TJCE - 0200867-30.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154974677
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19/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200867-30.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Polo ativo: AUTOR: LINDOMAR BARBOSA DE JESUS Polo passivo: REU: EMAPE ALIMENTOS DA IBIAPABA S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em tema de direito ambiental e sanitário proposta por Lindomar Barbosa de Jesus em face de Emape Alimentos da Ibiapaba S/A, devidamente qualificados, objetivando, em suma, a interdição do empreendimento cumulada com obrigações de fazer e não fazer, e pleito indenizatório.
Após análise inicial foi proferida decisão que extinguiu parcialmente o feito por continência em cotejo com a ACP nº 0800035-79.2022.8.06.0173, seguindo o feito tão somente em relação ao pedido indenizatório (id. 110956755).
Citada, a parte ré apresentou proposta de acordo neste e em outros feitos da mesma natureza com cunho individual, com regular assinatura digital do requerente (ids. 110956763/110956764).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou interesse no feito (id. 110956767). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do CPC, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, "b").
As partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo firmado, cujo objeto é lícito, tendo sido assinado pelo próprio requerente, sem oposição de seu advogado.
Ademais, friso que, face a relação da pretensão com a discutida na ação coletiva, o Ministério Público fora oportunamente ouvido, declinando interesse na causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do vigente Código de Processo Civil.
Parte autora isenta de custas em função da gratuidade.
Sem honorários, pela natureza homologatória da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A manifestação processual das partes em firmar acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, após registro e publicação da sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Por fim, torno sem efeito o despacho de id. 110958185, bastando a juntada do termo de acordo na ação coletiva.
Cumpridos os expedientes, arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 16 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154974677
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16/05/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154974677
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16/05/2025 09:47
Homologada a Transação
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16/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:26
Apensado ao processo 0800035-79.2022.8.06.0173
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11/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:08
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 09:14
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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28/08/2024 09:09
Mov. [24] - Ofício
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20/08/2024 16:29
Mov. [23] - Documento
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19/08/2024 09:04
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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10/06/2024 16:54
Mov. [21] - Mero expediente | Oficie-se a 4 Promotoria de Justica de Tiangua, remetendo copia dos autos, para emissao de parecer quanto ao pedido de homologacao de acordo de fls. 43/44, o qual devera ser apresentado a este juizo atraves de oficio.
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10/06/2024 11:41
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/06/2024 15:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01302615-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/06/2024 15:23
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28/05/2024 11:37
Mov. [18] - Certidão emitida
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28/05/2024 11:37
Mov. [17] - Mero expediente | Ao Ministerio Publico sobre o acordo de fls. 43/54.
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16/02/2024 14:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01801585-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 16/02/2024 14:04
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02/02/2024 16:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/02/2024 16:04
Mov. [14] - Documento
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02/02/2024 16:00
Mov. [13] - Documento
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29/01/2024 14:02
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/000573-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justica - Italo Nunes Teles
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19/10/2023 13:23
Mov. [11] - Mero expediente | Nao oposta impugnacao a decisao que extinguiu parcialmente o objeto da demanda, deve o feito ter regular seguimento. Cite-se o reu para contestar no prazo legal, conforme especificado as fls. 33/35. Expedientes necessarios.
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05/07/2023 22:07
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0565/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 02:38
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 13:20
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 09:45
Mov. [7] - Conclusão
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26/06/2023 17:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WTIA.23.01806829-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 17:07
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05/06/2023 22:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 13:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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