TJCE - 0010542-19.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:34
Decorrido prazo
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28/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Nonato de Medeiros Filho (OAB 13937/CE) Processo 0010542-19.2025.8.06.0112 - Relaxamento de Prisão - Massa Falida: José Valtemberk Candido da Silva - DECISÃO Processo nº: 0010542-19.2025.8.06.0112 Apensos: Processos Apensos > Classe: Relaxamento de Prisão Assunto: Feminicídio : I.
DO RELATÓRIO: Cuida-se os autos de pedido de revogação da prisão preventiva c/c pedido de aplicação de medidas cautelares formulado por José Valtemberk Candido da Silva, alegando que, mesmo o laudo pericial apontando que sua ex-companheira apresentou incapacidade de ocupações por mais de trinta dias, esta retornou ao trabalho em quinze dias, que o outro processo que responde há outra mulher como vítima e que a ofendida do fato em questão apresentou declaração que não teme pela sua liberdade.
Instado, o Ministério Público apresentou seu parecer às fls. 23/26, opinando pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito.
O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em liça, em que pese os indicios de autoria e materialidade, destaco, a declaração da vítima Maria Josecilda Soares Mariano, fls. 12/13, que retornou a atividade laboral em 15 (quinze) dias após o fato, bem como, que não teme pela liberdade do acusado e que este nunca descumpriu as medidas protetivas de urgência em vigor (0201067-94.2025.8.06.0293).
Além disso, não vislumbro nos autos, histórico de agressões do requerente em desfavor da vítima, uma vez que, o processo n. 0200768-83.2022.8.06.0112, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Juazeiro do Norte/CE, ocorreu com autoria do acusado em desfavor de vítima distinta, como também, trata-se de um fato pretérito, que, por si só, não tem o condão de configurar em risco à ordem pública.
Nesta quadra, não há elementos que evidenciem que as medidas cautelares não são suficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista, que não há nos autos informações de descumprimento de medidas protetivas por parte do requerente.
Outrossim, destaco que a prisão é medida de ultima ratio, configurando imperativo a liberdade do acusado.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou, de forma análoga, acerca do tema: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
ART. 129, §1º, II DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E A PENA PROVÁVEL.
NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAR PROSPECTO SOBRE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 2.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 313 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
PACIENTE PRIMÁRIO, SEM INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DOTJCE.
PARECERES MINISTERIAIS FAVORÁVEIS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 3.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, INCISOS I, II, IV, V E IX DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de lesão corporal qualificada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Nos termos expostos do writ, a postulante fundamenta o pedido alegando: ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; existência de condições pessoais favoráveis ao paciente; violação ao princípio da homogeneidade, diante da imposição de medida cautelar mais gravosa do que a sanção penal possivelmente aplicável; e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas mais adequadas e proporcionais às circunstâncias do caso concreto.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, o rito estreito do habeas corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação, razão pela qual não conheço da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade. 4.
Prosseguindo, em análise aos autos de origem, acerca do fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se a prova de materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, com alicerce nas provas colhidas durante o auto de prisão em flagrante, em especial os depoimentos dos policiais que conduziram o flagrante e as declarações da vítima.
Extrai-se também ainda do decreto preventivo que o magistrado decretou a preventiva sob a égide da manutenção da ordem pública, apontando o periculum libertatis com base na gravidade concreta do delito, uma vez que a conduta do paciente teria ferido gravemente a vítima, com perigo de vida. 5.
Todavia, os argumentos coligidos pela autoridade impetrada apresentam-se inidôneos, pois, no caso em análise, em que pese a apontada gravidade do delito, a autoridade coatora não se desincumbiu de demonstrar o risco gerado pela liberdade do suplicante. 6.
Inobstante a gravidade dos fatos apontados pela autoridade impetrada, que revelam indícios de autoria na pessoa do investigado, a custódia preventiva somente se sustenta quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 7.
Ressalto que o paciente, consoante verificado nos autos, é primário, tem residência fixa, possui ocupação lícita e que, em consulta ao sistema CANCUN, pode-se constatar que fora processado apenas por furto há mais de 20 anos, assim como apresentado nas Certidões de Antecedentes Penais acostadas aos autos originários na fls. 34. 8.
Outrossim, não há nos autos informação de que o paciente integre organização criminosa ou que seja habituada à prática de crimes, não havendo, portanto, risco concreto de reiteração delitiva que torne necessária a segregação cautelar a fim de resguardar a ordem pública. 9.
Nessa esteira, conclui-se que existem medidas cautelares previstas na legislação processual penal, distintas da prisão, que são capazes de conferir ao Estado e à sociedade o isolamento necessário ao paciente no tocante a não praticar contra as mesmas vítimas ou outras pessoas, os fatos pelos quais está sendo investigado, resguardando-se assim a ordem pública. 10.
Por todo o exposto, constatado o cogitado constrangimento ilegal, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, devem ser a ele aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. 11.
Insta salientar, por fim, que a Procuradoria-Geral de Justiça e o membro ministerial oficiante em primeiro grau de jurisdição apresentaram manifestações favoráveis à concessão da liberdade do paciente.
IV - DISPOSITIVO 12.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0623980-11.2025.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente mandamus e, nessa extensão, CONCEDER a ordem impetrada, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
Desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador.
Desse modo, reconheço a prescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do acusado, demonstrando-se razoável e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de José Valtemberk Candido da Silva, para aplicar, contudo, com fundamento no artigo 282, do Código de Processo Penal, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, incisos I, III, IV, V e IX, do mesmo Diploma Processual, que vigorarão até ulterior deliberação deste Juízo, oportunidade em que poderão ser revistas, sob pena do descumprimento ensejar na expedição de nova ordem de prisão preventiva: I Proibição de manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação ou, por interposta pessoa; II Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização judicial ou de mudar de endereço sem prévia autorização judicial; III Recolhimento domiciliar noturno no período de 19h00 às 06h00 horas do dia seguinte e, integralmente, nos finais de semana, entre às 19h00 da sexta-feira até às 06h00 da segunda-feira; IV Monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 01 (um) ano; V- Entrega do botão do pânico a vítima.
O denunciado deverá, ainda, comparecer a todos os atos do processo, observada a sua devida intimação, bem como manter seus dados atualizados.
As medidas vigorarão pelo prazo inicial de 01 (um) ano, oportunidade em que será reavaliada a pertinência de sua manutenção.
Expeça-se o alvará de soltura pelo BNMP.
Oficie-se à Coordenadoria de Monitoração Eletrônica para que, além de providenciar a instalação da tornozeleira eletrônica e entregar botão do pânico a vítima, fiscalize e acompanhe o cumprimento das demais medias cautelares, enviando, ao final, relatório a este juízo, considerando a suspensão do atendimento presencial ao público e aos jurisdicionados no Fórum, em razão da reforma de suas instalações.
Intime-se a vítima, para que compareça à Coordenadoria de Monitoração Eletrônica, a fim de receber o botão do pânico, bem como para que tome ciência da soltura do réu.
Translade cópia nos autos principais.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se o acusado, por meio de sua Defesa, da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema processual.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 20 de maio de 2025.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
23/05/2025 01:41
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/05/2025 13:31
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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20/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:26
Revogada a Prisão
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13/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 06:08
Juntada de Petição
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08/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:17
Expedição de .
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24/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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