TJCE - 0200166-13.2024.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:45
Juntada de Petição
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição
-
19/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:03
Juntada de Informações
-
11/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 06:36
Juntada de Petição
-
11/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2025 09:00
Juntada de Petição
-
07/07/2025 10:10
Juntada de Petição
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28/06/2025 06:05
Juntada de Petição
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18/06/2025 04:17
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Romário de Castro Pereira (OAB 49258/CE), Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE) Processo 0200166-13.2024.8.06.0051 - Cumprimento de sentença - Requerente: Alexsandra de Castro Nascimento - Requerido: Banco Bradesco S.A - É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 1.
Quanto ao valor do acordo firmado entre as partes: Pois bem, como já relatado nos autos, as partes firmaram acordo (fls. 378/780), ocasião em que foi homologada por Decisão Monocrática (fls. 393/397) e transitado em julgado à fl. 405, o valor da condenação de R$ 51.722,96, contudo, após intimação do executado para cumprir com a obrigação de pagar, este, juntou nos autos comprovante de pagamento a título de garantia do juízo, manifestando-se que no prazo legal juntaria Impugnação à presente Execução (fl. 412 e 416), contudo, a parte executada nada requereu ou apresentou.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, não há que se falar acerca do assunto, uma vez que esse valor se deu em acordo firmado entre as partes, homologado e transitado em julgado. À propósito, o executado efetuou o pagamento dos valores devidos conforme informa a petição de fl. 412, por sua vez, a parte exequente peticionou em fls. 420, sobre o valor do pagamento, todavia, requerendo a transferência (alvará de transferência) para conta em favor do advogado da Autora.
PROCEDA-SE com a expedição de alvará judicial de transferência para o advogado da parte autora indicada em fls. 240, no valor exato de R$ 51.722,96 (cinquenta e um mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos); 1.
Quanto ao descumprimento da clausula terceira do contrato com aplicação de multa: A parte autora alegou o descumprimento da obrigação de fazer, que consiste no cancelamento do contrato de nº 502649628, ocasião em que requereu o pagamento da multa estipulada no item 3 da minuta do acordo.
Vejamos: 3.
O banco réu se compromete ainda a BAIXA/EXPURGO/CANCELAMENTO DO CONTRATO VIGENTE N.º 502649628 NA CONTA CORRENTE/FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA., no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais).
Entretanto o Banco Bradesco em petição às fls. 430/435, informou nos autos tao somente no dia 09 de junho do corrente ano o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido restou demonstrado, nos autos, que a corré havia firmado com a autora acordo, contudo o banco réu descumpriu a clausula terceira, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, iniciou-se a contar os dias de atraso do descumprimento em 30 de janeiro de 2025 findando no dia 09 de junho de 2025, com a juntada da petição de fls. 430/435, perfazendo 125 (cento e vinte e cinco) dias, sem o cancelamento do contrato de nº 502649628, motivo pelo o qual, a aplicação da multa por dia de descumprimento não compensatória se fez no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais).
CONDENO o Banco do Bradesco ao pagamento da multa prevista na cláusula 3 do Contrato do Acordo às fls. 378/380, no valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão. -
17/06/2025 11:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:19
Decorrido prazo
-
03/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE) Processo 0200166-13.2024.8.06.0051 - Cumprimento de sentença - Requerido: Banco Bradesco S.A - Diante do exposto, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa, INTIME-SE o executado, Banco Bradesco S.A., por meio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se especificamente sobre a alegação de descumprimento da cláusula terceira do acordo, noticiada na petição de fl. 421, especialmente quanto à continuidade dos descontos em folha de pagamento da parte autora, bem como acerca do pedido de aplicação da multa contratual.
Advirta-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão conclusos para decisão, com julgamento no estado em que se encontram.
Expedientes Necessários. -
23/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Petição
-
12/04/2025 06:38
Juntada de Petição
-
10/04/2025 06:40
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:55
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
27/03/2025 18:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 01:53
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:40
Evolução da Classe Processual
-
20/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 02:30
Juntada de Petição
-
18/03/2025 11:05
Recebido Recurso Eletrônico
-
11/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
11/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:11
Decorrido prazo
-
10/09/2024 08:25
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 01:52
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:36
Juntada de Petição
-
13/08/2024 21:51
Juntada de Petição
-
22/07/2024 21:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:10
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 05:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 05:01
Juntada de Petição
-
07/06/2024 09:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 12:12
Encaminhado edital/relação para publicação
-
31/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:26
Decorrido prazo
-
16/04/2024 22:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 02:18
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:37
Juntada de Petição
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Petição
-
24/03/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:12
Juntada de Petição
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13/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/02/2024 16:25
Conclusos
-
08/02/2024 16:25
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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