TJCE - 0201472-25.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Petição
-
04/06/2025 16:35
Processo entranhado
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aline Teixeira Duarte (OAB 42289/CE) Processo 0201472-25.2024.8.06.0113 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antonio Suterio Gomes - Requerido: BANCO PAN S.A. - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes das rubricas empréstimo consignado contrato nº 13685279-9, cobradas pelo Requerido; Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e na forma dobrada para os descontos posteriores; Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Jucás/CE, 13 de maio de 2025.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito -
27/05/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Informações
-
26/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:38
Decorrido prazo
-
16/12/2024 19:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 11:48
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/12/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição
-
23/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:36
Emenda à Inicial
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07/11/2024 13:21
Conclusos
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06/11/2024 13:32
Conclusos
-
06/11/2024 13:32
Juntada de Petição
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31/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 12:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:43
Conclusos
-
08/10/2024 15:43
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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