TJCE - 0200139-66.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167495849
-
15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 167495849
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167495849
-
14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167495849
-
13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495849
-
13/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167495849
-
12/08/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 04:46
Decorrido prazo de HIELLEN LIMA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158136463
-
03/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158136463
-
02/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158136463
-
02/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Embargos
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152076042
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200139-66.2024.8.06.0136 Requerente(s): VILMARIO FALCAO VICENTE e outros Requerido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sentença Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por VILMARIO FALCAO VICENTE e outros em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram junto à empresa ré pacote de viagem promocional, contudo, a requerida cancelou unilateralmente a emissão das passagens aéreas e demais serviços contratados, oferecendo a restituição dos valores por meio de vouchers.
Aduzem que, posteriormente, a ré ingressou com pedido de Recuperação Judicial, tornando inviável a utilização dos referidos vouchers.
Postulam (ID 114510301 - pág. 3), assim, liminarmente a obrigação de fazer para determinar a emissão de passagens em favor dos autores.
No mérito, pleiteiam a rescisão contratual, a condenação da ré à restituição do valor pago pelo pacote (ID 114510308), bem como indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e ressarcimento por outros gastos que alegam ter suportado.
Juntaram procuração e documentos, notadamente o referente à aquisição do Pacote (ID 114510308).
Em decisão interlocutória de ID 114507963, este juízo deferiu a gratuidade de justiça, mas indeferiu o pedido liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114510277), suscitando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Argumentou acerca da sua situação de Recuperação Judicial e da necessidade de habilitação do crédito no juízo universal.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 114510286), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 114510293) e a parte ré (ID 114510292) informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme inclusive manifestado por ambas as partes.
Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A propósito, a decisão interlocutória de id 114507963 já havia aplicado a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A despeito disso, entendo que cabe à parte autora a obrigação de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) No presente caso, restou comprovado que os autores adquiriram os serviços de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123 Milhas (documentos IDs 114510308 e 114510309), os quais foram cancelados unilateralmente pela ré, conforme informação pública e notória, corroborada pela comunicação de ID 114510315, cuja devolução dos valores pagos seria feita "por meio de voucher" (ID 114510310).
Outrossim, conforme informação extraída de fontes públicas e reconhecido pela própria empresa em sua defesa e nos documentos relativos à recuperação judicial juntados aos autos (IDs 114510275 a 114510278), a requerida informa que protocolou junto ao Tribunal de Justiça de MG, em 29/08/2023, um pedido de Recuperação Judicial.
Informa ainda que, por essa medida, a empresa está impedida temporariamente, sob as penalidades da lei, de realizar pagamentos de qualquer natureza, referente a transações realizadas até a data de 29/08/2023 e que, enquanto estiver em tramitação o processo de Recuperação Judicial, os vouchers emitidos não poderão ser utilizados ou solicitados.
Nesse contexto, não resta dúvida acerca da falha na prestação dos serviços por parte da ré, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e, consequentemente, pelo cancelamento dos voos contratados através do pacote promocional por ela mesma ofertado, ressaltando que toda oferta é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor.
Ressalte-se que a existência de recuperação judicial em nome da ré não impede que os consumidores, titulares que são de direitos individuais, postulem individualmente o que entendem de direito, buscando a declaração judicial de seus créditos, os quais, uma vez liquidados, deverão ser habilitados no juízo universal da recuperação.
Por conseguinte, diante de tal falha, entendo que restou caracterizada a responsabilidade da promovida, que cancelou a viagem unilateralmente, sem disponibilizar o reembolso em espécie, e, ainda, deixou de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, sendo cabível a condenação em perdas e danos, nos termos dos arts. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Passo à análise específica e detalhada dos danos materiais pleiteados: 1. Valor do Pacote Original: Restou incontroverso que os autores adquiriram o pacote promocional "Voos para Uruguai - Passagem aérea" pelo valor total de R$ 2.859,72, conforme comprovante de pagamento (ID 114510308).
Contudo, considerando que houve um reembolso parcial via voucher (que se tornou inutilizável) e que a passagem de ida foi parcialmente utilizada (mediante pagamento adicional), o dano material a ser restituído referente a este item específico deve ser analisado em conjunto com os demais pleitos.
A ré cancelou a prestação integral do serviço (ida e volta nos termos originais). 2. Diferença Paga na Passagem de Ida: Conforme alegado e comprovado pelos documentos de ID 114510311 (e-mails de 21/08/2023), mesmo após a ré oferecer a restituição do valor original por meio de 4 (quatro) vouchers (totalizando R$ 3.102,80, conforme ID 114510310), os autores, ao tentarem emitir as passagens de ida, foram compelidos a pagar uma diferença adicional de R$ 53,69 por passageiro, totalizando R$ 107,38.
Essa cobrança adicional para a emissão do trecho de ida, que deveria estar coberto pelo pacote original ou pelos vouchers substitutivos, configura dano material emergente decorrente da falha inicial e da ineficácia da solução proposta pela ré (vouchers).
Portanto, este valor deve ser ressarcido. 3. Custo das Novas Passagens de Retorno: Diante do cancelamento unilateral dos serviços pela ré e da posterior inutilidade dos vouchers em razão da Recuperação Judicial, os autores foram obrigados a adquirir novas passagens aéreas para retornar de Montevidéu (Uruguai) para Fortaleza (Brasil).
Comprovaram o desembolso da quantia de R$ 2.607,08 para a compra desses bilhetes diretamente com a companhia aérea GOL, conforme documentos de ID 114510316.
Este gasto foi consequência direta e necessária do inadimplemento da ré quanto à obrigação de fornecer o transporte de retorno, constituindo dano material a ser ressarcido. 4. Análise Consolidada do Dano Material: A ré falhou em prestar o serviço integralmente (ida e volta).
Os autores pagaram R$ 2.859,72 inicialmente (que deveria ser o custo total do pacote).
A ré ofereceu vouchers no valor de R$ 3.102,80, que se tornaram inúteis.
Os autores ainda tiveram que pagar R$ 107,38 para conseguir embarcar no voo de ida.
Posteriormente, gastaram R$ 2.607,08 para o voo de volta. O prejuízo material total dos autores, portanto, corresponde ao valor que efetivamente desembolsaram e não tiveram a contraprestação ou que tiveram que gastar adicionalmente por culpa da ré.
Assim, temos: I) Valor inicial pago que não teve a contraprestação completa (especialmente o retorno): R$ 2.859,72.
II) Valor adicional pago para a ida: R$ 107,38.
III) Valor pago pelas novas passagens de retorno: R$ 2.607,08.
A simples soma destes valores (R$ 2.859,72 + R$ 107,38 + R$ 2.607,08 = R$ 5.574,18) não reflete o dano real, pois parte do valor inicial (R$ 2.859,72) cobria a passagem de ida, que foi parcialmente utilizada (com custo adicional de R$ 107,38).
O dano material efetivo consiste no que os autores pagaram e não usufruíram (o retorno do pacote original) somado ao que tiveram que gastar a mais por culpa da ré (diferença da ida, além das novas passagens de volta).
Assim, considerando o custo total que a viagem deveria ter (R$ 2.859,72) e o custo total que efetivamente teve por culpa da ré (R$ 2.859,72 + R$ 107,38 + R$ 2.607,08 = R$ 5.574,18).
Contudo, a restituição deve mirar o prejuízo.
O valor pago pelo pacote original (R$ 2.859,72) deve ser subtraído, pois a viagem completa aconteceu, ainda que com percalços.
Portanto, somente os gastos extras diretamente causados pela falha (diferença da ida e novas passagens de volta) devem ser ressarcidos.
Portanto, o dano material total a ser ressarcido é a soma do valor pago originalmente mais os gastos adicionais comprovados: R$ 107,38 + R$ 2.607,08 = R$ 2.714,46. Assim, o dano material total comprovado e diretamente decorrente da falha da ré é de R$ 2.714,46. Em se tratando de indenização por dano moral,
por outro lado, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa (responsabilidade objetiva), o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado.
Nesse tocante, destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. ('Programa de Responsabilidade Civil', 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Na espécie, reconheço a ocorrência de dano moral, consubstanciado nos danos e transtornos experimentados pelos autores, diante da frustração de uma justa expectativa sua de usufruir do serviço oferecido pela ré, de modo que entendo que o evento suportado pelos promoventes gerou abalo que supera o mero aborrecimento, decorrente não apenas do cancelamento em si, mas da forma como conduzido, com a emissão de vouchers posteriormente invalidados pela recuperação judicial, gerando incerteza e angústia, justificando assim o dever de indenizar.
Sobre o assunto, vide os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL - Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - (...) 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto.
Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem arbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PACOTE DE TURISMO. (...) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL.
DEVIDO. (...) 7.
No tocante ao pedido de redução da reparação pelos danos morais, também não assiste razão à recorrente na medida em que se percebe que os fatos vão além do mero descumprimento contratual, caracterizando um aborrecimento injustificado, que vai além das dificuldades normais do dia a dia.
Portanto, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 7.1.
Neste ponto, também acertou a sentença que arbitrou o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais). (TJ-DF 07641549720228070016 1748614, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Data de Julgamento: 24/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/09/2023).
RECURSO INOMINADO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS. (...) RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. (...) Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00(três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal. (TJBA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 19/12/2022).
Dessa forma, sendo certa a pertinência de indenização no caso em tela, também o é a limitação no que pertine ao alcance do dano para a fixação da reparação.
O arbitramento do dano moral adota parâmetros tais como a gravidade e a extensão da lesão, as condições das partes envolvidas e o grau de culpa (embora a responsabilidade seja objetiva, a análise da conduta é relevante para a dosimetria).
Além disso, deve ser considerado o duplo caráter da reparação por dano moral, compensatório e punitivo.
O caráter compensatório, na espécie, tem por finalidade minimizar os danos morais sofridos pelos autores, através do arbitramento de uma indenização.
Já o caráter punitivo, por sua vez, se reveste de grande importância, posto que visa coibir as reiteradas condutas atentatórias aos direitos dos consumidores, desestimulando a prática de atos abusivos.
Assim, levando em consideração a gravidade do dano (cancelamento de viagem programada), a extensão da lesão (frustração e transtornos) e a capacidade econômica da parte promovida (empresa de grande porte, ainda que em recuperação judicial), entendo suficiente à prevenção e repressão do ato ilícito cometido pela requerida o arbitramento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no vertente caso, face ao evento suportado pelos autores. Dispositivo Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, o que faço para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes referente ao pacote de viagem objeto desta lide; b) CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. a ressarcir aos requerentes, solidariamente, a quantia total de R$ 2714.46, a título de danos materiais, devendo este valor ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir de cada efetivo desembolso (diferença da ida desde 21/08/2023; passagens de retorno desde a data da compra comprovada em ID 114510316 - Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; c) CONDENAR a promovida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ao pagamento, em favor de cada um dos promoventes (VILMARIO FALCAO VICENTE e VICTORIA ELISA RODRIGUES CORTEZ), da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária pela variação do IPCA, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação Fica a parte ré ciente de que o crédito ora constituído possui natureza concursal e deverá ser habilitado no juízo da Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG), após o trânsito em julgado desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré, vencida na maior parte (sucumbência mínima dos autores), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos dos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), na forma do art. 85, §2º, I a IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pacajus, data da assinatura eletrônica.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152076042
-
15/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152076042
-
24/04/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 05:38
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 09:40
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807858-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 09:06
-
21/10/2024 08:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 14:21
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01807771-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2024 14:13
-
14/10/2024 20:40
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:22
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 09:19
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/10/2024 14:46
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, ficando advertidas de que se nada for apresentado e/ou requerido, o processo podera ser julgado no es
-
04/09/2024 09:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
03/09/2024 09:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01806585-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/09/2024 09:35
-
20/08/2024 15:26
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 02:21
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0373/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e documentos de fls. 111-238. Advogados(s): Hiellen Lima de Oliveira (OA
-
15/08/2024 14:18
Mov. [19] - Certidão emitida
-
13/08/2024 10:25
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao e documentos de fls. 111-238.
-
08/08/2024 14:57
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/08/2024 08:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/07/2024 10:51
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01805420-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 10:16
-
25/07/2024 11:59
Mov. [14] - Decurso de Prazo
-
16/07/2024 01:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 03:04
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2024 Teor do ato: INDEFIRO a medida requestada. Advogados(s): Hiellen Lima de Oliveira (OAB 47228/CE)
-
11/07/2024 14:10
Mov. [11] - Documento
-
11/07/2024 13:58
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/07/2024 13:56
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/06/2024 12:54
Mov. [8] - Outras Decisões | INDEFIRO a medida requestada.
-
21/03/2024 10:53
Mov. [7] - Conclusão
-
20/03/2024 17:17
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WPAC.24.01801856-8 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 20/03/2024 17:06
-
27/02/2024 09:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0079/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vicio apontado acima, mediante prova documental, sob pena de indeferimento do beneficio. Expedient
-
22/02/2024 14:16
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vicio apontado acima, mediante prova documental, sob pena de indeferimento do beneficio. Expedientes necessarios.
-
15/02/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020309-13.2015.8.06.0151
Juiz de Direito da 3 Vara da Comarca de ...
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Romario Fernandes Rafael
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2019 12:39
Processo nº 0000021-50.2006.8.06.0057
Luciana Guedes Teixeira
Placido Teixeira Neto
Advogado: Jose Marcelino da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2015 14:33
Processo nº 3002008-54.2024.8.06.0020
Marcus Lopes Bezerra
Associacao Esportiva Tiradentes
Advogado: Francisco Glaube Moreira Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 10:49
Processo nº 0052206-95.2021.8.06.0071
Laessio Goncalves de Carvalho
Dyjavan Matias de Lima
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2021 14:00
Processo nº 0000940-49.2018.8.06.0047
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Gildevan Bezerra da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2021 11:28