TJCE - 0010120-27.2025.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaubeson Costa dos Santos (OAB 43082/CE) Processo 0010120-27.2025.8.06.0053 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Francisco Valmir de Sousa Ferreira - Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, formulado por Francisco Valmir de Souza Ferreira, denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §3º, II, combinado com o art. 14, II, todos do Código Penal.
O requerente alega, em síntese, que é portador de Retardo Mental Grave, conforme os CID-10 F14, F31 e F60.3, e que, em razão do encarceramento, vem sofrendo agressões por parte dos demais internos.
Afirma ainda a necessidade de retornar ao acompanhamento no CAPS para evitar o agravamento de seu estado de saúde.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da prisão domiciliar.
Ministério Público manifestou-se às págs. 87/89, opinando pela manutenção da prisão preventiva, uma vez que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Por fim, vieram os autos conclusos para a decisão. É o que cabe destacar.
Decido.
A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, bem como nos termos da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), aplicável em hipóteses específicas, como nos casos de doenças graves, idade avançada, gestantes, mães ou responsáveis por crianças pequenas e pessoas com deficiência, desde que demonstrados os requisitos legais e a ausência de necessidade da prisão preventiva.
Além dessas hipóteses, o STF e o STJ reconhecem a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em situações excepcionais e por fundamentos humanitários, como risco concreto à saúde, superlotação carcerária ou incapacidade do Estado em prestar atendimento médico adequado.
No entanto, no caso concreto, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O fato de o réu realizar acompanhamento no CAPS ou ser portador de transtornos mentais não implica automaticamente a concessão da medida pleiteada.
Como bem ressaltado pelo Ministério Público, não há comprovação de agravamento do estado de saúde em razão da prisão nem de que o acusado esteja desassistido no ambiente prisional.
Ressalto ainda que foi juntado aos autos relatório médico da Unidade Prisional de Sobral, o qual informa que Francisco Valmir está sendo acompanhado regularmente pela equipe médica da unidade, inclusive recebendo medicação psicotrópica de uso contínuo, não havendo qualquer indicativo de descompensação do seu quadro clínico no momento.
Assim, a estrutura de saúde disponível na unidade prisional tem sido suficiente para garantir o tratamento necessário à sua condição de saúde mental (págs. 93/96).
Ademais, o artigo 318 do CPP exige prova robusta de que o encarcerado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, o que não restou demonstrado nos autos.
Superado o pedido de substituição da prisão preventiva, passo à reanálise da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que a ausência dessa reavaliação automática não implica revogação imediata da prisão, devendo o juízo competente ser provocado para avaliar a atualidade e legalidade dos fundamentos que ensejaram a custódia (SL 1395 MC REF/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 14 e 15.10.2020).
O princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser analisado em cada caso.
No presente feito, observa-se que a ação penal encontra-se suspensa em virtude da instauração do incidente de insanidade mental (Processo nº 0010121-12.2025.8.06.0053), estando pendente apenas a definição de data pela PEFOCE para a realização do exame pericial.
Portanto, não se configura excesso de prazo ou demora injustificada.
Desde a decretação da prisão preventiva, não houve fatos novos que alterem o panorama que justificou a medida.
O fumus commissi delicti foi amplamente analisado anteriormente e permanece configurado.
O periculum libertatis também se mantém presente, sendo imprescindível a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para afastar o risco de reiteração delitiva.
Além disso, há notícia nos autos de que o réu teve acesso a arma de fogo, o que acentua o risco concreto à sociedade em caso de liberdade.
Nesse sentido, cito: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a possibilidade de reiteração criminosa é motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar.(STF, HC 100216, Rel.
Min.
Cármen Lúcia) Portanto, diante do concreto risco à ordem pública e da periculosidade evidenciada nos autos, verifico que não se mostra suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelariam ineficazes diante do contexto do caso.
Por tudo isso, em consonância com o parecer do Ministério Público, indefiro, por ora, o pedido de concessão de prisão domiciliar.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério.
Transcorrido o prazo recursal, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais e, após isso, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
23/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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22/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:49
Domiciliar
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19/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:55
Juntada de Petição
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04/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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