TJCE - 0050950-26.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREAU em 07/07/2025 23:59.
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05/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS PORTELA ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20221808
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13/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 0050950-26.2021.8.06.0069 Apelante: Município de Coreaú Apelado: Cláudio Regis Portela Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Coreaú, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, nos autos da Ação de Ordinária de Cobrança proposta por Cláudio Regis Portela Albuquerque, ora apelado, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pedido formulado na inicial (ID 19491742).
Nas razões recursais (ID 19491761), o apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, sustenta que o apelado foi admitida em cargo comissionado, tendo recebido apenas os direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú (Lei Municipal nº. 402/03), o qual não prevê a possibilidade de pagamento, aos ocupantes de cargos comissionados, de direitos como férias com o acréscimo de 1/3, 13º salário e, muito menos, FGTS.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de nulidade do decreto sentencial ou a sua reforma integral, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral.
A parte autora/recorrida não apresentou contrarrazões (ID 19491770).
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, deixando, porém, de oferecer manifestação acerca do mérito, por entender inexistente interesse público primário no objeto da demanda (ID 20208449). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Inicialmente, no que tange aos requisitos de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso interposto pelo Município de Coreaú não deve ser conhecido, em relação ao pedido de indeferimento do FGTS.
Isso porque, da simples leitura da petição inicial (ID 19491716) e sentença combatida (ID 19491742), extrai-se que a verba relativa ao FGTS sequer foi objeto da pretensão autoral e de análise da decisão recorrida.
Logo, carece o Município recorrente de interesse recursal em relação ao referido pleito, pelo que não se conhece o apelo nessa parte.
No remanescente, o recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir se o autor/apelado faz jus, ou não, à percepção de férias acrescidas do adicional de 1/3 e décimo terceiro, devidas pelo Município réu, ora apelante, à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Pois bem.
Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Antes, porém, passo a análise da preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante, sob a alegação de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide.
Razão porém não lhe assiste, pelos motivos seguintes.
Como é de conhecimento, compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se os elementos de prova constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento ou se há necessidade da produção de outras provas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento, podendo dispensar as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, e, por isso, desnecessárias julgamento do mérito, o que não implica em cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios da cooperação e paridade entre as partes.
Por outro lado, ainda de acordo com a sistemática processual civil, o juiz, reconhecendo a desnecessidade de produção de outras provas, deve julgar antecipadamente o pedido autoral, proferindo sentença com resolução do mérito, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" (grifei) Logo, nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado a proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, se direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas.
Ademais, é inegável que o julgamento antecipado constitui um instrumento de efetivação do direito das partes à solução do mérito em prazo razoável, ou seja, visa evitar o prolongamento desnecessário da lide, nos termos do art. 4º, do CPC.
Na hipótese, da análise dos autos, tem-se que é incontroverso a existência do vínculo, por meio de nomeação para o exercício de cargo comissionado, firmado entre a parte autora e o Município réu, cingindo-se a matéria controvertida, em apenas definir acerca do direito, ou não, à percepção de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período trabalhado, sendo evidente, portanto, que se trata de questão unicamente de direito, e, portanto, completamente desnecessária a produção de qualquer outra prova, razão pela qual não resta configurado violação ao devido processo legal, ou cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide.
Não há como desconsiderar, ademais, que a ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que a sentença foi proferida após a contestação (ID 19491739), oportunidade em que o apelante/requerido apresentou sua defesa técnica e de mérito, bem como juntou documentação e, o resultado da controvérsia, decorreu do exame das questões propostas pelas partes e da aplicação do entendimento jurídico que o juiz entendeu coerente para a causa.
A propósito, a jurisprudência do STJ e desta e.
Corte de Justiça, é firme no sentido de que a ausência de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide não implica afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, quando for desnecessária a instrução probatória, situação presente nos autos sob apreciação.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. […]. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA. […].
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR: Em suas razões recursais, argui a autora/recorrente a nulidade da sentença, haja vista o julgamento antecipado da causa, sem o prévio anúncio às partes. 1.1.
A ausência de anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes, haja vista que, de fato, tratam os autos de matéria unicamente de direito, mostrando-se suficiente ao deslinde da controvérsia a prova documental já acostada.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afigurando-se certo, outrossim, que a desnecessária anulação do julgado acarretaria inegável ofensa aos princípios da celeridade processual e do pas de nullité sans grief. 1.2.
Preliminar rejeitada. […].
Apelo desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0002992-74.2016.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2020, data da publicação: 18/11/2020) (grifei) EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. […].
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. […]. 2.
Em relação a preliminar de nulidade por ausência de intimação quanto ao julgamento antecipado da lide, não prospera essa inquietação, porquanto o julgamento antecipado é uma possibilidade processual com escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide, e o caso dos autos trata de matéria de direito que viabiliza a adoção dessa providência.
Preliminar rejeitada. […].
Apelação conhecida.
Rejeitada preliminar arguida e, no mérito, desprovê-la.
Remessa conhecida e prova em parte. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0007129-64.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/02/2022, data da publicação: 09/02/2022) (grifei) Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do mérito do recurso.
Sabe-se que os servidores públicos que ocupam função comissionada, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, senão vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". (grifei) Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o cargo efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local.
Nesse sentido, confira-se os julgados a seguir transcritos, oriundos das três Câmaras de Direito Público: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CARGO EM COMISSÃO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DIREITO A SALDO DE FÉRIAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E A SALDOS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VENCIDOS.
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88).
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. […].
A controvérsia da querela cinge-se em verificar a analisar a legalidade do pagamento de verbas relativas ao 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, devidas pela edilidade demandada à parte autora, durante o período em que ocupou cargo de provimento em comissão.
Inicialmente, é válido consignar que, a partir do cotejo das normas contidas no art. 7º, incisos IV, VIII e XVII e no art. 39, § 3º da CF/88, dessume-se que é vedado ao ente público municipal eximir-se de efetuar o pagamento das verbas ora questionadas judicialmente.
In casu, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento a pagar à parte autora o valor relativo ao décimo terceiro salário e às férias vencidas referentes aos períodos em que ocupou cargo em comissão, acrescidas do terço constitucional. É certo que os cargos em comissão não gerem uma relação de emprego, em que seriam aplicáveis integralmente os dispositivos da CLT, porém não se pode negar a existência de uma relação de trabalho, regida por estatuto próprio.
A verdade é que os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, embora não possuam cargos efetivos, detêm cargo público.
A Lei Maior não impôs nenhuma diferenciação nesse ponto, de forma que nenhuma diferenciação, mesmo que por lei infraconstitucional, pode restringir a aplicação de dispositivos constitucionais.
Precedentes do TJCE. […]. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0000274-14.2017.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 31/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO, 13º SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRERROGATIVA INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO OU COMISSIONADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE LIQUIDATÓRIA.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidor público do Município de Jaguaretama, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e indenização de férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período compreendido entre 02.01.2003 a 31.12.2016, além de saldo de salário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014. 2.
A despeito de cuidar-se o caso de ocupante de cargo comissionado, o qual é de livre nomeação e exoneração, faz jus o autor a percepção do 13º salário e indenização de férias vencidas, adicionadas de 1/3 (um terço), isso porque o art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988 garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os referidos direitos sociais, os quais se encontram previstos nos incisos VIII e XVII, do art. 7º da Lex Mater. […]. 5.
Recurso apelatório e remessa oficial conhecidos e desprovidos.
Postergação, ex officio, do arbitramento da verba honorária para a fase de liquidação. (Apelação / Remessa Necessária - 0004259-76.2017.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CARGO EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE COREAÚ.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL).
VERBAS PREVISTAS NO ART. 7º, INCISO XVII C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88.
PRECEDENTES.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
DEFERIMENTO DE PEDIDO NÃO FORMULADO PELA AUTORA, RELATIVO A DEPÓSITOS DE FGTS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0002787-54.2017.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) (grifei) No caso concreto, conforme alegado na inicial, e não impugnado/infirmado pelo Município de Coreaú, é incontroverso que o requerente/apelado exerceu cargo em comissão na estrutura administrativa do (Tesoureiro), não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes, conforme fichas financeiras anexadas aos autos pela própria Municipalidade (ID 19491738).
O Município promovido/apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas (art. 373, inc.
II, do CPC/2015), posto que, quanto ao mérito, tanto em sua contestação (ID 19491739) como no arrazoado recursal (ID 19491761), limitou-se a sustentar que a legislação municipal (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Coreaú - Lei Municipal nº. 402/03) não prevê o pagamento das verbas requeridas.
Ora, como se sabe, em face do princípio da supremacia da Constituição Federal, todas as leis municipais devem estar de acordo com as normas constitucionais para terem validade.
Assim, independentemente de constar ou não em lei municipal, tais verbas são asseguradas pela Carta Maior, que não pode sofrer restrição por norma infraconstitucional.
Com efeito, a condenação do Município réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral a percepção do décimo terceiro salário e de férias remuneradas com o adicional de 1/3 (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Verifico, entretanto, que o decisum merece retificação quanto aos consectários legais (juros moratórios, correção monetária e verba honorária), matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus.
Em relação aos juros e à correção monetária, o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC).
Todavia, a sentença é omissa quanto ao termo inicial da correção monetária, merecendo, portanto, reforma nesse ponto.
Com efeito, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito.
Ainda em relação aos juros de mora e correção monetária, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Confira-se: EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (grifei) Desse modo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Com efeito, merece a sentença ser reformada, de ofício, também neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal (art. 85, § 11, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso apelatório para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais), consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 09 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 11 -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20221808
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12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20221808
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11/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2025 12:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COREAU - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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12/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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