TJCE - 3033348-39.2025.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170083734
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170083734
-
25/08/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 18:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão judicial
-
25/08/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 08:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170083734
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170083734
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3033348-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] Parte Autora: ZELIA XIMENES RODRIGUES LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 184.635,85 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/ pedido de tutela antecipada ajuizada por Zelia Ximenes Rodrigues Lima em desfavor da CEARAPREV, objetivando, em sede de tutela antecipada, que o promovido não proceda mais à cobrança do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria da promovente; ao final, confirmar a decisão acaso concedida e julgar PROCEDENTE a ação, para declarar o direito da promovente à isenção do pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como, condenar o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, contados da data de 12/05/2020.
Recebo a emenda à inicial de ID 154479043.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, total ou parcialmente, requer o preenchimento dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art.300, do Código de Processo Civil/2015).
A contrario sensu deste entendimento, temos que, não constatados os pressupostos, deve o julgador indeferir a medida pretendida.
No caso em apreço, ao analisar a documentação juntada aos autos, verifico que a autora aposentou-se desde 2016 (DOE de ID 154400115) e que foi diagnosticada com CARCIONOMA BASOCELULAR SUPERFICIAL MULTIFOCAL em 13/10/2011 (ID 154400114).
Em relação ao Imposto de Renda, a Constituição Federal de 1988 confere à União a competência para instituir a exação, ao tempo em que autoriza o repasse aos Estados do produto de arrecadação sobre os rendimentos pagos por estes, leiamos: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; (...) Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Neste caso, cabe ao Estado do Ceará efetuar a retenção do montante do imposto de renda dos proventos da autora na qualidade de servidora pública estadual aposentada.
Entendimento pacificado no Tema 1130 do Supremo Tribunal Federal com a seguinte redação: Tema 1130 STF Com Repercussão Geral: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal".
Acrescente-se que a Lei federal nº. 7.713/88, descreve as hipóteses de isenção do tributo sobre os proventos percebidos pelos aposentados e pensionistas, transcrevo: Art. 6º.
Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 11052 DE 29/12/2004).
Analisando a documentação juntada, verifico que a autora demonstra através exames, atestado, e procedimentos cirúrgicos (ID 154400120, 154400119 e 154400116), ser portadora de neoplasia maligna, tendo se submetido a cirurgia convencional em 24 de junho de 2024, sem informações de recidiva da enfermidade.
Apesar da negativa no laudo oficial expedido pela Coordenadoria Pericial da Secretaria de Planejamento e Gestão, a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado que a doença catalogada como passível de isenção de imposto de renda, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção prevista em lei.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ENFERMIDADE PREVISTANO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 627/STJ. […] 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4.
A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019) - Grifei.
Firmou-se o entendimento no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Dessa forma, o simples fato da parte autora ter sido acometida de neoplasia maligna é o suficiente para que usufrua da isenção tributária, não podendo ficar condicionado à contemporaneidade dos sintomas, visto que, mencionada doença, poderá afetar a qualidade de vida, podendo causar sequelas, tanto físicas quanto psicológicas, devendo ser resguardado o direito ao benefício sem qualquer condição, imposição ou limitação.
Ademais, a documentação juntada aos autos comprova que a moléstia que acometeu a autora, qual seja, neoplasia maligna, é doença enquadrada no rol das doenças graves submetidas à isenção de imposto de renda, conforme previsto na Lei Federal nº 7.713/88.
Assim, cabe o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, pois demonstrada a doença grave.
Colaciono julgados com a mesma interpretação proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EX-SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE.
DESCONTO À TITULO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
LAUDO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA Nº 598 DO STJ.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restitua os valores deduzidos na folha de pagamento da ex-servidora pública aposentada Maria da Penha Cavalcante Falcão, em favor dos autores, a partir da data do diagnóstico (Outubro/2012) e termo final a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal.2.
O cerne da questão consiste em examinar o direito da parte autora, sucessores de ex-servidora pública aposentada, à restituição de contribuição previdenciária a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de Hepatopatia grave.3.
A legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, vez que mesmo sendo o Imposto de Renda um tributo de competência da União, pertence ao Município o produto da arrecadação das verbas retidas de seus servidores, a teor do art. 158, I, da CF/1988. 4.
A Lei nº 7.713/88, que foi alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.052/2004, determina em seu artigo 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de hepatopatia grave são isentos do imposto de renda.5.
Da análise dos autos, constata-se que a ex-servidora pública municipal Maria da Penha Cavalcante Falcão possuía diagnóstico de hepatopatia grave, cirrose hepática, hipertensão portal e insuficiência hepática crônica (CID 10: K74, K76.6, K72.1), datado de outubro de 2012, bem como demência da doença de alzheimer, conforme atestados lavrados pelos médicos que a acompanharam (ID 12160528).6. É o entendimento consagrado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".7.
Desta feita, considerando que a moléstia que acometeu a ex-servidora pública aposentada, qual seja, hepatopatia grave, é doença enquadrada como causa de isenção de imposto de renda, contida na Lei Federal nº 7.713/88, forçoso reconhecer o direito à restituição dos valores deduzidos indevidamente nos proventos de aposentadoria da beneficiária, em favor dos autores, respeitado a prescrição quinquenal.8.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo.
Precedentes.
Reexame necessário conhecido.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02596308920228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS SEUS PROVENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1998.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 627 DO STJ.
REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão posta em debate cinge-se na verificação do direito da promovente à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria sem necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença. 2.
A isenção do imposto de renda retido na fonte em favor de servidor público portador de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), como a neoplasia maligna, tem como objetivo diminuir o sacrifício do inativo, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. 3.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula 627, que é clara ao dizer que: ¿O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4.
Assim, conforme a dicção da Lei nº 7.713/88, corroborado com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte Estadual, a neoplasia maligna dispensa a comprovação de recidiva da respectiva moléstia, que é gravíssima, assim como a sua contemporaneidade, situação em que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores desta enfermidade é medida que se impõe, assim como a restituição da quantia indevidamente descontada dos proventos. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Remessa Necessária Cível- 0262229-69.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (grifei) Pelas razões expostas, defiro: i) o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, que pode ser revisto frente a elementos que surgirem aos autos; ii) a tramitação prioritária com base no art. 1.048, inciso I do CPC; iii) a tutela de urgência formulada na exordial, determinando a suspensão da retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos recebidos mensalmente pela autora.
Citem-se os promovidos (Estado do Ceará e CEARAPREV) para que apresentem defesas no prazo legal, bem como, intimem-se para que cumpram a ordem exarada no prazo de 15 (quinze) dias a contar das suas intimações, podendo, em caso de descumprimento ser fixada multa ou outras medidas a pedido da parte autora.
Dê-se ciência à autora da presente decisão.
Proceda a secretaria a inclusão das respectivas tarjas processuais de tramitação prioritária.
Fortaleza 2025-08-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/08/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170083734
-
22/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170083734
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 18:44
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCELO MAGALHÃES FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154479043
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154479043
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3033348-39.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isenção por Doença ou Acidente em Serviço] Parte Autora: ZELIA XIMENES RODRIGUES LIMA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 184.635,85 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a inicial, verifico que a parte autora (servidora pública aposentada) requer a procedência da ação no escopo de: I) declarar o direito à isenção do Imposto de Renda dos seus proventos, por ser portadora de neoplasia maligna (inciso XIV do art.6º da Lei 7.713/88); II) repetição do indébito tributário referente ao Imposto de Renda, devidamente apurados em liquidação de sentença, contados do período de 12/05/2020. Em relação à pretensão autoral registro que o E.Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou entendimento para reconhecer a legitimidade passiva do ente estadual apenas com relação ao pedido de obrigação de pagar (restituição de valores), atribuindo à entidade previdenciária criada a legitimidade passiva com relação a obrigação de fazer (cessação dos descontos indevidos). Nesse sentido, leiamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA DESCONTADO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SERVIDOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PLEITO OBRIGACIONAL NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Embora a condenação do Município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem) salários-mínimos, levando-se em conta o proveito econômico obtido.
Remessa necessária não conhecida.
Precedentes STJ e TJCE. 2.
Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade passiva do Município de Maracanaú na ação em que a parte apelada busca a restituição dos valores indevidamente retidos de seus proventos de aposentadoria por fazer jus à isenção tributária do IRPF, por ser portador de câncer, bem como a obrigação de não-fazer com vistas a cessar a retenção dos valores relativos ao imposto de renda. 3. Para verificação da legitimidade, devemos fracionar os pedidos da parte: o de restituição dos valores retidos indevidamente e a obrigação de não fazer consistente na cessação das retenções. 4. Em relação ao pleito de restituição dos valores retidos do Imposto de Renda Pessoa Física, temos se tratar de legitimidade passiva do Município de Maracanaú, já que a verba objeto do pedido de restituição constitui receita constitucionalmente assegurada à municipalidade, nos termos do art. 158, I, da CRFB/88. 5.
Ainda que seja o IPM-MARACANAÚ a pessoa jurídica incumbida de realizar a retenção, tais valores integram o Tesouro Público Municipal, sendo, assim, o Município de Maracanaú parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em relação ao pleito de restituição dos valores indevidamente retidos.
Precedente do STJ. 6. Em relação à obrigação de não-fazer consistente na cessação dos descontos indevidos, forçoso reconhecer a legitimidade do IPM-MARACANAÚ, criado pela Lei nº 1.930/2012, de 26/12/2012, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com a finalidade de garantir a manutenção do Regime Próprio de Previdência do Município de Maracanaú.
Precedente do STJ. 7.
Nos contracheques juntados (ID 7514999) pela parte autora, temos que o pagamento e desconto são realizados por REG PROP PREV SOCIAL DE MARACANAU, com CNPJ nº. 17.***.***/0001-05. 8.
Ainda que a parte apelada, em suas contrarrazões, tenha afirmado que a legitimidade passiva tenha sido analisada pelo juízo de 1º grau, vê-se claramente que o que se analisou foi a legitimidade da União, e não do Município de Maracanaú e da autarquia previdenciária IPM-Maracanaú. 9.
Dessa forma, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade arguida pelo Município de Maracanaú apenas quanto ao pleito obrigacional de não realizar a retenção de valores relativos ao IRPF, mas para reconhecer-lhe a legitimidade em relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente retidos. 10. Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 00504484020218060117, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2023) Analisando os pedidos formulados na exordial, percebe-se a necessidade, decorrente do entendimento jurisprudencial acima referido, que o Estado do Ceará e a CEARAPREV devem figurar como litisconsortes passivos necessários nesta demanda (parágrafo único, do art.115 do CPC), devendo o autor requerer a citação no polo passivo desta ação, da pessoa jurídica ainda não incluída na inicial. Assim sendo, determino a intimação da parte autora (advogado, por DJE) para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, emende à inicial (art.321 do CPC), para a inclusão no polo passivo e citação da pessoa jurídica responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer formulada (cessação dos descontos), sob pena de extinção do feito na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I do CPC. Fortaleza 2025-05-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154479043
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154479043
-
13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154479043
-
13/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154479043
-
13/05/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011731-72.2015.8.06.0115
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Maria Aparecida Vitoria de Freitas
Advogado: Maury Oliveira Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 17:38
Processo nº 0205574-38.2024.8.06.0001
Jose Batista da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2024 12:10
Processo nº 0205574-38.2024.8.06.0001
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Jose Batista da Silva
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2025 18:48
Processo nº 0201325-48.2023.8.06.0302
Policia Civil do Estado do Ceara
Kaio Vinicius Alves de Medeiros
Advogado: Debora Simone Bezerra Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 18:00
Processo nº 0050156-61.2021.8.06.0115
Raimundo Eugenio da Costa
Enel
Advogado: Ivanildo Silva de Amorim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 15:07