TJCE - 3003309-46.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 152772339
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003309-46.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical] Requerente: AUTOR: ANTONIA FRANCA Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIA FRANÇA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, ambos qualificados nos autos.
Antes do despacho inaugural, a parte autora manifestou-se pela desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (petição id. 152426786).
Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença.
Faz-se oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, produzindo somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, enseja apenas coisa julgada formal.
Ademais, a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial (id. 152179959).
Evidencia-se, ainda, que a parte acionada sequer fora citada.
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC e, por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os vertentes autos com as devidas baixas, observadas as cautelas legais, tendo em conta a ausência de interesse recursal. Sobral/CE, 30 de abril de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 152772339
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14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152772339
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30/04/2025 17:55
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 08:40
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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