TJCE - 3000378-93.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 154587247
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 154587247
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000378-93.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO PAULO FILHO Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos em conclusão.
Feito isento de custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO PAULO FILHO em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048 do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a), de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser designada, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Defiro o pleito de ID 131632580, assim, a audiência deverá ser realizada por videoconferência.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, terá o(a) reclamado(a) a faculdade de apresentar a contestação no ato da sessão, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato ou, caso prefira, deverá apresentar a contestação e documentos no prazo de quinze dias a contar da data da audiência inexitosa, incidindo as mesmas penalidades para o caso de deixar de apresentá-los ou os apresentando intempestivamente.
Intime-se o(a) reclamante, por seu advogado, nos termos do CPC, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação permitido por lei, certificando nos autos, advertindo-o(a) que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, nos termos do artigo 337 a 340 do CPC, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão, se assim desejar ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154587247
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01/08/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 11:25
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2026 10:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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27/05/2025 05:35
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154587247
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000378-93.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ANTONIO PAULO FILHO Requerido: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos em conclusão.
Feito isento de custas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO PAULO FILHO em face do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, inverto o ônus probatório, por entender presentes os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Defiro a prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048 do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Desta feita, cite-se o(a) reclamado(a), de todo o teor da inicial e deste despacho, para se fazer comparecer a audiência de conciliação no JE a ser designada, advertindo-o(a) que o seu não comparecimento injustificado à sessão resultará em sua revelia, podendo serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo, nos termos do art.20 da Lei 9.099/95.
Defiro o pleito de ID 131632580, assim, a audiência deverá ser realizada por videoconferência.
Cientifique o(a) reclamado(a) de que não havendo conciliação entre as partes, com a finalidade de agilizar a marcha processual e efetivar a celeridade do rito do juizado especial, mas sem que isso cause prejuízo às partes, em especial ao direito do contraditório e ampla defesa, terá o(a) reclamado(a) a faculdade de apresentar a contestação no ato da sessão, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato ou, caso prefira, deverá apresentar a contestação e documentos no prazo de quinze dias a contar da data da audiência inexitosa, incidindo as mesmas penalidades para o caso de deixar de apresentá-los ou os apresentando intempestivamente.
Intime-se o(a) reclamante, por seu advogado, nos termos do CPC, ou pessoalmente, por qualquer meio de comunicação permitido por lei, certificando nos autos, advertindo-o(a) que: a) a sua ausência injustificada poderá resultar em extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.51, I da LJE, e que sua extinção independerá de previa intimação, consoante §1º, do referido artigo; b) que se o reclamado não for localizado no endereço fornecido nos autos para sua citação, deverá apresentar o endereço correto, no prazo de dez dias a contar da data da audiência de conciliação frustrada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; c) Em sendo apresentada no ato da audiência de conciliação a contestação, nos termos do artigo 337 a 340 do CPC, deverá apresentar réplica, oral ou por escrito, no momento da sessão, se assim desejar ou, ainda, renunciar expressamente ao direito de resposta no momento da audiência.
Expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data e hora indicadas no sistema. Paulo Paulwok Maia de Carvalho Juiz de Direito em respondência -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154587247
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15/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154587247
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14/05/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 18:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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23/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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