TJCE - 3000773-66.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2 em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154789644
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20/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000773-66.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE CEARA - RESIDENCIAL 1 E 2REU: LEONARDO MARTINS DE SIQUEIRA DOS REIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo dos argumentos tecidos na inicial, não há como reconhecer à exequente a condição de condomínio, uma vez que tem, a toda evidência, natureza jurídica de associação, portanto, não é regida pelas diretrizes da Lei nº 4.591/02.
Embora o loteamento possa ter se transformado em um condomínio de fato, pela eventual restrição de circulação de pessoas que não sejam titulares de imóveis no local, certo é que tal condição não o autoriza a se valer das disposições da Lei nº 4.591 e do próprio art. 1.336, I, do CCB e, muito menos, da regra do art. 784, VIII, do CPC.
Quanto ao mais, não há confundir o loteamento em questão com o condomínio de lotes, já que neste caso (condomínio de lotes) a gleba não é transferida para a municipalidade, permanecendo a propriedade das áreas comuns com os próprios condôminos, hipótese em que, insista-se, não se enquadra a associação exequente Desse modo, como a pretensão indicada pelo exequente não se harmoniza à previsão do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, não resta outra alternativa senão o indeferimento da inicial.
Vale lembrar, a propósito, que os títulos executivos são taxativamente estabelecidos pela norma jurídica, não sendo dado ao intérprete conferir uma interpretação extensiva às hipóteses previstas em lei.
Finalmente, destaco que a associação não apresentou qualquer comprovação de que o executado integre a associação ou, ainda, que tenha anuído a ela, o que, igualmente, representa óbice a pretensão aqui apresentada.
Confira-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória (EDcl no AgRg no REsp nº 1.356.554/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 22/5/2014). 2.
A Segunda Seção desta Corte possui o entendimento de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram (REsp nº 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22/5/2015). 3.
Não há que se falar em enriquecimento ilícito do recorrido porque a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria (AgRg no AREsp nº 525.705/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25/5/2015). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.522.083/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016) Dessa forma, não há outra alternativa senão reconhecer que o título indicado pela LEONARDO MARTINS DE SIQUEIRA DOS REIS carece de exigibilidade, o que impõe o reconhecimento da nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, com fulcro art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c os arts. 330, III, c/c 783, 803, I, e 924, I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154789644
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19/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154789644
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19/05/2025 11:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/05/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 11:20, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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