TJCE - 3000496-28.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:21
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27000643
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27000643
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA: 3000496-28.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR IMPETRADO: MAGISTRADO(A) TITULAR DO 11º JECC DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: GOL LINHAS AÉREAS S/A JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO INOMINADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FORMULAÇÃO DO PEDIDO NA PEÇA RECURSAL.
NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO AD QUEM.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Marcelo Silva Albuquerque Junior contra decisão do Juízo de Direito da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição do recurso inominado, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
O impetrante sustentou que apresentou declaração de hipossuficiência e contracheque, alegando violação a direitos fundamentais.
Pleiteou a concessão de liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
A liminar foi indeferida; a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato; o Ministério Público opinou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o indeferimento de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau quando o pedido é formulado no corpo da peça recursal; (ii) determinar se é obrigatória a remessa do recurso à instância recursal para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC/2015 presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, sendo dispensada a juntada de outros documentos, salvo se houver prova em sentido contrário. O art. 99, § 7º, do CPC/2015 dispõe que, formulado o pedido de gratuidade em sede recursal, o recorrente está dispensado do recolhimento do preparo, incumbindo ao relator decidir sobre o pleito e, em caso de indeferimento, fixar prazo para o pagamento das custas. A decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado na petição recursal e inadmitiu o recurso por deserção configura supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade prévio não alcança o exame definitivo da gratuidade quando esta é requerida na peça recursal, cabendo tal análise ao órgão ad quem. Não cabe, em mandado de segurança, a concessão direta do benefício da gratuidade por exigir dilação probatória, mas sim a desconstituição do indeferimento prematuro e o encaminhamento do recurso à instância competente para decisão. IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: O pedido de gratuidade judiciária formulado na peça recursal deve ser analisado pelo juízo ad quem, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. A negativa da justiça gratuita em primeiro grau, sem oportunizar contraditório e sem remeter os autos à instância superior, viola o devido processo legal e o direito ao duplo grau de jurisdição. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada por prova robusta em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 101, § 1º; Lei nº 1.060/50, art. 4º; Lei nº 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 707336, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 28.06.2013; STF, AI 649.283 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 19.09.2008; STJ, REsp 655.687/MG, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 24.04.2006; TJRS, MS nº *10.***.*59-75, Rel.
Mauro Caum Gonçalves, j. 29.05.2020; TJCE, MS nº 3000121-37.2019.8.06.9000, Rel.
Ana Paula Feitosa; TJDFT, AgInt nº 0700745-06.2018.8.07.9000, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 17.08.2018. ACÓRDÃO Os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, decidiram conhecer e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA, nos autos do processo de origem, que indeferiu a gratuidade judiciária formulado pela impetrante, ao tempo em que determinou que esta efetuasse, no prazo de 48 h, o pagamento das custas processuais do preparo. Segundo o impetrante, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de gratuidade, obstando a subida do recurso inominado, determinando, ainda, que fosse efetuado o preparo no prazo de 48 h, sob pena de deserção.
Aduz, que não foi observada declaração firmada e documentos juntados como prova da incapacidade do impetrante em arcar com as custas de preparo. Nessa senda, após discorrer sobre o instituto da gratuidade da justiça, sustentou que a decisão atacada é ilegal, pois que feriu direito constitucional seu contido no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da CF/88, com nítida ofensa aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Assim, pleiteou a concessão de liminar para que fosse determinado à impetrada o recebimento do recurso inominado, com deferimento da justiça gratuita em razão de sua hipossuficiência, e, posteriormente, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, dando o regular prosseguimento do feito.
No mérito, requereu a concessão da segurança para restaurar a ordem jurídica violada. A medida liminar foi negada por decisão constante do ID 20823628. A litisconsorte passiva, embora citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. O juízo impetrado ofertou informações (ID 23026215), nas quais sustenta e legalidade do ato, aduzindo que o juízo prévio de admissibilidade dos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é feito no 1º grau e que o recorrente apresentou apenas 1 contracheque no qual consta que ele percebe mensalmente valor razoável, o que demonstraria que reúne condição de pagar as custas processuais. O Ministério Público opinou (ID 25351253) pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção quanto ao mérito. Feita a brevíssima síntese, passo a motivar o voto (art. 93, IX, da CF). Preenchidos os requisitos de admissibilidade e impetrado o mandamus dentro do prazo de 120 (cento e vinte dias) estabelecido pelo art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, recebo-o. A matéria em discussão cinge-se à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ora impetrante. Cumpre esclarecer que não se irá analisar neste mandamus o direito à fruição da gratuidade judiciária, uma vez que tal matéria reclama produção probatória, incabível em sede de mandado de segurança, cuja prova há de ser pré-constituída. Inicialmente, cumpre salientar que, em consonância com as disposições já elencadas na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, derrogada pelo atual Código de Processo Civil (artigos 98 e seguintes), para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa física em qualquer fase do processo bastaria a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Vejamos: Lei n. 1060/50: Art. 4º- A parte gozará dos benefícios de assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Lei n. 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Desta feita, para concessão da gratuidade de justiça, a lei exigia apenas que a parte firmasse declaração, sob as penas da lei, de que não estava em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sendo que tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser infirmada mediante prova em contrário. Sobre o assunto já se posicionou a jurisprudência do STF e STJ, assim, respectivamente: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido" (AI nº 649.283/SPAgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 19/9/08).
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento parcial ao recurso extraordinário para, tão somente, deferir o benefício de gratuidade da justiça ao autor. (STF - ARE 707336, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 28/06/2013, publicado em DJe-149 DIVULG 01/08/2013 PUBLIC 02/08/2013). "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EM PETIÇÃO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO, BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
DESCABIMENTO.
LEI N. 1.060/50, ART. 4º, § 1º.
I. Basta à postulação da assistência judiciária a apresentação de petição ao juiz da causa, sem necessidade de sua instrução com declaração de pobreza pelo beneficiário ou que aquela venha subscrita por advogado munido de poderes especiais para tanto. II.
Inexistindo, de outro lado, indicação pelo acórdão de elementos nos autos incompatíveis com a pretensão, e, tampouco, impugnação da parte adversa, é de ser deferida a gratuidade requerida.
III.
Recurso especial conhecido e provido, para, afastada a deserção do agravo de instrumento, determinar à Colenda Corte estadual que prossiga no seu julgamento."(REsp 655.687/MG,.4.ª Turma, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 24/04/2006) [...]." (REsp 633.212/SP, Rel.ª Ministra LAURITA VAZ, julgado em 10/06/2009, DJ 19/06/2009) (destaquei). Com a vigência do atual Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária passou a ser tratada no referido diploma legal, nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Vê-se que a alegação de insuficiência tratada no § 3° do supracitado art. 99, do CPC/2015, se coaduna com o disposto no caput deste artigo, visto que tal poderá ser formulada na própria peça inicial, de defesa ou recursal.
Ademais, de acordo o § 3º, não é necessário que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente a afirmação, somente podendo ser indeferido o pedido havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse sentido corrobora a pátria jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO DESQUALIFICA O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O pedido de assistência judiciária pode ser formulado e deferido a qualquer tempo e em qualquer fase processual, sendo que, para a sua concessão, basta a simples afirmação de necessidade do benefício pela parte, cabendo somente à outra, se for o caso, impugná-lo, mediante apresentação de prova capaz de desconstituir o direito postulado, porquanto o estado de pobreza goza de presunção iuris tantum de veracidade (§ 1º, do art. 4º, da Lei n. 1060/50).
II - Recurso conhecido e provido, para conceder a gratuidade ao recorrente. (TJ-AM - APL: 06092803320158040001 AM 0609280-33.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 22/08/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016). Analisando os autos, observo que, ao interpor seu recurso inominado, o impetrante pediu a concessão do benefício de justiça gratuita e a dispensa do preparo recursal. Não obstante referido pedido e juntada de contracheque, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e determinou que a impetrante recolhesse o preparo recursal no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Ante o não pagamento das custas, foi proferida decisão inadmitindo o recurso inominado por falta de preparo recursal.
Houve certificação do trânsito em julgado da sentença e determinação de arquivamento dos autos originais. No caso em apreço, convém ressaltar que o pedido de gratuidade judiciária foi formulado na própria peça recursal a denotar que o pedido foi, em última análise, formulado ao órgão ad quem, devendo o juízo de origem, mesmo indeferindo o pedido de gratuidade, dar passagem ao recurso para que se possa analisar a postulação em sede de competência recursal. Neste sentido, precedente de turma recursal do TJRS: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL.
Caso concreto em que a premissa maior do direito líquido e certo afirmado está contida no artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Em havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária na petição de rosto do recurso interposto, há que se conceder passagem ao Órgão Judicial Ad Quem.
A concessão ou não da gratuidade judiciária, todavia, dependerá de deliberação do Relator do recurso interposto, na forma do dispositivo legal acima transcrito, inexistindo, neste ponto, direito líquido e certo a socorrer a pretensão do impetrante.
SEGURANÇA CONCEDIDA., POR MAIORIA(Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*59-75, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 29-05-2020) Destaco que, enquanto perdura o indeferimento da Justiça Gratuita, a parte autora não está dispensada do pagamento das custas, no entanto, não se pode impedir a análise da assistência judiciária gratuita, que é questão de fundo do recurso inominado, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, subtrair-se a sua análise ao juízo recursal implicaria em ofensa ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa e contraditório. Aliás, essa é a previsão no art. 101, § 1º do NCPC, que deve ser aplicado principalmente nos Juizados Especiais, no bojo dos quais a via Recursal é mais estreita e a parte autora não pode se valer de outro recurso para impugnar a decisão do indeferimento da Justiça Gratuita. Neste sentido, precedentes desta 2a.
Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL COM PECHA DE ILEGALIDADE.
Cuidando-se de ação mandamental aforada em face de decisão interlocutória, irrecorrível no Sistema dos Juizados Especiais, há de se demonstrar, à saciedade, de modo inequívoco, a ilegalidade e abusividade do ato da autoridade judiciária impetrada, bem como apresentar-se, de forma induvidosa, teratológica a deliberação objeto de irresignação.
Existindo decisão ilegal, abusiva ou teratológica, não alicerçada em razões convincentes e plenamente justificáveis, presente a liquidez e certeza do direito pleiteado.
Recurso Inominado.
Pleito de Justiça Gratuita constante do preâmbulo da peça recursal.
Indeferimento da benesse em juízo prévio de admissibilidade pela autoridade coatora.
Inviabilidade.
Análise definitiva pelo relator - Art. 99, §7º, CPC.
Concessão parcial da ordem que se impõe objetivando o recebimento e processamento do recurso interposto. (Nº PROCESSO: 3000121-37.2019.8.06.9000 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL -IMPETRANTE: MARIA AMELIA LIMA - IMPETRADO: MM.
JUIZ DA 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA). MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO EXCEPCIONAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUÍZO IMPETRADO QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO IMPETRANTE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.099/95.
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA SALVAGUARDAR DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES DO IMPETRANTE.
ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50 E ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança n. 3000263-36.2022.8.06.9000 - Relatora Ana Paula Feitosa Oliveira). De pronto, evidencia-se do cotejo da prova pré-constituída acostada que a autoridade impetrada, em requerimento de JUSTIÇA GRATUITA constante da peça recursal, indeferiu a benesse pretendida não observando as regras procedimentais insertas no art. 99, §§2º e 7º, senão vejamos: Dispõe o teor do citado art. 99, do CPC, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em RECURSO, sendo exatamente este o caso dos autos.
O pleito veio inserto no preâmbulo da peça recursal. A regra do §2º, por sua vez, é de aplicação cogente, o pleito somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Preconiza o §7º,
por outro lado, norma atinente ao próprio juízo de admissibilidade recursal quanto a tal pressuposto (gratuidade/preparo), disciplinando que requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede de recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A considerar que, no caso concreto sob enfrentamento, a deliberação do juízo primevo suprimiu a atividade que é do próprio relator.
No caso, pois, houve ilegalidade em não oportunizar à parte a demonstração de sua condição de pobreza, com o atendimento de seus pressupostos, e maior ilegalidade, ainda, quando não remeteu os autos à instância ad quem, com a supressão do juízo do relator. Enfatize-se, ademais, que nos termos do Enunciado nº 166 do Fonaje, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau", a concluir-se, evidentemente, que o juízo definitivo de admissibilidade cabe à instância recursal. Tal verbete encontra-se em perfeita consonância com o citado §7º, do art. 99 do CPC, outrora citado. Sobre a questão, pertinente a citação dos seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO RECURSO.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4.
Na hipótese de requerimento da concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (Art. 99, § 7º, CPC). 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para determinar o processamento e remessa do recurso inominado interposto na origem pela parte agravante. 6.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 7.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07007450620188079000 DF 0700745-06.2018.8.07.9000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidencia-se, ao sentir deste relator, depois de tudo bem-posto e enfrentado, ato ilegal hábil ao manejo mandamental. Nesse diapasão, existindo, na espécie, demonstração de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental, impõe-se a concessão em parte da ordem, não para que se conceda, de plano, a gratuidade, mas sim que o recurso suba para que a Turma Recursal possa, em sede de cognição ampla, apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulada nas razões recursais. Nem se diga que tal entendimento implica em esvaziamento do juízo de admissibilidade em primeiro grau nos juizados especiais, uma vez que não se está subtraindo este poder-dever do juízo de origem; apenas assentando que, havendo pedido recursal nesse sentido, a parte recorrente tem direito subjetivo público processual, líquido e certo, a que seja o pedido analisado -- analisado e não necessariamente deferido -- pelo juízo ad quem. Diante de tais considerações, conheço da impetração, e voto no sentido da CONCESSÃO EM PARTE da segurança, desconstituindo-se o decreto de indeferimento da justiça gratuita, devendo proceder-se ao regular processamento do recurso interposto, com a remessa à instância recursal, para os fins legais devidos, inclusive deliberação acerca do pleito de gratuidade. Comunique-se à autoridade impetrada. Honorários incabíveis, a teor das Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ. É o meu voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27000643
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18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 14:24
Concedida em parte a Segurança a MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *14.***.*53-15 (IMPETRANTE).
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14/08/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 12:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25765691
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/07/2025 09:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25765691
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28/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25765691
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28/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24454898
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24454898
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26/06/2025 00:00
Intimação
À SEJUD para: 1)aguardar o transcurso do prazo de resposta por parte da litisconsorte passiva GOL; 2) após, conceder vista ao Ministério Público, conforme já determinado anteriormente.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
25/06/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24454898
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24/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20823628
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11/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:27
Recebidos os autos
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicação
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20823628
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA: 3000496-28.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR IMPETRADO: MAGISTRADO(A) TITULAR DO 11º JECC DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: GOL LINHAS AÉREAS S/A JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA, nos autos do processo de origem, que indeferiu a gratuidade judiciária formulado pela impetrante, ao tempo em que determinou que esta efetuasse, no prazo de 48 h, o pagamento das custas processuais do preparo. Segundo o impetrante, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de gratuidade, obstando a subida do recurso inominado, determinando, ainda, que fosse efetuado o preparo no prazo de 48 h, sob pena de deserção.
Aduz, que não foi observada declaração firmada e documentos juntados como prova da incapacidade do impetrante em arcar com as custas de preparo. A impetrante após discorrer sobre o instituto da gratuidade da justiça, informa que a decisão atacada é ilegal, pois que feriu direito constitucional seu contido no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da CF/88, com nítida ofensa aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
Afirma, ainda, que a autoridade impetrada não observou a orientação constante dos enunciados 182 do FONAJEF e 474 do FPPC, além de precedentes judiciais. Ao final, pugna pela concessão de liminar no sentido de que seja determinada que a Impetrada a receber o recurso inominado deferindo a justiça gratuita para a impetrante diante dos comprovantes anexados aos autos e, posteriormente, intimando a parte contrária a apresentar contrarrazões dando o regular prosseguimento do feito. É o que se tinha a relatar. Decido o pedido de liminar. Em verdade, a impetrante almeja a subida do recurso interposto por ela contra sentença proferida pela autoridade impetrada que julgou improcedente o pedido, argumentando que o juiz ao indeferir o pedido da gratuidade da justiça, não observou os pressupostos de hipossuficiência do impetrante, feriu direito líquido e certo seu, mormente os princípios da ampla defesa, contraditório, do duplo grau de jurisdição e da inafastabilidade da jurisdição. Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in "Mandado de Segurança", 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.(…)Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." De princípio, não vislumbro presentes tais requisitos para a concessão da liminar requestada. Com efeito, não se enxerga presente o alegado periculum in mora, uma vez que caso venha a autoridade impetrada a não receber o recurso e arquivar os autos, tal ato pode ser revertido com a decisão de mérito nesta ação mandamental, daí porque desnecessário o pleito de suspensão de prazo para pagamento das custas de preparo. Dessa forma, num juízo de cognição sumária, penso que o impetrante não demonstrou, de plano, a presença dos requisitos aptos à concessão da liminar requestada, especialmente o periculum in mora, razão pela qual a NEGO ante os fundamentos acima expendidos. Notifique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei de Regência. Cite-se o litisconsorte necessário para, querendo, responder aos termos da ação. Após, ouça-se o Ministério Público. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz de Direito- Relator -
10/06/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20823628
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07/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20823628
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20823628
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA: 3000496-28.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR IMPETRADO: MAGISTRADO(A) TITULAR DO 11º JECC DE FORTALEZA LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: GOL LINHAS AÉREAS S/A JUIZ RELATOR: FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARCELO SILVA ALBUQUERQUE JUNIOR, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE FORTALEZA, nos autos do processo de origem, que indeferiu a gratuidade judiciária formulado pela impetrante, ao tempo em que determinou que esta efetuasse, no prazo de 48 h, o pagamento das custas processuais do preparo. Segundo o impetrante, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de gratuidade, obstando a subida do recurso inominado, determinando, ainda, que fosse efetuado o preparo no prazo de 48 h, sob pena de deserção.
Aduz, que não foi observada declaração firmada e documentos juntados como prova da incapacidade do impetrante em arcar com as custas de preparo. A impetrante após discorrer sobre o instituto da gratuidade da justiça, informa que a decisão atacada é ilegal, pois que feriu direito constitucional seu contido no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da CF/88, com nítida ofensa aos princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
Afirma, ainda, que a autoridade impetrada não observou a orientação constante dos enunciados 182 do FONAJEF e 474 do FPPC, além de precedentes judiciais. Ao final, pugna pela concessão de liminar no sentido de que seja determinada que a Impetrada a receber o recurso inominado deferindo a justiça gratuita para a impetrante diante dos comprovantes anexados aos autos e, posteriormente, intimando a parte contrária a apresentar contrarrazões dando o regular prosseguimento do feito. É o que se tinha a relatar. Decido o pedido de liminar. Em verdade, a impetrante almeja a subida do recurso interposto por ela contra sentença proferida pela autoridade impetrada que julgou improcedente o pedido, argumentando que o juiz ao indeferir o pedido da gratuidade da justiça, não observou os pressupostos de hipossuficiência do impetrante, feriu direito líquido e certo seu, mormente os princípios da ampla defesa, contraditório, do duplo grau de jurisdição e da inafastabilidade da jurisdição. Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). Bem disse o mestre Hely Lopes Meireles, in "Mandado de Segurança", 14ª edição, Malheiros Editora, 1992, p. 25/26: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.(…)Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." De princípio, não vislumbro presentes tais requisitos para a concessão da liminar requestada. Com efeito, não se enxerga presente o alegado periculum in mora, uma vez que caso venha a autoridade impetrada a não receber o recurso e arquivar os autos, tal ato pode ser revertido com a decisão de mérito nesta ação mandamental, daí porque desnecessário o pleito de suspensão de prazo para pagamento das custas de preparo. Dessa forma, num juízo de cognição sumária, penso que o impetrante não demonstrou, de plano, a presença dos requisitos aptos à concessão da liminar requestada, especialmente o periculum in mora, razão pela qual a NEGO ante os fundamentos acima expendidos. Notifique-se o juízo de origem para prestar as informações de estilo, observado o disposto no art. 7º, I e II, da Lei de Regência. Cite-se o litisconsorte necessário para, querendo, responder aos termos da ação. Após, ouça-se o Ministério Público. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz de Direito- Relator -
28/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20823628
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28/05/2025 10:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20568388
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22/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE o impetrante para, no prazo de cinco dias, promover a citação do(s) litisconsorte(s) passivo(s) necessário(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (Súmula 631 do STF).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20568388
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21/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20568388
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21/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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