2020.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 1066/2025, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, declarou indevidos descontos em benefício previdenciário, condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos. 2.
A ação foi ajuizada por consumidor alegando a inexistência de contratação de serviço bancário que originou os descontos e postulando reparação material e moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida, decorrente de serviço não contratado, autoriza a repetição do indébito em dobro; e (ii) saber se os descontos, diante do seu valor e das circunstâncias, ensejam indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A instituição financeira não comprovou a existência do vínculo contratual ou a autorização válida para os descontos, sendo responsável objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 5.
A repetição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo cabível em dobro nos casos de cobrança por serviço não contratado, independentemente de demonstração de má-fé, desde que os descontos sejam posteriores a 30.03.2021. 6.
A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 7.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido desconto indevido, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de desconto de valor irrisório ocorrido na conta-salário do demandante/recorrido.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: ¿1.
A cobrança de valores por serviço não contratado enseja restituição em dobro, salvo se ocorrida antes da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, quando deve observar a necessidade de demonstração de má-fé. 2.
A cobrança indevida de valor ínfimo, desacompanhada de inscrição indevida ou constrangimento, não caracteriza dano moral in re ipsa.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível 0132093-28.2013.8.06.0001, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 22.09.2021; TJCE, Apelação Cível 0007361-25.2017.8.06.0036, Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 11.12.2019.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200198-62.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 15/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
VALOR IRRISÓRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 84-88, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Maria Auserina Araujo de Souza em face de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fam.
Rurais do Brasil ¿ CONAFER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a contratação firmada pelas partes é válida; (ii) se é devida a condenação por danos morais; (iii) se devem ser majorados os honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial.
Portanto, a não comprovação da realização do negócio jurídico para justificar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
No entanto, ¿quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 5.
Portanto, em que pese se reconhecer a nulidade do contrato, tendo em vista que a parte promovida não comprovou a manifestação de vontade do demandante em firmar a avença, não se vislumbra a ocorrência de prejuízos imateriais, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas correspondem a um valor irrisório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0203471-71.2024.8.06.0029, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível- 0203471-71.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/05/2025, data da publicação: 28/05/2025).
No presente caso, a parte autora demonstrou que foram descontadas apenas três parcelas, no valor de R$ 56,20, nos meses de julho e setembro de 2024, conforme os extratos bancários acostados aos autos (ID nº 25147769).
Nesse contexto, entende-se que o consumidor não se viu desprovido de recursos financeiros para arcar com suas despesas ordinárias, sendo relevante ressaltar que não foi apresentada qualquer comprovação nesse sentido.
Nesse cenário, não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao correntista, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, de sorte que a existência de desconto com o valor máximo acima referido não caracterizara dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada.
Vale lembrar, por oportuno, que a parte autora será devidamente restituída dos valores indevidamente descontados, os quais serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Desse modo, coaduno com o entendimento de que os descontos em valor incapaz de comprometer a subsistência do consumidor não traduzem lesão à personalidade a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, dado que não causam maiores consequências negativas.
Destarte, rejeito o pedido da parte autora de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos não demonstraram prejuízo à personalidade do autor, não havendo, portanto, fundamento para a imposição de condenação indenizatória na presente situação.
No que se refere ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o seu arbitramento parte de uma análise centrada no i) grau de zelo do profissional; ii) no lugar de prestação do serviço; iii) na natureza e importância da causa; iv) no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço.
Dito isso, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio, que se estende por um período aproximado de 10 meses, é incabível a majoração dos honorários, sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator 16 -
01/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25833689
-
29/07/2025 09:42
Conhecido o recurso de JOSE ISRAEL DA COSTA - CPF: *03.***.*32-08 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 09:42
Conhecido o recurso de JOSE ISRAEL DA COSTA - CPF: *03.***.*32-08 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 16:03
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
26/06/2025 14:41
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 15:35
Mov. [2] - Processo Autuado
-
25/06/2025 15:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Aiuaba Vara de origem: Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000041-13.2025.8.06.0028
Manoel Alves de Maria
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar de Vasconcelos Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 16:16
Processo nº 0132587-14.2018.8.06.0001
O Menor Cleber Lucas de Souza, Represent...
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 15:50
Processo nº 3003959-14.2025.8.06.0064
Tancredo dos Santos Moreira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Angelo Rodrigues Gadelha Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 12:37
Processo nº 3000431-34.2025.8.06.0011
Sara Lemos Goncalves
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Douglas Camargo de Anunciacao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:08
Processo nº 0200281-97.2024.8.06.0030
Jose Israel da Costa
Aspecir Previdencia
Advogado: Antonio Liude Elias da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2024 17:00