TJCE - 0040072-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 13:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 13:44 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            22/07/2025 04:59 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 04:59 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 04:13 Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LOPES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:17 Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LOPES em 18/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 04:12 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162269003 
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                                            27/06/2025 14:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 04:54 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162269003 
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                                            27/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162269003 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0040072-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: RAFAEL DA SILVA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por RAFAEL DA SILVA LOPES, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos, sob os argumentos apresentados na petição inicial.
 
 Despacho de id 116523126 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação da ré para responder aos termos da inicial.
 
 Decisão de id 129678605 determinou a data, local e horário de realização da perícia médica solicitada pela parte autora.
 
 Todavia, em 26 de junho de 2025, o promovente apresentou manifestação (id 162234484) requerendo a desistência da ação.
 
 Apesar de o pedido de desistência ter sido realizado após a contestação, deve-se condenar a parte autora em honorarios advocaticios, porem ficando a verba suspensa, face a concessão da gratuidade . É o breve relatório. Decido.
 
 Compulsando os autos e considerando o acima exposto, é medida que se impõe o acolhimento do pedido de desistência e a extinção do feito.
 
 Ante ao exposto, acolho o pedido de desistência de id 162234484 e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito; o que faço com amparo no art. 485, VIII do CPC e por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
 
 R.
 
 I. FORTALEZA/CE, 26 de junho de 2025.
 
 Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital
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                                            26/06/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269003 
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                                            26/06/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162269003 
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                                            26/06/2025 16:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:32 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/06/2025 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 16:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            26/06/2025 14:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159899348 
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159899348 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 0040072-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] * AUTOR: RAFAEL DA SILVA LOPES * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R.
 
 H. Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 155917233, porém, em razão do lapso temporal já decorrido desde o peticionamento concedo tão somente o prazo, improrrogável de 10 (dez) dias, para o cumprimento da determinação. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025.
 
 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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                                            10/06/2025 16:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159899348 
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                                            10/06/2025 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2025 05:04 Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA LOPES em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0040072-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAFAEL DA SILVA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.
 
 H. Deixo de acolher o pedido de ID 136494152 em razão da ausência de apresentação de comprovantes do que fora alegado. Todavia, conforme exposto por oficial de justiça na certidão de ID 134721028, a intimação da parte autora/pericianda não fora bem-sucedida pois ela não se encontrava no endereço informado. Ocorre que, a perícia médica determinada nos autos exige o exame pessoal direto e não apenas nos documentos; logo, em se tratando de ato personalíssimo, a intimação pessoal, bem como comparecimento à perícia é imprescindível. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PERÍCIA MÉDICA.
 
 EXAME PESSOAL DA PARTE.
 
 ATO PERSONALÍSSIMO.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
 
 INVALIDADE. 1.
 
 Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
 
 Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
 
 Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
 
 Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
 
 Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
 
 Recurso especial provido. Portanto, intime-se o advogado da requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o endereço informado é de fato o atual endereço da autora, ou, se não for o caso, que o apresente, ou ainda os contatos atualizados para fins de intimação para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da produção da prova pericial. Exp. nec. FORTALEZA, 15 de maio de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital
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                                            16/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154822261 
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                                            15/05/2025 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154822261 
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                                            15/05/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/04/2025 18:56 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 01:42 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 02:11 Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 14/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 04:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/02/2025 04:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/01/2025 15:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129678605 
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                                            23/01/2025 21:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129678605 
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                                            23/01/2025 21:43 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2025 21:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/12/2024 16:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/12/2024 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            08/11/2024 23:47 Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            25/10/2024 18:13 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402513-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 17:48 
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                                            25/10/2024 17:51 Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            16/10/2024 18:27 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414 
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                                            15/10/2024 01:47 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2024 18:16 Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            14/10/2024 18:16 Mov. [29] - Documento Analisado 
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                                            09/10/2024 14:25 Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            27/09/2024 14:13 Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 20:10 Mov. [26] - Conclusão 
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                                            25/09/2024 16:34 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340949-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:18 
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                                            24/06/2024 13:35 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02143085-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 13:14 
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                                            19/03/2024 07:17 Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            19/03/2024 00:11 Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            14/03/2024 13:40 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935273-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 13:29 
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                                            08/03/2024 20:44 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263 
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                                            07/03/2024 11:42 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/03/2024 09:34 Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            07/03/2024 09:33 Mov. [17] - Documento Analisado 
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                                            27/02/2024 15:16 Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/02/2024 19:17 Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/02/2024 16:41 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01892312-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 16:34 
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                                            06/12/2023 18:52 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212 
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                                            05/12/2023 06:47 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/12/2023 18:37 Mov. [11] - Documento Analisado 
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                                            28/11/2023 10:44 Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao de fls. 43/72, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do CPC. Exp. Nec. 
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                                            24/11/2023 10:25 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            24/11/2023 10:25 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            23/11/2023 16:45 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466653-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/11/2023 16:34 
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                                            20/11/2023 15:40 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            20/11/2023 14:31 Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            20/11/2023 14:13 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            14/11/2023 08:59 Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade. Cite-se o INSS na forma da lei para querendo e no prazo legal, responder aos termos da demanda proposta. EXP. NEC. 
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                                            13/11/2023 11:53 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            13/11/2023 11:53 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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