TJCE - 3000527-41.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA LEITE em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160847037
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160847037
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160847037
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160847037
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000527-41.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LEITE REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme art. 36 da Lei 9.099/95.
A autora afirma que a ré incluiu, sem autorização, cobranças referentes ao contrato de empréstimo nº 56471982, com parcelas no valor mensal de R$ 27,50.
A ré, por sua vez, alegou regularidade das cobranças e apresentou, no ID 136024433, suposto comprovante de adesão com assinatura da autora.
Esta, no entanto, nega a autenticidade da assinatura, sustentando se tratar de falsificação e pedindo a realização de perícia grafotécnica.
A controvérsia, portanto, exige a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a veracidade da assinatura aposta no referido documento.
Tal prova é técnica e complexa, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95).
A jurisprudência tem entendido que a necessidade de produção de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002183220218060055, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003145720238060029, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2023).
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO PROVADA.
CONTRATO ASSINADO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ASSINATURA SIMILAR.
QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010620320228060069, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/08/2023).
Assim, diante da imprescindibilidade da prova pericial para a solução da lide, a causa deve ser processada perante a Justiça Comum.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da mesma lei, deixo de condenar as partes em custas e honorários, ressalvada a hipótese de interposição de recurso.
Cumpram-se as providências cabíveis.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160847037
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23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160847037
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23/06/2025 14:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 04:57
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:57
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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14/05/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152642589
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152642589
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152642589
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152642589
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MAURITI VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ DECISÃO PROC Nº: 3000527-41.2024.8.06.0122 AUTOR(A): FRANCISCA PEREIRA LEITE REQUERIDO(A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser acostada no prazo concedido. Decorrendo o prazo estipulado sem qualquer manifestação, anuncio desde já o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152642589
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152642589
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152642589
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152642589
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12/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642589
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12/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642589
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12/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642589
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12/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642589
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 08:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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19/02/2025 08:29
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128092963
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128092963
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05/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128092963
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03/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/12/2024 13:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 10:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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03/09/2024 12:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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28/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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22/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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