TJCE - 0274621-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 09:42
Documento Analisado
-
08/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 08:19
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Nogueira Bernardino (OAB 13763/CE) Processo 0274621-02.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 10º Distrito Policial - Réu: Luan Amaro da Silva Costa -
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando as evidências de materialidade e autoria e demais elementos contidos nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Luan Amaro da Silva Costa nas tenazes dos art. 16 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (direção perigosa), em concurso material de crimes.
Passo à aplicação da pena do acusado em estrita observância dos artigos 59 a 68 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Culpabilidade: o porte de arma com a finalidade de defesa contra inimigos é contexto que desborda dos limites do tipo, ostentando maior reprovabilidade da conduta do réu.
Valoro negativamente.
Antecedentes: sem antecedentes (fls. 234/238).
Conduta Social: não esclarecida Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, não cabendo valoração negativa. À vista do exposto, aplicando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, por circunstância judicial reconhecida, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e no pagamento 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não vislumbro agravantes.
Com a incidência da redução de 1/6 sobre a pena-base, em razão da atenuante da confissão espontânea, observando o mínimo legal (Súmula 231/STJ), resulta pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento 11 (onze) dias-multa.
Não concorrem causas de diminuição de pena nem de aumento de pena, convertendo a pena final 03 (três) anos de reclusão e no pagamento 11 (onze) dias-multa.
DIREÇÃO PERIGOSA Culpabilidade: não extrapola da normalidade do crime.
Antecedentes: sem antecedentes criminais (fls. 234/238).
Conduta Social: não esclarecida.
Personalidade: não esclarecida.
Motivos: nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise.
Circunstâncias: normais para o delito.
Consequências: normais para o delito.
Comportamento da vítima: a vítima nestes delitos é a própria sociedade, razão pela qual não há como mensurar esta circunstância. À vista de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 06 (sete) meses de detenção.
Não vislumbro a presença de agravantes e de atenuantes.
Pena intermediária em 06 (sete) meses de detenção.
Não concorrem causas de diminuição de pena nem de aumento de pena, convertendo a pena final em 06 (sete) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticou os crimes acima reconhecidos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme art. 69 do Código Penal.
Pena total definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção, e no pagamento 11 (onze) dias-multa, equivalendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, atendendo à situação econômica do réu, que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 50, caput, CP).
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo regime inicial de cumprimento de pena aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Verifico que na situação em debate se revela cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade, o que entendo ser suficiente à repreensão do delito, devendo as condições e o local ser definidos pela Vara de Execuções de Penas Alternativas.
Ainda, face à prioridade da aplicação das penas restritivas de direitos, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77, III, do CP.
LIBERDADE PROVISÓRIA Concedo ao réu os benefícios de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, tendo em vista o teor desta decisão, mormente o regime de pena aplicado, não sendo proporcional e razoável manter-se cautelarmente alguém recluso de forma mais gravosa que sua condenação definitiva.
Expeça-se alvará de soltura, com a urgência que o caso requer.
IV) DEMAIS PROVIDÊNCIAS: No tocante à arma de fogo e às munições (fl. 07), verifico que a decisão de fls. 87 dispôs acerca da sua destinação, e a decisão de fls. 132/133, dispôs sobre a calça comprida preta e um capacete de cor preta apreendidos.
Oficie-se ao Depósito Público, para que informe se as referidas decisões foram devidamente cumpridas.
Em relação à motocicleta, verifico que o ofício de fl. 208 foi remetido à unidade policial incorreta.
Remeta-se o ofício de fl. 208 ao 33º DP, conforme informação de fl. 229.
Intime-se o Ministério Público pelo portal.
Intime-se a Defesa pelo portal.
Intimem-se os sentenciados.
Fica o condenado sujeito ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade poderá ser suspensa a critério do Juízo da Execução.
V) PROVIMENTOS FINAIS: Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia definitivas para execução penal; b) Registre-se no sistema POLIS a suspensão dos direitos políticos do sentenciado; c) Oficie-se ao órgão de estatística competente; d) Inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; e) Arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2025.
Roberto Nogueira Feijo Juiz de Direito -
23/05/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 20:43
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:37
Documento Analisado
-
22/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:22
Juntada de Informações
-
15/05/2025 19:33
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 19:33
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 15:56
Histórico de partes atualizado
-
15/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:41
Documento Analisado
-
15/05/2025 15:41
Expedição de .
-
15/05/2025 15:41
Encerrar documento - declínio de competência
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
15/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:45
Histórico de partes atualizado
-
13/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 07:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
06/05/2025 07:19
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição
-
22/04/2025 17:45
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2025 11:39
Manutenção da Prisão Preventiva
-
15/04/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:36
Juntada de Petição
-
02/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:38
Documento Analisado
-
02/04/2025 09:38
Expedição de .
-
01/04/2025 16:35
Juntada de Petição
-
31/03/2025 08:18
Encerrar análise
-
31/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 08:18
Documento Analisado
-
29/03/2025 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:17
Juntada de Petição
-
20/01/2025 18:48
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 01:59
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 09:48
Manutenção da Prisão Preventiva
-
09/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/12/2024 18:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/12/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:53
Juntada de Petição
-
04/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:01
Juntada de Petição
-
27/11/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:55
Juntada de Petição
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 18:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 03:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:58
Encerrar análise
-
07/11/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:45
Recebida a denúncia
-
30/10/2024 17:43
Histórico de partes atualizado
-
30/10/2024 15:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/03/2025 10:30:00, 18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
29/10/2024 17:43
Histórico de partes atualizado
-
29/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição
-
29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 05:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/10/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:19
Juntada de Petição
-
28/10/2024 10:10
Evolução da Classe Processual
-
21/10/2024 12:02
Recebida a denúncia
-
17/10/2024 10:12
Histórico de partes atualizado
-
16/10/2024 16:12
Conclusos
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Petição
-
15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:20
Documento Analisado
-
15/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:50
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 10:12
Histórico de partes atualizado
-
14/10/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2024 14:45
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:44
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
10/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:10
Histórico de partes atualizado
-
10/10/2024 09:10
Histórico de partes atualizado
-
10/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 08:10
Distribuído por
-
09/10/2024 09:10
Histórico de partes atualizado
-
09/10/2024 09:10
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Maria de Fatima Pinho Pacheco
Antonio Rodrigues Veras Neto
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 13:16