TJCE - 3031306-17.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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16/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:06
Confirmada a citação eletrônica
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15/07/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162662748
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162662748
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3031306-17.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO DANIEL RAULINO DE BRITO REU: MUNICIPIO DE AQUIRAZ Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 03/09/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 30 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162662748
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04/07/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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23/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE EVANGELISTA NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153356358
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3031306-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Autora: FRANCISCO DANIEL RAULINO DE BRITO Parte Ré: MUNICIPIO DE AQUIRAZ Valor da Causa: RR$ 34.695,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO DANIEL RAULINO DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ, ambos qualificados nos autos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Sabendo que o polo passivo indicado na ação não se enquadra na norma que regulamenta a competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para tramitar nesta unidade.
Ou seja, se o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão no polo passivo, a competência é de uma Vara Cível desta Comarca de Fortaleza.
Assim sendo, em observância do disposto no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca (art.52 da Lei n.º 16.397, de 14.11.17 (D.O. 16.11.17).
Intimem-se da presente decisão.
Inocorrendo recursos, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes SEJUD: Intimação da parte autora, através do advogado habilitado.
Fortaleza 2025-05-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153356358
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13/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153356358
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13/05/2025 11:46
Declarada incompetência
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06/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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