TJCE - 0051263-43.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA MAIA MARTINS em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:48
Decorrido prazo de Dario Igor Nogueira Sales em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 16:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 13:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153303355
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051263-43.2021.8.06.0115 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Requerente: AUTOR: ERCILIO PESSOA DA SILVA Requerido: REU: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA e outros Ercilio Pessoa da Silva ingressou com Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis e demais despesas em face de Francisco Assis de Souza, qualificados nos autos em epígrafe.
Afirma que contratou locação de imóvel residencial situado na Rua Valderez da Silva Gurgel, 733, Brotolândia, Limoeiro do Norte, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início no dia 21 de dezembro de 2017 e término para o dia 21 de junho de 2020, pelo valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assevera que a requerida está em débito no valor de R$ 5.190,05 (cinco mil, cento e noventa reais e cinco centavos), correspondente aos aluguéis dos meses de janeiro de 2021 a agosto de 2021, acrescidos de débitos de água e energia.
Aduz que a parte demandada foi notificada, em 19 de maio de 2021, a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias e quitar os alugueis e acessórios de locação, mas não ocorreu.
Requereu o despejo em tutela antecipada, indeferido pela Decisão de id 108551492, em razão da pandemia do coronavirus SARS-Cov-2 (Covid-19).
Em petição de id 108551505, a parte autora informou o novo endereço dos promovidos e a desocupação do imóvel.
Citados, os requeridos não apresentaram contestação, conforme certidão de id. 108551514.
Atualização da dívida, id 108551523, R$ 6.190,05 (seis mil, cento e noventa reais e cinco centavos).
Designada audiência de conciliação, restou prejudicada por ausência dos promovidos, apesar de devidamente intimados, id 108552821.
A parte autora requereu a decretação da revelia dos demandados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
De início, é forçoso concluir pela revelia da parte ré, já que devidamente citada, quedou-se inerte quanto à apresentação da contestação, no prazo legal.
Portanto, decreto os efeitos da revelia.
No caso, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que, porém, não externa como consequência automática a procedência integral da pretensão autoral, devendo ser analisadas as provas produzidas.
Sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
In casu, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato de locação e a desocupação pela parte ré do imóvel, situado na Rua Valderez da Silva Gurgel, 733, Brotolândia, Limoeiro do Norte - CE, bem como a condenação da parte requerida aos pagamentos dos aluguéis inadimplidos, as despesas e os demais encargos da mora.
No vertente caso, analisando os documentos que instruem a peça vestibular, a parte autora juntou o contrato de locação, a notificação pertinente aos aluguéis atrasados, a planilha de débitos de água e encargos incidentes.
Resta demostrado que a ré possui débito no valor de R$ 6.190,05 (seis mil, cento e noventa reais e cinco centavos), inclusos na quantia os alugueis de janeiro de 2021 a outubro de 2021 e demais despesas, cuja obrigação contratual de pagamento pertencia aos locatários, segundo a Cláusula Quinta (id. 108552929).
Cumpre salientar que, conforme consta o artigo 9º da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), é causa de rescisão do contrato de locação o descumprimento de suas cláusulas, in verbis: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) II- em decorrência da prática de infração legal ou contratual;" A referida lei dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e traz também como obrigação do locatário o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, neste sentido o art. 23: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;" No vertente caso, a parte locatária desonrou primordial dever do contrato de aluguel, previsto no art. 23, I, da Lei de Locações, qual seja, pagá-lo pontualmente e os encargos de locação no prazo estabelecido.
Dessa forma, constato ainda que houve o descumprimento contratual pela parte requerida, na medida em que deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis devidos.
Além do mais, verifico que a parte ré não se desincumbiu de demostrar a existência de qualquer fato obstativo do direito da parte autora, uma vez que citada deixou de apresentar resposta, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, estando a ré inadimplente no que se refere aos valores dos aluguéis da locação do bem imóvel descrito na inicial, e, inclusive, não demonstrando interesse em purgar a mora ao desocupar o imóvel, denota-se que há que se falar no despejo.
Logo, a ré tem o dever de adimplir as quantias referentes às prestações vencidas e não pagas, tanto referentes aos valores de alugueis, quanto os encargos de locação previstos no contrato, segundo a Cláusula Sétima (id 108552929).
Assim, procede o pedido de cobrança de aluguéis e encargos de locação cumulativamente formulados pelo autor, visto que a parte ré não se desincumbiu de impugnar a alegação inicial, de forma que se presumem como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, notadamente a existência da locação e a inadimplência dos locatários quanto ao pagamento dos respectivos aluguéis e contas de água.
Deixo de conceder a tutela provisória de urgência em ação de despejo previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, e determinar o despejo compulsório da ré, haja vista já ter desocupado o imóvel no final de outubro de 2021 (id 108551523).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarando a resolução do contrato de locação residencial entre as partes, cuja desocupação voluntária ocorreu em outubro de 2021: a) condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), a incidir a partir da data de citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vincendos durante a tramitação dessa ação até a data da desocupação, atualizados monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada aluguel, e, ainda, acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. c) condenar a parte ré, também, ao pagamento de todas as despesas pecuniárias e tributos decorrentes das disposições das cláusulas contratuais sexta e sétima, que estiverem em atraso e que sejam relacionadas à locação discutida, inclusive daquelas vencíveis até a data da efetiva desocupação do imóvel locado. d) Condenar, ainda, a parte ré, nas custas e honorários sucumbenciais, calculados à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizados pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a serem contados a partir do trânsito em julgado, segundo o verbete nº 14 da súmula de jurisprudência do STJ e o art. 85, §16, do Código de Processo Civil, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, considerando-se realizada para a requerida a partir da publicação, considerando o efeito processual da revelia.
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153303355
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12/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153303355
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12/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:27
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 10:22
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 12:20
Mov. [84] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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09/09/2024 14:39
Mov. [83] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | promovidos ausentes
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09/09/2024 14:39
Mov. [82] - Documento
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09/09/2024 14:38
Mov. [81] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, diante do requerimento acima, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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29/08/2024 14:55
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2024 14:54
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
16/07/2024 16:35
Mov. [78] - Certidão emitida
-
16/07/2024 16:35
Mov. [77] - Documento
-
16/07/2024 16:32
Mov. [76] - Documento
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16/07/2024 16:28
Mov. [75] - Certidão emitida
-
16/07/2024 16:28
Mov. [74] - Documento
-
16/07/2024 16:27
Mov. [73] - Documento
-
16/07/2024 16:23
Mov. [72] - Documento
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05/07/2024 10:50
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/002542-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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05/07/2024 10:50
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/002543-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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03/07/2024 11:18
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 07:57
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 07:49
Mov. [67] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/09/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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27/05/2024 16:20
Mov. [66] - Documento
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27/05/2024 16:17
Mov. [65] - Certidão emitida
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27/05/2024 16:17
Mov. [64] - Documento
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27/05/2024 16:15
Mov. [63] - Documento
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10/05/2024 01:59
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 02:40
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 16:29
Mov. [60] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/001864-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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07/05/2024 16:29
Mov. [59] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2024/001865-2 Situacao: Distribuido em 08/05/2024 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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06/05/2024 14:14
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 08:40
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 08:26
Mov. [56] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 14:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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09/04/2024 17:34
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 13:23
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 13:09
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802884-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 12:59
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13/03/2024 10:29
Mov. [52] - Certidão emitida
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13/03/2024 10:06
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/03/2024 09:45
Mov. [50] - Informações | Carta de Citacao e Intimacao AR/MP- Envio aos Correios
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06/03/2024 09:39
Mov. [49] - Certidão emitida
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06/03/2024 08:51
Mov. [48] - Certidão emitida
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06/03/2024 08:50
Mov. [47] - Informações | Carta de Citacao e Intimacao- Envio aos Correios
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05/03/2024 18:05
Mov. [46] - Expedição de Carta
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05/03/2024 18:05
Mov. [45] - Expedição de Carta
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28/02/2024 20:49
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:34
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 18:22
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:04
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:00
Mov. [40] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 13:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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22/02/2024 05:42
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 02:47
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 14:04
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 09:11
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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10/08/2023 17:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WLIM.23.01805968-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 17:50
-
04/08/2023 10:45
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
03/08/2023 17:25
Mov. [33] - Certidão emitida
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03/08/2023 17:25
Mov. [32] - Documento
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03/08/2023 17:23
Mov. [31] - Documento
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02/08/2023 13:07
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2023/002911-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2023 Local: Oficial de justica - MARIA DAS GRACAS RIBEIRO
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14/07/2023 13:38
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Tendo em vista o lapso temporal decorrido, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena
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02/02/2023 08:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 02:35
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0023/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar ciencia da Certidao a fl. 42, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Dario Ig
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30/01/2023 17:15
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora para tomar ciencia da Certidao a fl. 42, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
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26/07/2022 11:12
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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27/06/2022 14:02
Mov. [24] - Certidão emitida
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27/06/2022 14:00
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/06/2022 12:55
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/06/2022 12:54
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/06/2022 09:13
Mov. [20] - Informações | Carta de Intimacao- Envio Correios
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07/06/2022 09:12
Mov. [19] - Informações | Carta de Intimacao-Envio Correios
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03/06/2022 19:45
Mov. [18] - Expedição de Carta
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03/06/2022 19:45
Mov. [17] - Expedição de Carta
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01/06/2022 11:27
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 09:21
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 19:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01804225-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/05/2022 19:26
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02/05/2022 22:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2022 Data da Publicacao: 03/05/2022 Numero do Diario: 2834
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29/04/2022 11:58
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 18:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 13:41
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/02/2022 13:39
Mov. [9] - Certidão emitida
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18/02/2022 13:06
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/02/2022 13:05
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/02/2022 09:35
Mov. [6] - Informações | Carta enviada para os Correios
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04/02/2022 17:48
Mov. [5] - Expedição de Carta
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04/02/2022 17:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/10/2021 16:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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