TJCE - 0269605-04.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição
-
17/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:37
Juntada de Petição
-
04/06/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:17
Documento Analisado
-
30/05/2025 10:33
[2º (Segundo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
29/05/2025 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiza Rosa Oliveira Lima (OAB 21025/CE) Processo 0269605-04.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Mateus da Silva Rodrigues - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado na denúncia e, em consequência, CONDENO os réus MATEUS DA SILVA RODRIGUES e MARCOS VINÍCIUS BARBOSA XAVIER, já devidamente qualificados, pela conduta tipificada no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena dos acusados, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal.
MATEUS DA SILVA RODRIGUES A culpabilidade do réu é normal à espécie delituosa em questão.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que foi cometido em concurso de agentes.
Ressalte-se que não há impedimento em considerar tal elemento como circunstância judicial desfavorável, apesar de configurar majorante, porquanto o delito já foi majorado com base no uso de arma de fogo, consoante já exposto.
Nada de relevante quanto às consequências do delito.
O comportamento da vítima não provocou ou estimulou a prática do delito.
Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com a concorrência da atenuante da confissão espontânea com a agravante da dissimulação, verifico que aquela prepondera sobre essa, nos termos do art. 67 do Código Penal, pelo que atenuo a pena para 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena.
Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos II, do § 2º, e I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, pelo que adoto, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, apenas o último aumento (mais grave), razão pela qual aumento a pena fixada em 2/3 (dois terços), passando para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, com o mesmo valor já fixado, sendo essa a pena definitiva.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º, do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime fechado, uma vez que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, que recomendam a adoção de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e considerando o tempo de prisão provisória do condenado, por este processo, para efeito de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, fica mantido o regime determinado, com fundamento no art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º, do Código Penal, uma vez que o tempo de prisão não é hábil a modificá-lo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência/grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Além disso, as circunstâncias judiciais indicam que a medida não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Ademais, as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O acusado foi posto em liberdade por decisão deste juízo e não deu motivos para nova decretação da sua prisão.
Não há fato novo que justifique, neste momento, a sua segregação cautelar.
Ressalte-se, ainda, que não houve pedido de prisão do Ministério Público, não podendo este juízo decretar a medida de ofício.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso na denúncia, de instrução específica e de indicação do valor mínimo almejado (STJ - 3ª Seção, REsp 1.986.672-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023, Info 16 Edição Extraordinária).
MARCOS VINÍCIUS BARBOSA XAVIER A culpabilidade do réu é normal à espécie delituosa em questão.
O acusado não registra antecedentes criminais.
Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu.
O motivo do crime foi a vontade de obtenção de lucro fácil, independentemente de suas consequências, o qual já é punido pela própria tipicidade do fato praticado, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias do crime são graves, uma vez que foi cometido em concurso de agentes.
Ressalte-se que não há impedimento em considerar tal elemento como circunstância judicial desfavorável, apesar de configurar majorante, porquanto o delito já foi majorado com base no uso de arma de fogo, consoante já exposto.
Nada de relevante quanto às consequências do delito.
O comportamento da vítima não provocou ou estimulou a prática dos delitos.
Por fim, verifico não concorrerem dados necessários para se evidenciar a situação econômica do réu.
Assim, consideradas as circunstâncias acima analisadas individualmente, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, observado o disposto nos arts. 49 e 60 do Código Penal, devendo ser atualizado de acordo com o art. 49, § 2º, do referido Diploma Legal.
Com a concorrência da atenuante inominada com a agravante da dissimulação, verifico que não há preponderância entre tais circunstâncias, nos termos do art. 67 do Código Penal, pelo que mantenho a pena acima fixada.
Não vislumbro qualquer causa de diminuição de pena.
Presentes as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos II, do § 2º, e I, do § 2º-A, do art. 157 do Código Penal, pelo que adoto, com fundamento no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, apenas o último aumento (mais grave), razão pela qual aumento a pena fixada em 2/3 (dois terços), passando para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, com o mesmo valor já fixado, sendo essa a pena definitiva.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º, do Código Penal, deverá o réu cumprir a pena privativa de liberdade fixada inicialmente em regime fechado, uma vez que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, que recomendam a adoção de regime mais severo do que o permitido pela pena aplicada.
Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e considerando o tempo de prisão provisória do condenado, por este processo, para efeito de fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, fica mantido o regime determinado, com fundamento no art. 33, § 2º, b, c/c o § 3º, do Código Penal, uma vez que o tempo de prisão não é hábil a modificá-lo.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e de o crime ter sido cometido mediante violência/grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal).
Além disso, as circunstâncias judiciais indicam que a medida não é suficiente, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Não cabe, ainda, a aplicação do sursis, devido à quantidade de pena fixada (art. 77 do Código Penal).
Ademais, as circunstâncias judiciais não autorizam a concessão do benefício (art. 77, II, do Código Penal).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O acusado foi posto em liberdade por decisão deste juízo e não deu motivos para nova decretação da sua prisão.
Não há fato novo que justifique, neste momento, a sua segregação cautelar.
Ressalte-se, ainda, que não houve pedido de prisão do Ministério Público, não podendo este juízo decretar a medida de ofício.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso na denúncia, de instrução específica e de indicação do valor mínimo almejado (STJ - 3ª Seção, REsp 1.986.672-SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023, Info 16 Edição Extraordinária).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Extraiam-se guias de recolhimento, com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84, para o acompanhamento da execução das penas impostas, computando-se como cumprimento de pena o período de prisão provisória; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, sobre a condenação dos réus, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; Decorrido o prazo sem o pagamento da multa pelo réu (10 dias do trânsito em julgado), encaminhem-se os autos à SEJUD, para emissão de certidão de sentença condenatória; Encaminhe(m)-se a(s) arma(s) de fogo e munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019; Decreto a perda em favor da União do simulacro apreendido, por se tratar de instrumento ilícito do crime, com fulcro no art. 91, II, a, do Código Penal.
Por se tratar de objeto notoriamente imprestável ou sem valor econômico apreciável, DETERMINO a DESTRUIÇÃO do simulacro de pistola/arma de pressão com carregador (fls. 7 e 303), nos termos do art. 12, III, c/c o art. 19 da Res. n. 11/2015 - TJCE.
Oficie-se ao Setor de Segurança do Fórum Clóvis Beviláqua, para a adoção da providência ora determinada e a lavratura do respectivo termo, o qual deve ser juntado aos autos; Por se tratar de objeto(s) de valor econômico diminuto (igual ou inferior a um salário-mínimo), porém ainda servíveis/prestáveis, de modo que não são recomendadas a sua destruição ou alienação, dado que não interessa(m) mais ao processo e nem foi pedida a sua restituição pelo legítimo dono, DETERMINO a DOAÇÃO dos APARELHOS CELULARES LG, de cor preta, IMEI não aparente e Realme, de cor preta, IMEI 1 n. 863252060621417 e IMEI 2 863252060621409, bem como do CONTROLE DE VIDEOGAME (fls. 7 e 63).
A doação deve ser destinada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, tendo em vista o Termo de Cooperação firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Processo Administrativo n. 23486.002457/2022-62, objetivando a destinação legal de aparelhos eletrônicos sob guarda do Depósito Público da Comarca de Fortaleza, para fins de recondicionamento, visando ao estímulo ao ensino-aprendizagem.
Para tanto, deve a SEJUD adotar as providências a seguir indicadas: Expeça-se edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que eventuais interessados possam reclamar a restituição de tais bens, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal.
Decorrido in albis o prazo referido ou negado o pedido de restituição eventualmente formulado, oficie-se ao Chefe do Depósito Público da Comarca de Fortaleza/CE, para promover a doação determinada e a lavratura do respectivo termo, que deve ser juntado aos autos.
Caso não haja interesse na doação pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, AUTORIZO, desde logo, a DESTRUIÇÃO do(s) referido(s) bem(ns), ex vi do art. 14 da Res. n. 11/2015-TJCE, com a lavratura do competente termo e sua juntada aos autos, uma vez que a doação para outras entidades pode resultar no acesso indevido aos dados privados do(s) proprietário(s) do(s) aparelho(s).
Publicada e registrada na data de liberação nos autos.
Intimem-se, observando o comando do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.690/08.
Não há bens a serem restituídos vinculados a estes autos.
Após o trânsito em julgado deste decisum, adotadas as providências acima determinadas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. -
23/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:08
Documento Analisado
-
22/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:44
Juntada de Informações
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:50
Juntada de Petição
-
14/05/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:11
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 13:11
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 13:10
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 13:10
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:50
Encerrar análise
-
07/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 20:05
Juntada de Petição
-
06/05/2025 16:02
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:02
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 16:02
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 16:00
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 16:00
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 16:00
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:57
[2º (Segundo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
24/02/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/11/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:03
Documento Analisado
-
11/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/04/2025 14:30:00, 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
11/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:04
Encerrar análise
-
26/06/2024 22:31
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2024 20:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:12
Documento Analisado
-
18/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2024 14:00:00, 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
17/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 18:09
Juntada de Petição
-
10/05/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:07
Documento Analisado
-
27/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Carta precatória
-
24/04/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 12:13
Juntada de Petição
-
15/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:30
Documento Analisado
-
11/04/2024 08:58
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:08
Documento Analisado
-
10/04/2024 17:08
Expedição de .
-
10/04/2024 17:06
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
10/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:02
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2024 12:37
Histórico de partes atualizado
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 19:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 11:27
Juntada de Carta precatória
-
06/03/2024 07:26
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:18
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:13
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 00:13
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:41
Juntada de Petição
-
01/03/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 15:43
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 16:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:56
Histórico de partes atualizado
-
05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:59
Recebida a denúncia
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2024 14:45:00, 15ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
31/01/2024 12:37
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2024 11:04
Juntada de Petição
-
30/01/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:03
Documento Analisado
-
30/01/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 14:49
Juntada de Petição
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 12:37
Histórico de partes atualizado
-
11/01/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
11/01/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 13:50
Juntada de Petição
-
25/12/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 05:29
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2023 05:10
Juntada de Petição
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
10/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 16:02
Histórico de partes atualizado
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Petição
-
10/11/2023 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:08
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 07:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:02
Histórico de partes atualizado
-
25/10/2023 11:50
[2º (Segundo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
25/10/2023 11:03
[2º (Segundo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
25/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:33
Histórico de partes atualizado
-
24/10/2023 20:32
Histórico de partes atualizado
-
24/10/2023 20:28
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2023 15:25
Recebida a denúncia
-
24/10/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:33
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2023 20:32
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2023 19:04
Juntada de Petição
-
23/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Petição
-
19/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:09
Documento Analisado
-
19/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:14
[2º (Segundo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
19/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/10/2023 11:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
17/10/2023 12:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
17/10/2023 12:15
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/10/2023 11:37
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2023 11:37
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2023 11:34
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2023 11:34
Histórico de partes atualizado
-
17/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 08:17
Distribuído por
-
16/10/2023 11:37
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 11:37
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 11:34
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2023 11:33
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0483988-23.2011.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Marcio Ribeiro dos Anjos
Advogado: Gustavo Sampaio Brasilino de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2012 16:28
Processo nº 3000784-29.2025.8.06.0220
Alice Lima de Menezes Vasconcelos
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Camarao Porto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 10:49
Processo nº 0006760-13.2006.8.06.0001
Maraponga Posto Shopping LTDA
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2006 10:13
Processo nº 0114067-06.2018.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlito Cassimiro Feijao Junior
Advogado: Karla Maria Coelho Serpa Pimenta Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 13:44
Processo nº 0200353-52.2024.8.06.0170
Francisco dos Anjos Sales
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 15:43