TJCE - 0264311-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 19:13
Juntada de Petição
-
27/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 19:53
Juntada de Petição
-
11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 19:16
Juntada de Petição
-
09/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:43
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 15:47
Juntada de Petição
-
03/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição
-
02/06/2025 17:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 13:45
Histórico de partes atualizado
-
02/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:03
Juntada de Petição
-
30/05/2025 13:34
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 07:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Levy da Silva Moraes (OAB 51348/CE), Dellano Sousa e Silva (OAB 53322/CE) Processo 0264311-34.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 13º Distrito Policial - Autuado: Daniel Jeronimo da Silva - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para CONDENAR o réu DAVID DE PAULA LIMA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e para CONDENAR o réu DANIEL JERÔNIMO DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, e do art. 12 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal. 3.1 - Dosimetria da pena de DAVID DE PAULA LIMA: Atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: a anotação constante na certidão de antecedentes de fls. 359/363 será valorada na segunda fase de aplicação da pena, a fim de evitar bis in idem; c) Conduta social: não existem elementos suficientes para aferição; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, considerando que a quantidade do entorpecente era relevante, posto que se tratava de 480 gramas de cocaína, e que substâncias dessa natureza ocasionam severa dependência e efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a conduta merece reprimenda mais severa.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, adoto a mesma fração de aumento, ainda que se trate de circunstância preponderante.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância desfavorável (natureza e quantidade da droga), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em segunda fase, considerando que a condenação definitiva do réu nos autos nº 0014410-86.2018.8.06.0035 configura reincidência, aumento a pena-base em 1/6, totalizando 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento e de diminuição de pena a serem observadas, de modo que torno definitivas as penas de 07 (sete) anos e 03 (três) meses e 15 dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo cada.
Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos (art. 44, CP).
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) e que o acusado é reincidente, fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos prevista no art. 44 do CP, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos.
Tendo em vista que o acusado é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, bem como em face do reconhecido risco de reiteração delitiva.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delitcti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, mantenho a prisão preventiva. 3.2 - Dosimetria da pena de DANIEL JERONIMO DA SILVA: Atento às diretrizes dos arts. 59 do Código Penal, passo à valoração das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal; b) Antecedentes: o réu não possui registros criminais (fl. 353); c) Conduta social: não foram coletados elementos suficientes para valoração; d) Personalidade: não existem elementos suficientes para aferição; e) Motivo do crime: não houve extrapolação do motivo contido na previsão do delito; f) Circunstâncias: são neutras; g) Consequências: são normais à espécie; h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, nada havendo a se cogitar acerca do seu comportamento.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, em que pese a quantidade do entorpecente apreendido ser relevante, deixo de aumentar a pena-base, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida foi considerada a diminuição da fração aplicável em razão do tráfico privilegiado.
Oportuno gizar que, para a escorreita fixação da pena, o critério majoritariamente adotado pelos tribunais consiste em obter o intervalo de pena previsto em abstrato (máximo - mínimo) para cada tipo penal, devendo, em seguida, ser dividido o resultado pelo número de circunstâncias judiciais, para se alcançar o patamar exato de valoração de cada circunstância judicial de maneira proporcional.
Assim, tem-se que cada vetor no presente caso, em circunstâncias simples, teria o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão para o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e de 3 (três) meses de detenção para o crime do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Quanto ao delito de tráfico de drogas: Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, reconhecendo o tráfico privilegiado, eis que o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, reduzo a pena de 1/4, de modo que fica o réu condenado às penas definitivas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo.
Quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Em primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Em terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, de modo que torno definitiva a penas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Do concurso material de crimes: Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, CP), somo as penas aplicadas, o que totaliza 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 385 (trezentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo cada.
Considerando que não haverá impacto no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de realizar a detração penal.
Aplicadas no mesmo processo, penas de reclusão e detenção, os regimes de cumprimento das penas devem ser fixados de forma autônoma e individualizada para cada crime, conforme disposto nos artigos 69, caput, parte final, e 76 do CP.
Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, indefiro a sua substituição por penas restritivas de direito, com fundamento no art. 44, I, do Código Penal.
Considerando, ainda, que a pena para cada fixada para cada crime é inferior a 4 (quatro) anos e que o acusado não é reincidente, estabeleço o regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que foi fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena, incompatível com a segregação cautelar.
No que concerne ao pedido da defesa do uso de monitoramento eletrônico, considerando que o acusado foi condenado a regime inicialmente aberto, revogo a referida medida, uma vez que a manutenção do monitoramento eletrônico, nessas circunstâncias, configuraria constrangimento ilegal, porquanto a medida se mostra desproporcional e incompatível com o regime aberto.
Oficie-se á Cispe para retirada da tornozeleira eletrônica do réu DANIEL. 3.3 - Providências finais: Determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão de fl. 06: a) A incineração da totalidade das substâncias apreendidas, conforme art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) A destruição da balança, por se tratar de bens notoriamente inservível ou sem valor apreciável, conforme orientação contida no Manual de Destinação de Bens Apreendidos da CGJ/CE; c) O perdimento, em favor da União, da munição, que deve ser encaminhada ao Comando do Exército para os fins de aproveitamento ou destruição de acordo com os critérios daquele órgão, conforme art. 25 da Lei nº 10.826/2006. d) O perdimento dos valores de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) em favor da União, tendo em vista que não foi comprovada sua origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006; Após o envio dos ofícios de destinação dos bens, comunique-se o Depósito Público e proceda-se com a baixa dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB).
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para o devido encaminhamento dos condenados ao estabelecimento prisional estabelecido na sentença, com o respectivo mandado de prisão, se for o caso; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad remetendo a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); e) Nos termos da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, intimem-se os condenados para pagar voluntariamente a pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados nos endereços dos autos, fica desde logo autorizada as suas intimações por edital, e, caso tenham advogados constituídos, se considerarão intimados nas pessoas de seus patronos nos termos do art. 392, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
28/05/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 07:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 16:36
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 16:36
Histórico de partes atualizado
-
27/05/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:51
Juntada de Petição
-
15/05/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:09
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:36
Histórico de partes atualizado
-
07/05/2025 19:08
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 07:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/05/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:18
Expedição de .
-
28/04/2025 17:34
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 16:36
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 13:14
Tutela Provisória
-
09/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:58
Juntada de Ofício
-
08/04/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 09:33
Manutenção da Prisão Preventiva
-
17/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
04/03/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
04/03/2025 13:00
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 16:36
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 16:36
Histórico de partes atualizado
-
21/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/02/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:19
Expedição de .
-
03/02/2025 13:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 09:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
27/01/2025 14:03
Juntada de Petição
-
27/01/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 19:45
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
26/12/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
24/12/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 10:54
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:18
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
18/12/2024 14:09
Tutela Provisória
-
17/12/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 18:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 11:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/12/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 13:13
Juntada de Petição
-
07/12/2024 03:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:34
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2024 09:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/01/2025 15:00:00, 3ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
05/12/2024 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:21
Juntada de Petição
-
02/12/2024 15:59
Juntada de Petição
-
28/11/2024 18:36
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:44
Manutenção da Prisão Preventiva
-
25/11/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição
-
06/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:36
Histórico de partes atualizado
-
21/10/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Petição
-
20/10/2024 23:51
Juntada de Petição
-
11/10/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 16:36
Histórico de partes atualizado
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:17
Juntada de Petição
-
30/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/09/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/09/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
28/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
28/09/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:30
Juntada de Petição
-
17/09/2024 16:50
Recebida a denúncia
-
17/09/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
17/09/2024 16:41
Histórico de partes atualizado
-
17/09/2024 16:36
Histórico de partes atualizado
-
17/09/2024 16:36
Histórico de partes atualizado
-
17/09/2024 13:38
Evolução da Classe Processual
-
17/09/2024 10:34
Conclusos
-
17/09/2024 10:34
Juntada de Petição
-
13/09/2024 04:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:14
Juntada de Petição
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição
-
09/09/2024 13:11
Evolução da Classe Processual
-
07/09/2024 01:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Petição
-
03/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:23
Expedição de .
-
30/08/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/08/2024 16:01
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
30/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:10
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
29/08/2024 16:15
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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29/08/2024 14:03
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:29
Histórico de partes atualizado
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29/08/2024 10:29
Histórico de partes atualizado
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29/08/2024 10:28
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2024 10:28
Histórico de partes atualizado
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29/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:36
Distribuído por
-
29/08/2024 08:35
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2024 08:35
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2024 08:33
Histórico de partes atualizado
-
29/08/2024 08:33
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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