TJCE - 0003299-63.2014.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171055679
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171064023
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171064023
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171064023
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Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171064023
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171064023
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171064023
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03/09/2025 14:44
Juntada de comunicação
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03/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171055679
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171064023
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171064023
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171064023
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171064023
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171064023
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171064023
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003299-63.2014.8.06.0159 Autor: LUIZ NOCRATO SOARES Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação Possessória cumulada com Demarcação, ajuizada pelo Espólio de Luiz Nocrato Soares em face do Município de Saboeiro/CE, Em ID.167550972, foi deferida medida liminar para suspender obra pública realizada em imóvel objeto da lide. O Município peticionou em ID.168725535, comunicando a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018, §2º, do CPC, e requerendo a reconsideração da decisão liminar anteriormente deferida, sob o fundamento de que se trata de bem público, devidamente registrado em nome do ente municipal desde 1939, já reconhecido em ação anterior transitada em julgado, o que afastaria a possibilidade de proteção possessória a particular. Por sua vez, a parte autora manifesta-se no sentido de que a decisão liminar deve ser mantida, pugnando, ainda, pela regularização do polo ativo, em virtude da nomeação de Ludojânio Nocrato Soares como inventariante do espólio. É o breve relatório.
Decido. A controvérsia instaurada demanda exame aprofundado, não se tratando, nesta fase, de decisão definitiva, mas de providência de natureza provisória destinada a resguardar a utilidade do processo e a pacificação do litígio, que atravessa décadas. De início, reconheço que os argumentos do Município acerca da natureza pública do bem e da coisa julgada merecem detida análise, tendo em vista que, em regra, inexiste posse juridicamente tutelada sobre bem público, conforme dispõe a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Tal circunstância, em princípio, afastaria eventual pretensão possessória deduzida pela parte autora, diante do caráter indisponível e imprescritível dos bens integrantes do patrimônio público. Todavia, não se pode olvidar que a presente demanda não se restringe à simples discussão possessória, mas abrange também controvérsia acerca dos limites da área em questão, havendo indícios de sobreposição de títulos, situação que demanda aprofundada instrução probatória.
Ademais, a cumulação do pedido com a demarcação impõe a este juízo cautela na apreciação da matéria, a fim de que sejam oportunizados o contraditório e a ampla defesa, com produção das provas necessárias para a adequada solução da lide. Outro aspecto relevante é a designação de audiência de conciliação, já determinada nos autos.
O ato processual em questão, além de obrigatório nos termos do art. 334 do CPC, revela-se oportuno e útil diante da natureza do conflito, que envolve simultaneamente interesses particulares e coletivos.
Nesse contexto, a tentativa de autocomposição mostra-se medida de prudência, buscando a harmonização de interesses e a solução consensual de controvérsias que afetam diretamente a coletividade. Assim, embora o interesse coletivo deva prevalecer sobre o particular, não se pode admitir que, sob tal pretexto, haja verdadeira usurpação de eventual direito privado, sem a observância do devido processo expropriatório.
O princípio da supremacia do interesse público não autoriza a apropriação direta de área que ainda se encontra sob litígio judicial, sendo possível, a continuidade da obra, desde que não provoque dano direto ao demandante. Nesse diapasão, e tendo em vista a necessidade de estabilidade processual, entendo não ser conveniente a manutenção da ordem de paralisação da obra pública.
Isso porque a suspensão prolongada de obra de interesse coletivo, antes mesmo da devida instrução e sem prova inequívoca de prejuízo imediato ao espólio, pode ocasionar maiores danos à coletividade do que eventuais riscos ao particular. Nesse diapasão, e tendo em vista a necessidade de estabilidade processual, entendo não ser conveniente a manutenção da ordem de paralisação da obra pública.
Isso porque a suspensão prolongada de obra de interesse coletivo, antes mesmo da devida instrução e sem prova inequívoca de prejuízo imediato ao espólio, pode ocasionar maiores danos à coletividade do que eventuais riscos ao particular.
Ademais, considerando a notícia de que há convênio para realização de uma série de obras públicas (já em andamento) envolvendo a área em litígio, não seria desarrazoado supor que, em tese, caso fosse verificada a ausência de justo título da municipalidade envolvendo o terreno, a celeuma poderia ser resolvido a posteriori por meio de procedimento desapropriatório, reconhecido eventual interesse público (já manifestado, ao menos pela municipalidade) e, evidentemente, mediante o pagamento de contrapartida financeira. Outrossim, diante da juntada do termo de nomeação de Ludojânio Nocrato Soares em id.170756152 como inventariante do espólio autor, determino à Secretaria da Vara que proceda à devida alteração no polo ativo da demanda, que passa a ser denominado Espólio de Luiz Nocrato Soares, devendo as intimações e citações subsequentes serem realizadas em nome do inventariante. Assim, RECONSIDERO PARCIALMENTE A DECISÃO LIMINAR DE ID.
ID.167550972, autorizando a continuidade da obra pública até a audiência de conciliação já designada, ocasião em que as partes poderão buscar a solução consensual do conflito.
Ressalvo, contudo, que a execução da obra não poderá causar dano irreversível à área discutida, sob pena de responsabilização do ente municipal.
Determino a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada, oportunidade em que deverão envidar esforços para eventual composição.
Determino a regularização do polo ativo, nos termos acima consignados. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/09/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055679
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171064023
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171064023
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171064023
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171064023
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171064023
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171064023
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02/09/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171055679
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171055679
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171055679
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171055679
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171055679
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171055679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171055679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171055679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171055679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171055679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171055679
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171055679
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0003299-63.2014.8.06.0159 Requerente: AUTOR: LUIZ NOCRATO SOARES Requerido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO, FRANCISCO MARCONDES BRAGA FERNANDES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, fica agendada audiência de conciliação, designada para o dia 04/09/2025 10:00hs, no Fórum local, funcionando provisoriamente na Rua Vereador Benedto Alves de Oliveira, S/N, Bairro Novo Horizonte - Cariús, podendo ser acessada através da ferramenta microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes através dos advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone da Unidade (85) 3108-2641 monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Link de acesso à Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhZmJkMTItZmYwZi00OTljLWE2MjQtZWFjZGU1YTVmY2Uz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás/CE, 28 de agosto de 2025.
MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA Diretor(a) de Secretaria matrícula 207 -
28/08/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055679
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28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055679
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055679
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055679
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055679
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171055679
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28/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Jucás.
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27/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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27/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANISIO LINO NOCRATO em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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11/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167550972
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167550972
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167550972
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167550972
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167550972
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167550972
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167550972
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167550972
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167550972
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167550972
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167550972
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167550972
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167550972
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167550972
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167550972
-
06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167550972
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06/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167550972
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06/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167550972
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06/08/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 19:03
Deferido o pedido de Luiz Nocrato Soares (AUTOR)
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19/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LIGIA SAMARA ALBUQUERQUE PINTO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Memoriais
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31/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANISIO LINO NOCRATO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:11
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154921974
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154921974
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154921974
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154921974
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154921974
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0003299-63.2014.8.06.0159 Autor: Luiz Nocrato Soares Promovido: REU: MUNICIPIO DE SABOEIRO e outros DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de demarcação de terras particulares proposta por LUIZ NOCRATO SOARES, devidamente qualificado nos autos. Por meio da petição de ID 153959256, os herdeiros do autor requereram sua habilitação no feito, juntando certidão de óbito do autor (ID 153961152). Todavia, em sequencia requereram tutela de urgência (ID 154305203), alegando que o Município de Saboeiro/CE iniciou obra pública sobre área litigiosa, configurando esbulho possessório.
Apresentaram vídeos, laudo pericial e licitação como prova.
Pleiteiam a imediata paralisação das obras, requerendo ainda pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. De início, cabe deliberar a respeito da habilitação requerida pelos herdeiros do autor, ROGÉRIO NOCRATO SOARES e JACKSON ALENCAR NOCRATO, conforme petição de ID 153959256. Nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de habilitação, uma vez comprovada a filiação por meio da certidão juntada sob ID 153961152, autorizando-se, assim, a habilitação no polo ativo da demanda. Todavia, considerando o pleito de gratuidade da justiça, determino que, em seguida, os habilitandos apresentem documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Da tutela de urgência Em juízo de cognição sumária, constato que os herdeiros Rogério e Jackson Nocrato, já habilitados nos autos, demonstraram relevantes indícios - considerando o laudo pericial já presente nos autos, vídeos institucionalmente divulgados e documentos de licitação - que o Município de Saboeiro/CE iniciou obras sobre o imóvel objeto da presente ação demarcatória, alterando-lhe o estado de fato. À luz do art. 300 do CPC, esses elementos demonstram simultaneamente a plausibilidade do direito e o risco de dano, legitimando a concessão de tutela de urgência para paralisar as intervenções públicas. A tutela provisória de urgência encontra respaldo nos arts. 294 a 311 do CPC, exigindo demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A proteção possessória do autor também decorre do art. 1 210, §1º, do Código Civil, que tipifica o esbulho como causa de defesa possessória, além das garantias constitucionais de propriedade e função social (art. 5º, XXII e XXIII, CF/88) . Probabilidade do direito Os autores anexaram vídeo em que o Prefeito Municipal anuncia a ordem de serviço da obra "Areninha", registro audiovisual demonstrando máquinas e operários atuando na área litigiosa, edital de licitação da Prefeitura para construção de creche no mesmo perímetro e corroborado pelo laudo pericial georreferenciado de ID 80739165 e 86010781, que levanta de fato, da a entender a coincidência entre o local das intervenções e o terreno objeto da demanda, corroborando assim a plausibilidade do direito alegado e consolidando o fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência. Tais provas conferem verossimilhança às alegações de esbulho, satisfazendo a exigência de probabilidade do direito. Perigo na demora A continuidade da obra pode consumar a ocupação pública, tornando irreversível a restituição da posse, dificultar a colheita de prova pericial complementar e representar risco de dano material grave, pois altera o imóvel antes do julgamento definitivo; a jurisprudência pátria, reconhece que intervenções públicas em área litigiosa caracterizam risco de dano qualificado, o que legitima a suspensão imediata dos trabalhos. Adequação, necessidade e proporcionalidade A medida pleiteada (paralisação) é a via menos gravosa para resguardar o resultado útil do processo, pois mantém o statu quo e não impede que, ao final, o Município retome a obra se vencedor.
A multa diária de R$ 5 000,00 é proporcional ao porte da intervenção e apta a garantir a eficácia da ordem. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que o Município de Saboeiro/CE se abstenha de iniciar ou prosseguir qualquer obra ou intervenção na área descrita nos autos, até ulterior deliberação; Fixar multa diária de R$ 5 000,00 (cinco mil reais) para hipótese de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Intimar o requerido para cumprimento imediato desta decisão e para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, nos termos do art. 300, §2º, do CPC. Por fim, intime-se os autores habilitados para que juntem aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154921974
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154921974
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154921974
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154921974
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154921974
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21/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921974
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921974
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921974
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921974
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154921974
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21/05/2025 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 15:44
Concedida a tutela provisória
-
12/05/2025 17:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:40
Decorrido prazo de EURIJANE AUGUSTO FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 107066986
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 107066986
-
30/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066986
-
15/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:33
Mov. [242] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/03/2024 14:09
Mov. [241] - Correção de classe: Classe retificada de DEMARCAçãO / DIVISãO (34) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Demarcacao / Divisao para Procedimento Comum Civel.
-
23/01/2024 09:13
Mov. [240] - Documento
-
22/01/2024 10:40
Mov. [239] - Expedição de Ofício
-
05/12/2023 21:33
Mov. [238] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 12:17
Mov. [237] - Decurso de Prazo
-
08/04/2023 02:15
Mov. [236] - Certidão emitida
-
28/03/2023 08:15
Mov. [235] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 17:12
Mov. [234] - Petição: N Protocolo: WSAB.23.00030287-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 27/03/2023 16:53
-
27/03/2023 10:25
Mov. [233] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2023 09:56
Mov. [232] - Certidão emitida
-
27/03/2023 09:52
Mov. [231] - Certidão emitida
-
27/03/2023 09:29
Mov. [230] - Documento
-
27/03/2023 09:25
Mov. [229] - Documento
-
03/03/2023 23:03
Mov. [228] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 02:48
Mov. [227] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2023 16:13
Mov. [226] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
27/01/2023 15:37
Mov. [225] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 10:38
Mov. [224] - Certidão emitida
-
26/04/2022 11:59
Mov. [223] - Decisão Interlocutória de Mérito: anuncio julgamento antecipado da lide.
-
10/09/2021 08:34
Mov. [222] - Concluso para Despacho
-
03/09/2021 11:55
Mov. [221] - Processo Digitalizado pelo TJCE
-
10/05/2021 10:37
Mov. [220] - Conclusão
-
10/05/2021 10:37
Mov. [219] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [218] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [217] - Petição
-
10/05/2021 10:37
Mov. [216] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [215] - Documento
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Mov. [214] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [213] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [212] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [211] - Petição
-
10/05/2021 10:37
Mov. [210] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [209] - Petição
-
10/05/2021 10:37
Mov. [208] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [207] - Laudo Pericial
-
10/05/2021 10:37
Mov. [206] - Petição
-
10/05/2021 10:37
Mov. [205] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [204] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [203] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [202] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [201] - Petição
-
10/05/2021 10:37
Mov. [200] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [199] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [198] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [197] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [196] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [195] - Documento
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Mov. [194] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [193] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [192] - Documento
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Mov. [191] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [190] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [189] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [188] - Petição
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Mov. [187] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [186] - Mandado
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10/05/2021 10:37
Mov. [185] - Documento
-
10/05/2021 10:37
Mov. [184] - Documento
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Mov. [183] - Documento
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Mov. [182] - Documento
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Mov. [181] - Documento
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Mov. [180] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [179] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [178] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [177] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [176] - Documento
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Mov. [175] - Documento
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Mov. [174] - Documento
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Mov. [173] - Documento
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Mov. [172] - Documento
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Mov. [171] - Documento
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10/05/2021 10:37
Mov. [170] - Petição
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10/05/2021 10:37
Mov. [169] - Documento
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Mov. [168] - Documento
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Mov. [167] - Documento
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Mov. [166] - Documento
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Mov. [165] - Documento
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Mov. [164] - Documento
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Mov. [163] - Petição
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Mov. [162] - Documento
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Mov. [161] - Documento
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Mov. [160] - Documento
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Mov. [159] - Petição
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Mov. [158] - Documento
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Mov. [157] - Documento
-
10/05/2021 10:36
Mov. [156] - Documento
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Mov. [155] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [154] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [153] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [152] - Petição
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10/05/2021 10:36
Mov. [151] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [150] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [149] - Documento
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Mov. [148] - Petição
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Mov. [147] - Documento
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Mov. [146] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [145] - Mandado
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10/05/2021 10:36
Mov. [144] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [143] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 10:36
Mov. [142] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [141] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [140] - Documento
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Mov. [139] - Documento
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Mov. [138] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [137] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 10:36
Mov. [136] - Documento
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Mov. [135] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 10:36
Mov. [134] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 10:36
Mov. [132] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [131] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 10:36
Mov. [130] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [129] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/05/2021 10:36
Mov. [128] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [127] - Petição
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Mov. [126] - Aviso de Recebimento (AR)
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Mov. [125] - Documento
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Mov. [124] - Documento
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Mov. [123] - Documento
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Mov. [122] - Documento
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Mov. [121] - Documento
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Mov. [120] - Documento
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Mov. [119] - Documento
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Mov. [118] - Documento
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Mov. [117] - Documento
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Mov. [111] - Documento
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Mov. [110] - Documento
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Mov. [109] - Petição
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10/05/2021 10:36
Mov. [108] - Documento
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Mov. [107] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [106] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [105] - Petição
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10/05/2021 10:36
Mov. [104] - Mandado
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10/05/2021 10:36
Mov. [103] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [102] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [101] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [100] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [99] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [98] - Documento
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10/05/2021 10:36
Mov. [97] - Documento
-
10/05/2021 10:36
Mov. [96] - Documento
-
10/05/2021 10:36
Mov. [95] - Documento
-
03/12/2020 10:58
Mov. [94] - Documento: CERTIDAO DE DIGITALIZACAO
-
13/08/2019 10:16
Mov. [93] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/08/2019 10:16
Mov. [92] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Saboeiro
-
16/04/2019 13:26
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
16/04/2019 13:26
Mov. [90] - Petição
-
04/04/2019 11:05
Mov. [89] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
04/04/2019 11:05
Mov. [88] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Eurijane Augusto Ferreira
-
27/03/2019 14:56
Mov. [87] - Expedição de Alvará
-
13/03/2019 10:55
Mov. [85] - Laudo Pericial
-
13/03/2019 10:54
Mov. [84] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/03/2019 08:59
Mov. [83] - Certidão emitida
-
06/11/2018 17:28
Mov. [82] - Certidão emitida
-
06/11/2018 17:22
Mov. [81] - Entrega em carga: vista/Ao Perito do Juizo Vanley Alves Alencar Rolim
-
31/10/2018 18:19
Mov. [80] - Expedição de Alvará
-
26/10/2018 12:31
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0058/2018 Data da Disponibilizacao: 25/10/2018 Data da Publicacao: 26/10/2018 Numero do Diario: Pagina:
-
25/10/2018 13:48
Mov. [78] - Petição
-
24/10/2018 13:16
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2018 13:50
Mov. [76] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
18/10/2018 13:50
Mov. [75] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Saboeiro
-
18/10/2018 11:16
Mov. [74] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
18/10/2018 11:16
Mov. [73] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Eurijane Augusto Ferreira
-
16/10/2018 13:36
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0055/2018 Data da Disponibilizacao: 15/10/2018 Data da Publicacao: 16/10/2018 Numero do Diario: Pagina:
-
15/10/2018 13:15
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0054/2018 Data da Disponibilizacao: 11/10/2018 Data da Publicacao: 15/10/2018 Numero do Diario: Pagina:
-
15/10/2018 11:17
Mov. [70] - Petição: Fica V.Sa. devidamente intimado(a) acerca da vistoria de campo e levantamento topografico georreferenciado da area em litigio que se realizara no dia 07/11/2018 (quarta feira) as 9hs, com inicio no Forum local.
-
15/10/2018 11:17
Mov. [69] - Petição
-
11/10/2018 13:49
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2018 19:56
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2018 18:49
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
10/10/2018 18:49
Mov. [65] - Petição: Expedicao de Alvara Judicial
-
10/10/2018 13:17
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2018 10:30
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2018 15:13
Mov. [62] - Petição: Requerente
-
21/09/2018 09:57
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
30/08/2018 12:18
Mov. [60] - Mandado
-
30/08/2018 12:11
Mov. [59] - Mandado
-
14/08/2018 10:14
Mov. [58] - Mandado
-
09/08/2018 14:58
Mov. [57] - Expedição de Mandado
-
03/08/2018 09:50
Mov. [56] - Petição
-
03/08/2018 09:13
Mov. [55] - Petição
-
20/06/2018 12:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
15/06/2018 13:52
Mov. [53] - Certidão emitida
-
30/05/2018 08:57
Mov. [52] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
30/05/2018 08:57
Mov. [51] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Saboeiro
-
25/05/2018 16:08
Mov. [50] - Recebidos os Autos pelo Advogado: 158 FLS
-
25/05/2018 16:08
Mov. [49] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: 158 FLS Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Raimundo Anisio Lino Nocrato
-
24/05/2018 12:44
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0013/2018 Data da Disponibilizacao: 23/05/2018 Data da Publicacao: 24/05/2018 Numero do Diario: Pagina:
-
22/05/2018 12:11
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2018 17:30
Mov. [46] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2017 10:13
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CORREICAO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
04/07/2017 10:11
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
05/06/2017 11:39
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Ricardo Pinho FUNCIONARIO: Pedro Junior NO. DAS FOLHAS: 153 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/06/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/06/2017 -
-
01/03/2017 13:59
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES publicacao no DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
01/03/2017 13:58
Mov. [41] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
20/02/2017 11:31
Mov. [40] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
20/02/2017 10:34
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
10/02/2017 08:59
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
10/02/2017 08:56
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO PROCESSUAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
24/01/2017 08:46
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
01/11/2016 16:10
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
01/11/2016 16:09
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO NOS AUTOS - REQUERENDO PERICIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
01/11/2016 16:08
Mov. [33] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: EURIJANE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
27/10/2016 14:52
Mov. [32] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: EURIJANE AUGUSTO FUNCIONARIO: ARI MACEDO NO. DAS FOLHAS: 148 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/10/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/10/2016 - Loc
-
27/10/2016 14:50
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
14/07/2016 14:30
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
14/07/2016 14:30
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Certidao de decorrencia de prazo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
06/06/2016 14:59
Mov. [28] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS Decorrendo prazo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
06/06/2016 14:58
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Dra. Eurijane PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
05/05/2016 12:13
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dra. Eurijane FUNCIONARIO: Patricia NO. DAS FOLHAS: 131 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 11/05/2016 - Local: V
-
24/02/2016 15:56
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
18/02/2016 15:51
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Documentos referentes ao imovel em questao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
22/01/2016 17:06
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
03/09/2015 17:02
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA CARTA PRECATORIA Devolucao da carta precatoria devidamente cumprida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/06/2015 15:16
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
26/05/2015 08:09
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA PARA A COMARCA DE FORTALEZA/CE - PARA CITACAO DA REQUERIDA JOANA PAULINO DE BRITO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/05/2015 08:07
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA CARTA PRECATORIA CIVEL PARA A COMARCA DE SAO PAULO/SP - CITACAO DE JOSE PAULINO DE BRITO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
20/04/2015 15:32
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
16/04/2015 15:32
Mov. [17] - Ofício devolvido: OFICIO DEVOLVIDO RESULTADO: NAO ENTREGUE MOTIVO: Nao encontrado - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/04/2015 16:24
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
06/04/2015 16:18
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
17/03/2015 15:29
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
23/02/2015 13:26
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Citem-se os promovido. Caso infrutiferas por mandado, cite por edital - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
12/02/2015 17:02
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
29/01/2015 15:29
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO Pedido de intimacao dos herdeiros do espolio - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
23/01/2015 13:15
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
22/01/2015 15:58
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
08/01/2015 14:33
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
19/12/2014 16:56
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CITE-SE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SABOEIRO
-
04/12/2014 09:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
04/12/2014 09:13
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
04/12/2014 09:11
Mov. [4] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
03/12/2014 15:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
03/12/2014 15:49
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
-
03/12/2014 15:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SABOEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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