TJCE - 3000163-29.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:33
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA ZUILA GRANGEIRO SAMPAIO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154670981
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000163-29.2025.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA ZUILA GRANGEIRO SAMPAIO REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de valores depositados na conta do PASEP. Sem maiores delongas, verifico que é o caso de indeferimento da petição inicial.
O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis, que: "Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A parte autora foi intimada para que emendasse a inicial, conforme decisão de ID 138915527.
Apesar de intimada, a determinação não foi cumprida.
Assim, tendo em vista o descumprimento do comando judicial, outra alternativa não há, que não a extinção do feito.
Desnecessárias maiores considerações.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, via de consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, assim o faço com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Sem custas processuais, haja vista a gratuidade da justiça que ora defiro.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres-CE, 14/05/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154670981
-
14/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154670981
-
14/05/2025 12:45
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ZUILA GRANGEIRO SAMPAIO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA ZUILA GRANGEIRO SAMPAIO em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2025. Documento: 138915527
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138915527
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14/03/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138915527
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14/03/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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