TJCE - 3000460-09.2025.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171769242 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171769242 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000460-09.2025.8.06.0133 Promovente: ANA LUCIA GOMES FARIAS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BMG SA em face da sentença proferida em ID 165990717, tendo alegado a parte embargante que sentença contém vício, na medida em que foi omissa quanto a compensação de valores.
 
 Contrarrazões (ID 170511878). É o relatório.
 
 Decido.
 
 No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
 
 Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
 
 In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". O embargante sustenta que houve omissão na sentença acostada no ID 165990717, pois não apreciou o pedido de compensação de valores.
 
 Analisando a referida decisum, observo que cabe razão ao embargante, uma vez que não consta no dispositivo da sentença a determinação de compensação dos valores.
 
 Ante o exposto, conheço os presentes embargos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, acrescentando ao dispositivo da sentença a seguinte disposição, mantidas as demais disposições: DISPOSITIVO: Ressalto que, do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que efetivamente recebeu, conforme TED de ID 163405795, atualizado apenas com correção monetária (IPCA, desde a data do recebimento), haja vista que não ficou demonstrado que a demandante efetivamente requereu o presente empréstimo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Nova Russas/CE, 1 de setembro de 2025.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            02/09/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171769242 
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                                            01/09/2025 13:40 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/08/2025 16:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 17:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 17:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168764405 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000460-09.2025.8.06.0133 Promovente: ANA LUCIA GOMES FARIAS Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, Converto o julgamento em diligência.
 
 Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID 167249053, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Nova Russas/CE, 14 de agosto de 2025.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            21/08/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168764405 
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                                            16/08/2025 02:17 Decorrido prazo de LUANA DO VALE FACUNDO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 02:17 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 09:09 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            13/08/2025 22:15 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 18:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 18:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/07/2025 16:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165990717 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165990717 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000460-09.2025.8.06.0133 Promovente: ANA LUCIA GOMES FARIAS Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA LUCIA GOMES FARIAS em face da BANCO BMG S.A., ambas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a exordial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de descontos referentes contrato de empréstimo consignado n° 17363818 e cartão de crédito com margem de consignado, os quais não contratou. Diante disso, a autora requereu a aplicação do direito do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
 
 Em contestação (ID 163405790), o Banco réu alegou preliminarmente ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial.
 
 No mérito, alegou que o contrato foi celebrado entre as partes, em 07/0/6/2022, contrato sob o código de adesão 76246732.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID 165105619).
 
 Na oportunidade requereu designação de audiência.
 
 Instados acerca da produção de provas, o banco manifestou-se em petição de ID 165936158. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, a matéria prescinde de maiores lações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
 
 Ressalta-se que, não há que se falar em cerceamento de defesa apenas pelo fato de não ter sido designado audiência, uma vez que esta não era fundamental para o julgamento da lide. II.
 
 A) PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL: COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO A instituição bancária arguiu que a inicial estaria inepta por juntada de comprovante desatualiza.
 
 Para a jurisprudência pátria o comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, não podendo servir de fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e ante a ausência de indícios de fraude.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
 
 PLEITO PELO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (ART. 319, II, CPC).
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 INÉPCIA DA INICIAL.
 
 AFASTADA.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
 
 Cível - 0001137-27.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 08.04.2022) (TJ-PR - APL: 00011372720218160077 Cruzeiro do Oeste 0001137-27.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
 
 DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) APELAÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 ART. 485, I, DO CPC.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO APONTADO NA INICIAL, DESATUALIZADO.
 
 DOCUMENTO EMITIDO DEZ MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
 
 ART. 319 DO CPC.
 
 INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA QUE SE FAZ SUFICIENTE.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em razão da negativação do nome da autora, ainda que supostamente inexistente qualquer relação jurídica com a ré. 2.
 
 Indeferimento da inicial, tendo em conta que o comprovante de residência acostado pela autora se encontra desatualizado. 3.
 
 A indicação do domicílio ou residência é suficiente, nos termos do art. 319 do CPC. 4.
 
 Na hipótese, a autora juntou aos autos conta de consumo de concessionária de serviço público, em seu nome, emitido em 08/10/2018, menos de um ano antes do ajuizamento da demanda, no mesmo endereço apontado na inicial. 5.
 
 Provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00210455820198190206, Relator: Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 05/05/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-08) Posto isto, afastado o argumento suscitado. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (FALTA DE COMUNICADO ADMINISTRATIVO) Nas ações declaratórias de inexistência de débito é prescindível a instauração de processo administrativo junto à instituição bancária, uma vez que a parte autora não precisa demonstrar que houve esgotamento daquela via para ajuizar o processo judicial.
 
 Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
 
 PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800162-08.2023.8.15.0601, Relator: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - AUSÊNCIA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA.
 
 I - A ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao ajuizamento de demanda judicial, por força do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica II - Diante da inexigibilidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se o reconhecimento do interesse processual para o ajuizamento da ação, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que a causa ainda não está madura para imediato julgamento.
 
 III - Apelação provida para cassar a sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010430-38.2022.8.13.0382 1.0000.23.285305-1/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA - MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA PARTE REQUERIDA - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Não há que se falar em carência da ação por ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo pela autora, uma vez que o interesse de agir nas ações declaratórias de inexistência de débito está diretamente relacionado com a necessidade de intervenção do Judiciário para se reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida.
 
 Conforme dispõe o art. 373, inc.
 
 I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
 
 Nas ações que buscam a declaração de inexistência de débito, cabe ao demandado comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que ocorreu no caso, vez que a instituição financeira comprovou que a inscrição do nome da parte requerente no Serasa ocorreu em razão do exercício regular de seu direito devido ao inadimplemento. (TJ-MT - AC: 10032045820168110045, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - PLATAFORMA DIGITAL - CONSUMIDOR.GOV.BR - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO - INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 Os documentos indispensáveis à propositura da demanda são apenas aqueles referentes às condições da ação ou a pressupostos processuais, além daqueles que se vinculam diretamente ao próprio objeto da ação. 2.
 
 Não se enquadra no conceito de documento essencial à propositura da demanda comprovante de tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. 3.
 
 Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. 4.
 
 A prévia tentativa de negociação extrajudicial, por meio físico ou digital, não é requisito para configuração da pretensão resistida. (TJ-MG - AC: 10000211809421001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) Assim, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", afasto a preliminar arguida. B) MÉRITO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais referente ao contrato de empréstimo sobre a RMC (n° 17363818) e CONSIGNACAO - CARTAO, o qual a parte autora alega que não realizou.
 
 A fim de comprovar os descontos, a parte autora juntou aos autos histórico de crédito (ID 151019776).
 
 Conforme orienta a jurisprudência, "Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados." (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação:25/08/2023). Pois bem. CONTRATO n° 17363818 A promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato realizou o contrato em questão, tendo sido assinado de forma eletrônica com aposição de selfie (ID 163405791).
 
 Ademais, acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época, que é o mesmo acostado pela autora em ID 151019224.
 
 Destaco ainda que, é cediço que, em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros.
 
 Vejamos entendimento do TJCE neste sentido: Direito do consumidor e bancário.
 
 Apelação cível.
 
 Ação declaratória de nulidade de contrato.
 
 Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) .
 
 Alegação de Nulidade contratual e indução de erro.
 
 Não comprovados.
 
 Contrato eletrônico com assinatura por biometria facial.
 
 Válido .
 
 Precedentes.
 
 Dano moral não configurado.
 
 Recurso desprovido.
 
 I .
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
 
 A apelante alegou que foi induzida a contratar o referido cartão de crédito em vez de empréstimo consignado tradicional, defendendo a nulidade do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial.
 
 II .
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) formalizado entre as partes; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço que justificasse a repetição de valores e indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3 .
 
 A biometria facial é uma forma válida de manifestação de vontade em contratos eletrônicos, conforme comprovado pelos dados de geolocalização, IP e outros elementos técnicos apresentados pelo banco.
 
 A apelante foi devidamente cientificada dos termos do contrato, tendo autorizado a operação. 4.
 
 A instituição financeira desincumbe-se do ônus de prova, nos termos do art . 373, II, do CPC, ao apresentar documentos que comprovam a regularidade da contratação e o recebimento dos valores pela apelante, demonstrando a existência de negócio jurídico válido. 5.
 
 Não há falha na prestação do serviço pela instituição financeira, uma vez que os descontos efetuados estão em conformidade com a autorização da consumidora e o contrato firmado.
 
 Assim, é descabida a restituição de valores . 6.
 
 Inexistindo ato ilícito ou qualquer prova de exposição a situação vexatória, constrangimento ou violação de honra, não há fundamento para a condenação em danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo 7 .
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por meio de biometria facial é válida, desde que comprovada a cientificação dos termos contratuais e a regularidade da operação.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 3º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º, V .
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJ-CE - Apelação Cível: 02033461120238060071 Crato, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024).
 
 No contrato de ID 163405791 é possível verificar os referidos elementos, como selfie, localização e registro de endereço de IP.
 
 Observa-se também que o banco comprovou a transferência de valores por ID 163405795. Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
 
 Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente em relação ao contrato nº 17363818 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO O promovido não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a contratação referente aos descontos com referência "consignação cartão". Assim, o Requerido não logrou êxito em comprovar a existência regular da contratação que ensejou os descontos do benefício previdenciário da parte autora, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato.
 
 Ressalta-se que, se o banco não comprovou a legalidade do contrato de empréstimo, as cobranças das parcelar referentes a este, bem como a cobrança de mora, são ilegítimas. É valido pontuar que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, uma vez que juntou aos autos o histórico de crédito que comprova os descontos.
 
 Dessa forma, deve ser acolhido o pedido declaração de nulidade contratual e inexistência de débito.
 
 Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição de indébito está prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e preceitua, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
 
 Em igual acepção, destaco os julgados atuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS CLUBE SEBRASEG.
 
 TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
 
 ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 EARESP Nº 676.608/RS.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (omissis) 6.
 
 No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença recorrida, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
 
 Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 07.02.2023 e 07.03.2023, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
 
 Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
 
 No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
 
 Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
 
 Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
 
 ART. 595 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. (omissis) 9.
 
 No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
 
 Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
 
 Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
 
 Com relação ao pedido de compensação de valores, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, mantenho o que já se fora determinado na origem, nada havendo a ser modificado neste ponto, visto que, a instituição financeira comprovou que a quantia supostamente contratada foi depositada em conta de titularidade do autor/recorrente (pág. 87), como crédito do contrato ora reconhecido como nulo. 11.
 
 Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Apelação Cível - 0008922-37.2019.8.06.0126, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) No presente caso, tenho que a devolução deve se dá de forma dobrada (repetição de indébito), nos termos do art. 42, § único do CDC.
 
 DANOS MORAIS Os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado ao consumidor.
 
 Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
 
 Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
 
 Destaco: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 SÚMULA 297 DO STJ.
 
 CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
 
 AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
 
 INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA INAUTERADA. 1. (omissis) 4.
 
 A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
 
 Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
 
 Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
 
 Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
 
 Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
 
 Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
 
 Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. 7.
 
 A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade da recorrida, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
 
 Seguindo os precedentes desta e.
 
 Câmara, mantenho o quantum indenizatório em R$3.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. (omissis) (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
 
 JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 CONTRATANTE ANALFABETO.
 
 DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC.
 
 CONTRATO NULO.
 
 RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
 
 Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2.
 
 O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3.
 
 Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4.
 
 O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5.
 
 O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES. (TJ-GO - Apelação: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
 
 FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 BANCÁRIO.
 
 PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
 
 INSCRIÇÃO ORIUNDAS DE CONTRATO ELETRÔNICO.
 
 CONSUMIDOR ANALFABETO.
 
 INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 DÉBITOS INDEVIDOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002539-58.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.09.2020) (TJ-PR - RI: 00025395820198160128 Paranacity 0002539-58.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2020) Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e o Banco BMG S.A., referente ao contrato que ensejou os descontos intitulados de CONSIGNACAO - CARTAO, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; II) CONDENAR a instituição financeira a restituir os descontos indevidos em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, do período posterior a 30.03.2021.
 
 Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; III) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes referente ao contrato de nº17363818. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, ficando 50% para cada uma das partes, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.
 
 Publique-se, registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016.
 
 Nova Russas/CE, 22 de julho de 2025.
 
 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz
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                                            23/07/2025 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165990717 
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                                            23/07/2025 03:23 Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 17:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/07/2025 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            21/07/2025 19:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 11:55 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            15/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163512784 
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                                            14/07/2025 11:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163512784 
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                                            14/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163512784 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000460-09.2025.8.06.0133 Promovente: ANA LUCIA GOMES FARIAS Promovido: BANCO BMG SA DESPACHO Visto etc.
 
 Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Na mesma publicação, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
 
 Ressalto que a ausência de requerimentos ensejará o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Nova Russas/CE, 3 de julho de 2025.
 
 Renata Guimarães Guerra Juíza
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                                            11/07/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163512784 
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                                            11/07/2025 12:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163512784 
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                                            03/07/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 07:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/06/2025 15:36 Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes 
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                                            18/06/2025 03:12 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:47 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 16:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 01:32 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 152961941 
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                                            15/05/2025 09:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação judicial, foi designada sessão de mediação/conciliação para a data de 03/07/2025 às 09:30h, na sala da CEJUSC de Nova Russas, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, devendo a Secretaria da 2ª vara de Nova Russas providenciar a confecção dos expedientes necessários.
 
 Em caso de dúvida entrar em contato pelo WhatsApp da CEJUSC(85) 98239-2656.
 
 Segue o link de acesso: https://link.tjce.jus.br/5d38cd ARISTIDES CLEIVO RODRIGUES MELO Conc.
 
 Judiciário - MAT. 1119
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152961941 
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                                            14/05/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152961941 
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                                            14/05/2025 13:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/05/2025 11:17 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/05/2025 11:17 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            02/05/2025 11:16 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/05/2025 11:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE NOVA RUSSAS. 
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                                            28/04/2025 16:52 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2025 16:52 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau 
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                                            28/04/2025 16:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/04/2025 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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