TJCE - 0215411-83.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:51
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 03:49
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155358927
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155358927
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0215411-83.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FRANCISCO MOREIRA DE AZEVÊDO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para leito de UTI, conforme relatório médico em ID 154309788.
Contudo, verifica-se a ausência da classificação da prioridade. Decisão de ID 154309778 em plantão deferiu a tutela de urgência. Decisão de ID 154360006 determinou a emenda da exordial. Ofício de ID 155171817 informa o falecimento da parte autora na unidade de origem dia 10/05/2025. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do falecimento da parte autora No curso do procedimento, por meio do qual buscava a parte autora obter providência de caráter personalíssimo, fora colacionada aos autos informação de óbito da respectiva parte (ID 155171817), a motivar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito perseguido. DISPOSITIVO Julgo, portanto, extinto o presente feito com arrimo no art. 485, IX, do CPC/2015. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) À SEJUD para, sendo caso de decurso, certificar eventual decurso do prazo para recurso voluntário e o trânsito em julgado. (3) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155358927
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29/05/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:00
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição inicial
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154360006
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 0215411-83.2025.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: FRANCISCO MOREIRA DE AZEVEDO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por FRANCISCO MOREIRA DE AZEVÊDO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para leito de UTI, conforme relatório médico em ID 154309788.
Contudo, verifica-se a ausência da classificação da prioridade.
Inicialmente, houve decisão do Plantão em ID 154309778 deferindo a transferência para leito de UTI.
Nos termos da inicial, o autor, relata em breve síntese que se encontra admitida na Santa Casa de Paracuru, por apresentar comprometimento cardíaco, com ECG mostrando taquicardia sinusal e bloqueio completo de ramo esquerdo, o que pode mascarar sinais de isquemia cardíaca.
Além disso, existe uma possível infecção pulmonar ou complicações respiratórias graves, onde foi imediatamente internado na unidade de saúde, entretanto está internado em leito comum e é extrema necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de acordo com laudo médico. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifica-se a ausência do número de regulação no relatório médico, bem como não houve nomeação de curador(a) especial para a presente demanda.
A intervenção judicial em saúde, deve ser excepcional, e deve considerar critérios objetivos, tais como a antiguidade na fila de atendimento e o grau de gravidade.
O médico, ao preencher o relatório médico, deve especificar a regulação, isto é, o período de espera e a gravidade ou prioridade no tratamento.
No caso, sequer há especificação do grau de prioridade em UTI.
A observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90 deve ser considerada quando da análise do pedido de leito.
Aludida norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º).
Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes focam apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se, por DJE, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. I) indicando o grau de prioridade para o leito de UTI .
II) Acostar declaração de hipossuficiência e procuração devidamente assinada.
Após manifestação ou certidão do decurso do prazo, autos conclusos.
Expediente(s) necessário(s). RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154360006
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12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154360006
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12/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:50
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/05/2025 10:39
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao
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12/05/2025 10:39
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao
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09/05/2025 23:02
Mov. [7] - Mandado
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09/05/2025 23:01
Mov. [6] - Documento
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09/05/2025 21:22
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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09/05/2025 20:56
Mov. [4] - Expedição de Mandado | AREA CIVEL - PLANTAO JUDICIARIO - GENERICO - JUIZ
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09/05/2025 20:51
Mov. [3] - Expedição de Mandado | AREA CIVEL - PLANTAO JUDICIARIO - GENERICO - JUIZ
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09/05/2025 20:41
Mov. [2] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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