TJCE - 0242624-40.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Decorrendo Prazo
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05/09/2025 14:15
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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05/09/2025 14:14
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0242624-40.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ana Celia de Sousa Matias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA - Conheceram do recurso parcialmente, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso, para dar-lhe parcial provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO DELITO.
TEORIA DA AMOTIO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 307 DO CP.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
DEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO.I.
DO CASO EM EXAME.1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ANA CÉLIA DE SOUSA MATIAS CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO, TIPIFICADO NO ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) DEFINIR SE É CABÍVEL O CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 307 DO CP; (III) ESTABELECER SE O FURTO DEVE SER DESCLASSIFICADO PARA A FORMA TENTADA; (IV) REAVALIAR A DOSIMETRIA DA PENA QUANTO À PENA-BASE E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; E (V) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
A SENTENÇA ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, COM ADEQUADA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OBSERVÂNCIA DO ART. 381 DO CPP, AFASTANDO A ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.4.
O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 307 DO CP NÃO PODE SER CONHECIDO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO POR TAL DELITO.5.
A TENTATIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FORMA TENTADA NÃO PROSPERAR, SENDO CORRETA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO, QUE CONSIDERA CONSUMADO O DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO.6.
A PENA-BASE FOI CORRETAMENTE MAJORADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EM RAZÃO DO DELITO TER SIDO COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, DEMONSTRANDO MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 7.
NÃO HÁ NOS AUTOS CONFISSÃO FORMAL OU CIRCUNSTANCIADA DA PRÁTICA DO FURTO, RAZÃO PELA QUAL É INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO DELITO. 8.
A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS SE MOSTRA ADEQUADA, DIANTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP, POR EXTENSÃO DE BENEFÍCIO, BEM COMO PELO FATO DE TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM OUTRO PROCESSO QUE A ACUSADA RESPONDIA.IV.
DISPOSITIVO.9.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0242624-40.2020.8.06.0001, EM QUE FIGURAM COMO RECORRENTE ANA CÉLIA DE SOUSA MATIAS E RECORRIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMITENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVARELATOR . - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Ministério Público Estadual -
03/09/2025 14:56
Mover Obj A
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03/09/2025 14:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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03/09/2025 14:56
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/09/2025 17:25
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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01/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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01/09/2025 15:31
Mover Obj A
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01/09/2025 15:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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01/09/2025 15:31
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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29/08/2025 11:59
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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28/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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27/08/2025 16:01
Juntada de Acórdão
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27/08/2025 14:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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27/08/2025 14:00
Julgado
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21/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 14:45
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:41
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 17:39
Para Julgamento
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13/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:23
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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04/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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23/07/2025 12:19
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:17
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/07/2025 00:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 00:10
Juntada de Petição
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23/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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18/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:11
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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08/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/07/2025 16:10
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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08/07/2025 11:53
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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08/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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07/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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07/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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04/07/2025 16:27
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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04/07/2025 16:15
Redistribuído por sorteio manual em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 18:12
Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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30/06/2025 17:58
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
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30/06/2025 15:07
Declarada incompetência
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/06/2025 13:34
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0242624-40.2020.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ana Celia de Sousa Matias - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 22 de maio de 2025. - Advs: Francisco Marcelo Brandão (OAB: 4239/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
23/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2025 18:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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22/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:31
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
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06/05/2025 12:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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06/05/2025 11:20
Registrado para Retificada a autuação
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06/05/2025 11:19
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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