TJCE - 0175610-10.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
28/08/2025 15:33
Decorrendo Prazo
-
28/08/2025 15:10
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 00:03
Decorrendo Prazo
-
27/08/2025 00:02
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
27/08/2025 00:01
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0175610-10.2018.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Assistente/Ape: José Flávio Meireles de Freitas - Apelado: Edmilson Paiva de Sousa - Apelada: Joacema Tintes dos Santos - Des.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DO JULGAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1) APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU OS RÉUS EDMILSON PAIVA DE SOUSA E JOACEMA TINTES DOS SANTOS DAS IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
A ACUSAÇÃO SUSTENTA QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, REQUERENDO SUA CASSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 593, III, D, DO CPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, AUTORIZANDO, ASSIM, A SUA ANULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) O PAPEL DO TRIBUNAL REVISOR LIMITA-SE A EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO NA PROVA DOS AUTOS QUE JUSTIFIQUE A OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, SEM SUBSTITUIR A CONVICÇÃO DOS JURADOS PELA DO JUÍZO TOGADO.4) A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NA PROPOSTA DO SEGURO DE VIDA, MAS NÃO VINCULOU DE FORMA INEQUÍVOCA O ACUSADO COMO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, GERANDO DIVERGÊNCIA TÉCNICA ENTRE OS TRÊS LAUDOS APRESENTADOS OFICIAL, DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA , TODOS VÁLIDOS E CONTRADITÓRIOS ENTRE SI.5) A PROVA TESTEMUNHAL REUNIDA, EMBORA INDICATIVA E SUGESTIVA, NÃO SE MOSTRA CONCLUSIVA QUANTO À AUTORIA DO HOMICÍDIO, SEJA NA CONDIÇÃO DE EXECUTOR, SEJA COMO MANDANTE, NOTADAMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA PRESENCIAL E DA PREDOMINÂNCIA DE RELATOS INDIRETOS, BASEADOS EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS E RECONSTRUÇÕES PARCIAIS DOS FATOS.6) A EXISTÊNCIA DE TRAJETÓRIA CONFLITUOSA DA VÍTIMA, COM ANTECEDENTES GRAVES, SUGERE HIPÓTESE ALTERNATIVA DE AUTORIA QUE NÃO PODE SER DESCARTADA COM SEGURANÇA, CONSTITUINDO FUNDAMENTO RAZOÁVEL PARA A NEGATIVA DE AUTORIA ADOTADA PELOS JURADOS.7) EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONEXOS (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ESTELIONATO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR), A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO À AUTORIA DOS RÉUS JUSTIFICA A ABSOLVIÇÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.8) O VEREDICTO DO JÚRI ESTÁ AMPARADO POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, NÃO SENDO POSSÍVEL QUALIFICÁ-LO COMO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE9) RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI SOMENTE PODE SER CASSADA COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, DO CPP, QUANDO FOR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, O QUE PRESSUPÕE AUSÊNCIA ABSOLUTA DE ELEMENTOS QUE SUSTENTEM A TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS.2) HAVENDO PROVA MÍNIMA E RAZOÁVEL QUE AMPARE A TESE ABSOLUTÓRIA, MESMO QUE EXISTAM ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, DEVE PREVALECER A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI.3) A DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS PERICIAIS E A AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA SOBRE A AUTORIA DO HOMICÍDIO IMPEDEM A CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POPULAR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5.º, XXXVIII, "C"; CPP, ART. 593, III, D.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO ÍNTEGRA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025.DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRARELATOR . - Advs: José Flávio Meireles de Freitas (OAB: 10883/CE) - Francisco Antônio Queiroz dos Santos (OAB: 7030/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - André Ramon Tabosa Alves (OAB: 27442/CE) -
25/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
25/08/2025 14:19
Mover Obj A
-
25/08/2025 14:19
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
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21/08/2025 10:29
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
19/08/2025 13:10
Juntada de Acórdão
-
19/08/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
19/08/2025 09:00
Julgado
-
11/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:33
Inclusão em Pauta
-
08/08/2025 14:33
Para Julgamento
-
08/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:25
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
07/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 15:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 21:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 21:13
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/07/2025 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2025 18:50
Juntada de Petição
-
22/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:12
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
08/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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08/07/2025 11:12
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
04/07/2025 18:40
Juntada de Petição
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04/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:57
Decorrendo Prazo
-
27/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:56
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0175610-10.2018.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Assistente/Ape: José Flávio Meireles de Freitas - Apelado: Edmilson Paiva de Sousa - Apelada: Joacema Tintes dos Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intimem-se os advogados dos apelados, para que apresentem contrarrazões à apelação interposta pelo assistente da acusação. - Advs: José Flávio Meireles de Freitas (OAB: 10883/CE) - Francisco Antônio Queiroz dos Santos (OAB: 7030/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - André Ramon Tabosa Alves (OAB: 27442/CE) -
25/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/06/2025 14:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
25/06/2025 13:16
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
25/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:01
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
24/06/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 20:04
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/06/2025 12:40
Juntada de Petição
-
23/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
18/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
18/06/2025 10:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:05
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0175610-10.2018.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Assistente/Ape: José Flávio Meireles de Freitas - Apelado: Edmilson Paiva de Sousa - Apelada: Joacema Tintes dos Santos - Custos legis: Ministério Público Estadual - Intime-se o assistente da acusação para apresentar as razões do recurso interposto à pág. 1661.
Apresentadas as razões, intimem-se os advogados dos apelados para apresentar as contrarrazões.
Em seguida, intime-se a Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer de mérito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 21 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator - Advs: José Flávio Meireles de Freitas (OAB: 10883/CE) - Francisco Antônio Queiroz dos Santos (OAB: 7030/CE) - Robson Halley Costa Rodrigues (OAB: 27422/CE) - André Ramon Tabosa Alves (OAB: 27442/CE) -
23/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição
-
22/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/05/2025 17:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
21/05/2025 17:05
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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19/05/2025 18:06
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
30/04/2025 11:01
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
30/04/2025 10:39
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 10:38
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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