TJCE - 0202280-45.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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01/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:05
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 18:55
Juntada de Petição
-
07/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:37
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:26
Juntada de Petição
-
29/05/2025 07:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Falcao Marques (OAB 54317/CE), Maria Lia Chaves Custódio Pedrosa (OAB 34461/CE), Jeferson Lima de Matos (OAB 42203/CE), Alanne Nayara Fernandes Martins (OAB 36773/CE) Processo 0202280-45.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Autuada: Antônia Joselina Teixeira da Silva - III DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar LUCAS PEDROSA DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP; para condenar ANTÔNIA JOSELINA TEIXEIRA nas penas do art. 33, §4º da L. 11.343/06 e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP; e para absolver DANIEL VALENTIM BATISTA dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Assim, passo à dosimetria das penas, seguindo os arts. 68 do CP e 42 da L. 11.343/06, conforme seja necessário e suficiente à prevenção e reprovação dos crimes (art. 59, CP), em estrita observância ao princípio da individualização das penas (art. 5º, inc.
XLVI, CRFB): 1) Lucas Pedrosa da Silva a) Do crime do art. 33 da Lei n.11.343/06 1ª Fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado apresenta antecedentes criminais transitados em julgado que serão valorados na segunda fase; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são normais ao tipo penal; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública g) natureza e quantidade da droga normais ao tipo penal.
Considerando o acima exposto, aplico a pena base no mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: ausentes minorantes e presente a agravante da reincidência, prevista no art. 63 do CP, em virtude de o réu ter sido condenado nos autos do P. n. 0014167-50.2018.8.06.0001. À vista disso, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena, razão pela qual chego à pena final de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 1ª Fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado apresenta antecedentes criminais transitados em julgado que serão valorados na segunda fase; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são normais ao tipo penal; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública.
Considerando o acima exposto fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: presente a circunstância agravante da reincidência, em razão de o acusado ter sido condenado ter sido condenado nos autos do P. n° 0014167-50.2018.8.06.0001.
Presente também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea d, do CP), razão pela qual realizo a compensação integral entre as duas circunstâncias preponderantes, em atenção ao art. 67 do CP (Tema 929 do STF e Tema 585 do STJ), e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Somatório das penas - Tendo em consideração que os crimes foram praticados em CONCURSO MATERIAL, com base no art. 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.
Fixação do valor do dia-multa: diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, sendo o réu reincidente e ante o total da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, fixo o regime FECHADO para cumprimento da pena.
Detração - Considerando a reincidência, deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por verificar que o sentenciado não preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) Resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, em razão do não cumprimento dos requisitos legais. 2) Antônia Joselina Teixeira a) Do crime do art. 33 da Lei n.11.343/06 1ª Fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado não apresenta antecedentes criminais transitados em julgado; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são as normais a espécie delitiva; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública; g) natureza e quantidade da droga normais ao tipo penal.
Assim, aplico a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª Fase: ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas, em virtude da S. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª Fase: ausente causa de aumento, mas presente causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n° 11.343/06, razão pela qual aplico a diminuição em seu patamar máximo, fixando a pena final em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. b) Do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 1ª Fase: a) a culpabilidade do delito não ultrapassa a inerente ao tipo penal; b) o acusado não apresenta antecedentes criminais transitados em julgado; c) os motivos e as consequências são inerentes à espécie em comento; d) as circunstâncias são normais ao tipo penal; e) não há nada nos autos que desabone a personalidade ou conduta social do réu; f) não há que se falar em comportamento da vítima, dada a natureza do crime que protege a incolumidade pública.
Considerando o acima exposto fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), mas, em virtude da S. 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Não há causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que fixo a pena final em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Somatório das penas - Tendo em consideração que os crimes foram praticados em CONCURSO MATERIAL, com base no art. 69 do Código Penal, opero o somatório global das penas, fixando a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
Fixação do valor do dia-multa - Diante da ausência de elementos sobre a condição financeira do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Regime inicial - Para fins de aplicação de regime, levo em consideração o total da pena privativa de liberdade, de modo que nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena.
Detração - Deixo de aplicar a regra do art. 387, § 2º, do CPP, pois sua incidência não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Conversão em pena restritiva de direito - Verifico que no caso em apreço é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que os requisitos dispostos no art. 44 do CP foram preenchidos, razão pela qual CONVERTO a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direito, quais sejam: a) Limitação de fim de semana, devendo a acusada permanecer em sua residência desde as 20h da sexta-feira até às 06h de segunda-feira (art. 48 do CP); e b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor de entidade com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução.
Da situação prisional dos réus e da possibilidade de recorrerem em liberdade O que devemos analisar, no presente caso, para a manutenção da prisão outrora decretada, é saber se subsistem os requisitos da prisão preventiva dos acusados previstos no artigo 312 do CPP.
No caso em comento, ausente o fumus bonis iuris e periculum libertatis quanto à prisão do acusado Daniel Valentim Batista, em razão de sua absolvição.
Isto posto REVOGO a prisão preventiva de Daniel Valentim Batista.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
No que se refere à acusada Antônia Joselina Teixeira da Silva, quanto ao fumus comissi delicti, resta devidamente demonstrada, eis que proferida a sentença condenatória.
No entanto, ausente o periculum libertatis, pois não há elementos concretos que comprovam o risco de a ré tornar a praticar novos crimes (garantia da ordem pública), tendo inclusive a sua prisão sido recentemente revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, considerando que o regime inicial fixado para cumprimento de pena foi o aberto, desproporcional seria a continuidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, razão pela qual REVOGO o monitoramento eletrônico, sendo mantidas as demais medidas cautelares impostas, as quais vigorarão, salvo decisão judicial em contrário, até que a acusada dê início à execução da pena.
Intime-se a ré da presente decisão pessoalmente, para que, munida da documentação necessária, se dirija até a Central de Monitoramento mais próxima para a retirada do equipamento.
Comunique-se à SAP.
Quanto ao acusado Lucas Pedrosa da Silva presente o fumus comissi delicti, eis que proferida a sentença condenatória, e presente o periculum libertatis, visto que há elementos concretos que comprovam o risco da sua liberdade, tendo em vista que este, no momento em que supostamente cometia crime de tráfico de drogas, estava com um mandado de prisão em aberto em razão de outro processo criminal (expedido pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas de nº 0201961-77.2024.8.06.0302), o que demonstra claro desprezo pelo acusado em obedecer à Lei Penal e o risco que ele representa à ordem pública.
Cumpre mencionar ainda que o acusado Lucas é reincidente, tendo sido condenado pelo crime de homicídio (P. 0014167-50.2018.8.06.0001), conforme se extrai de certidão de fls. 67/75.
Nesse contexto, resta evidente a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa, fatores estes que constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 91.386/BA, a garantia da ordem pública envolve o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCAS PEDROSA DA SILVA, pelos motivos supramencionados.
Condeno os réus Lucas Pedrosa e Antônia Joselina em custas na forma da lei (art. 804 do CPP).
Isento o acusado Daniel Valentim de custas, em razão da absolvição.
Dos bens apreendidos No que se refere aos bens apreendidos, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) quanto aos telefones celulares apreendidos em fls. 09, intime-se os acusados, após o trânsito em julgado da sentença, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do interesse na restituição do bem, podendo, no caso de réu preso, ser indicada pessoa para fazer a retirada em Delegacia.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, determino a perda em favor da União e, desde logo, autorizo a destruição, nos termos do art. 19 da Resolução do Órgão Especial n. 11 de 2015 do TJCE, por se tratar de bens com dados sensíveis; b) o encaminhamento da arma de fogo e munições ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25, caput, do Estatuto do Desarmamento; c) a devolução do veículo apreendido ao seu legítimo proprietário.
Oficie-se à Delegacia para que promova a devolução, no prazo de dez dias; d) independente do trânsito em julgado, oficie-se a PEFOCE e a autoridade policial para que procedam à incineração da droga apreendida, caso tal ato ainda não tenha sido realizado; e) quanto aos valores em fls. 09, considerando que não consta nos autos informação de quem seria o dono do valor apreendido, se dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado esta sentença, os valores não forem reclamados, mediante comprovação da licitude, determino a perda em favor da União, revertendo-se diretamente ao FUNAD e ao SENAD (lei n. 11343/06, artigo 63).
Transitada em julgado esta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se à suspensão dos direitos políticos dos réus Lucas Pedrosa e Antônia Joselina via Sistema Polis, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando-se a condenação dos réus Lucas Pedrosa e Antônia Joselina; c) Comunique-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) Expeça-se as guias de execução definitiva em desfavor de Lucas Pedrosa e Antônia Joselina; e e) Não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se a tarja de réu monitorado dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:34
Conclusos
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 15:26
Juntada de Petição
-
12/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 19:40
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:00
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:41
Expedição de .
-
01/04/2025 17:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 11:00:00, 1ª Vara da Comarca de Mombaça.
-
01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:53
Recebida a denúncia
-
28/03/2025 11:15
Conclusos
-
21/03/2025 14:50
Juntada de Petição
-
20/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:56
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 13:49
Evolução da Classe Processual
-
13/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:48
Juntada de Petição
-
27/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:40
Juntada de Petição
-
08/01/2025 15:29
Histórico de partes atualizado
-
08/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:29
Conclusos
-
19/12/2024 17:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/12/2024 17:22
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/12/2024 17:22
Reativado processo recebido de outro Foro
-
19/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
19/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:18
Declarada incompetência
-
16/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:03
Conclusos
-
16/12/2024 10:55
Juntada de Petição
-
16/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 08:35
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 08:31
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 08:30
Histórico de partes atualizado
-
11/12/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:15
Desapensado do processo
-
05/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:10
Juntada de Petição
-
04/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:36
Juntada de Petição
-
03/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:48
Expedição de .
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03/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 10:35
Apensado ao processo
-
02/12/2024 18:41
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição
-
29/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 19:40
Expedição de .
-
29/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:34
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:34
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:10
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 15:09
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 15:09
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 15:08
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 15:02
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 15:02
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 14:59
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição
-
28/11/2024 09:43
Juntada de Petição
-
28/11/2024 09:41
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 09:41
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 09:38
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 09:07
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 09:00
Histórico de partes atualizado
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:37
Audiência tipo_de_audiencia designada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 09:45:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
28/11/2024 08:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 09:45:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
28/11/2024 08:35
Expedição de .
-
28/11/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 04:29
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
28/11/2024 04:29
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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