TJCE - 0050489-44.2021.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160844271
-
27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 160844271
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160844271
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160844271
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0050489-44.2021.8.06.0137 POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DUARTE MAGALHAES POLO PASSIVO: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral e material ajuizada por RITA DE CASSIA DUARTE MAGALHAES em face de CONSTRUTORA MÃE RAINHA URBANISMO LTDA, MR MBV PACATUBA III - SPE LTDA e IAJ LOTEAMENTO PACATUBA, requerendo, liminarmente, a conclusão de todas as obras (água, energia e esgoto) do Loteamento Morada da Boa Vizinhança Pacatuba III, suspendendo a venda de lotes no loteamento e/ou que seja suspendido o dever de pagamento da parcela do lote comprado até a conclusão das obras, bem como o envio de caminhões pipas com água potável para o consumo da residência e, no mérito, requereu a obrigação de fazer referente à conclusão das obras de infraestrutura com água, energia e esgoto, indenização por dano moral em R$ 25.000,00 e por dano material em dois salários mínimos para cada mês que obteve gastos extras por não ter água, luz e esgoto, inclusive, os meses supervenientes a esta ação.
Aduz a parte autora que adquiriu um terreno junto à parte ré por meio de contrato de promessa de compra e venda em 09.10.2018, contudo está privada de construir sua habitação, pois a parte ré, exclusivamente responsável pela execução das obras de infraestrutura, não cumpriu até o momento com suas obrigações, não havendo água, energia e esgoto.
Relata que vive em completo desespero e humilhada residindo em uma casa sem o básico para viver (água, luz e esgoto).
Narra que recebe água podre do carro sem condições de cozinhar, tomar banho e lavar roupas.
Diz que está adoecendo física e psicologicamente com a situação vivenciada.
Determinada a emenda à inicial sobre o prazo de conclusão das obras discutidas na lide, a parte autora realizou os esclarecimentos solicitados, conforme ID nº 112865584 a 112865582.
Por meio da decisão de ID nº 112983320, foi recebida a emenda à inicial, bem como foi determinada a intimação do Município de Pacatuba-CE, da CAGECE e da ENEL para prestarem informações e apresentarem documentação referente à análise e aprovação da infraestrutura do Loteamento Moradas da Boa Vizinhança Pacatuba III.
Contestação ofertada no ID nº 112865601, sustentando que o loteamento Morada da Boa Vizinhança Pacatuba III foi entregue com infraestrutura completa (água, esgoto, energia, asfalto, praças e ciclovias) em 13/11/2020, conforme atestado pelo Termo de Verificação de Obras da Prefeitura de Pacatuba-CE e documentos das concessionárias (CAGECE e ENEL).
Alega que eventuais problemas posteriores (furtos, danos ao asfalto e demora na ligação de redes) foram resolvidos pela ré, sem obrigação legal, por mera boa-fé.
Quanto aos pedidos indenizatórios, argumenta: (i) inexistência de dano moral, pois não há prova de conduta ilícita ou humilhação; e (ii) improcedência do dano material, já que a autora não comprovou gastos extras nem construção no lote.
Ao final, requer a improcedência total da ação, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
As manifestações da CAGECE (IDs nº 112865620 a 112865622) e do Município de Pacatuba (IDs nº 112868881 a 112868879) foram juntadas aos autos, contendo as informações solicitadas.
Devidamente intimada para manifestar interesse, a requerente esclareceu que está ciente de todo o andamento processual até o momento e requereu o prosseguimento do feito, ID nº 112868888.
Posteriormente, ao serem instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a juntada de prova emprestada de processo semelhante, nos termos dos documentos de ID nº 158473631 a 158473634, enquanto a parte autora, por sua vez, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que ocorreu a perda do objeto em relação ao pedido tutela antecipada de urgência de obrigação de fazer, pois já cumprida a obrigação de fazer consistente na finalização das obras de infraestrutura, conforme destacado pela própria parte autora.
A seguir passo a apreciar os demais pedidos.
De acordo com o item 6.1 do contrato, a conclusão das obras de infraestrutura se daria até 04.04.2020, prorrogável por 2 (dois) anos, ou seja, até 04.04.2022, sendo certo que a parte autora ajuizou a presente ação em 17.05.2021, ainda dentro da validade do prazo.
Segundo a parte ré, a obra foi entregue em 13.11.2021, conforme documento de termo de vistoria acostado nos autos (fato que também foi confirmado pela parte autora em emenda à inicial) defendendo que não ocorreu atraso de obra que foi entregue dentro do prazo estipulado entre as partes.
Em análise às provas produzidas nos autos, verifico que as fotos juntadas à exordial e à emenda à inicial demonstrando problemas no asfalto e a situação da água se trata de fotos tiradas antes da conclusão das obras, levando em consideração a data em que a ação foi proposta e o termo de vistoria das obras.
A obra foi entregue com a finalização da infraestrutura em 13.11.2020, conforme documento de termo de verificação de obras, juntado pela própria parte autora na emenda à inicial.
Ademais, verifico contradição nos fatos narrados na exordial.
Digo isso porque a peça inicial narra o total desespero e humilhação porque estaria residindo em uma casa sem o básico para viver (água, luz e esgoto), que a água que recebia do carro pipa da Mãe Rainha era podre, sem condições de cozinhar, tomar banho e lavar roupas, relatando que estava adoecendo física e psicologicamente com a situação vivenciada.
Outrossim, seria impossível que a parte estivesse lá residindo, uma vez que é necessária a emissão do documento de "habite-se" certificando que o imóvel está em condições de ser ocupado.
Conforme prevê a lei n. 6.766/1979, após a conclusão das obras e sua aceitação formal pela prefeitura, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos e serviços urbanos passa a ser da administração pública municipal.
Nesse sentido, considerando a fragilidade e contradição das provas produzidas, concluo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo, a prova do dano.
Os danos morais representam compensação pelo abalo psicológico sofrido pela vítima em razão de ato ilícito causado por outrem.
Tais danos devem ser duradouros, de difícil reparação e devem afetar os direitos personalíssimos do atingido.
Da análise das provas, não foram produzidas provas contundentes que demonstrassem a negligência ou atraso nas obras de infraestrutura pela parte ré somado à conclusão de que a obra foi entregue dentro do prazo concluo que não ocorreu dano e tampouco verifico nexo causal de conduta praticada pela parte ré que tenha promovido tal dano.
Nesse sentido: CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 568 DO STJ.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2.
A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, em regra, a alteração do valor da verba honorária em recurso especial se mostra inviável, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, ressalvando-se, apenas, as hipóteses de valor excessivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese. 5.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.825.084/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) De mesma sorte, não há que se falar em danos materiais, uma vez que a parte autora decidiu pleitear a finalização da obra que ainda estava dentro do prazo estabelecido para conclusão dessas, prazo este estabelecido entre as partes de livre e espontânea vontade, sendo descabido e desmedido o pedido de dois salários mínimos para cada mês que obteve gastos extras por não ter água, luz e esgoto, inclusive, os meses supervenientes à ação, sendo que a obra de infraestrutura foi entregue dentro do prazo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e material, por ausência de comprovação de dano.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensas, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160844271
-
25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160844271
-
25/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:05
Decorrido prazo de IAJ LOTEAMENTO PACATUBA I SPE LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DUARTE MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 151978745
-
21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 151978745
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0050489-44.2021.8.06.0137 POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DUARTE MAGALHAES POLO PASSIVO: CONSTRUTORA MAE RAINHA LTDA e outros (2) DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários.
Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151978745
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151978745
-
19/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151978745
-
19/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151978745
-
19/05/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 22:39
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 17:27
Mov. [53] - Carta Precatória/Rogatória
-
16/10/2024 09:22
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 09:20
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
12/10/2024 07:41
Mov. [50] - Carta Precatória/Rogatória
-
24/09/2024 15:07
Mov. [49] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
-
23/09/2024 11:21
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória
-
25/07/2024 16:57
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
20/06/2024 11:15
Mov. [46] - Carta Precatória/Rogatória
-
13/06/2024 10:12
Mov. [45] - Documento
-
12/06/2024 17:34
Mov. [44] - Documento
-
07/06/2024 09:54
Mov. [43] - Documento
-
06/06/2024 16:39
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2024 12:27
Mov. [41] - Expedição de Carta Precatória
-
17/05/2024 09:55
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 18:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01803001-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 18:09
-
15/05/2024 12:42
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 12:19
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/05/2024 11:46
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 14:18
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2023 16:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WPTB.23.01808317-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2023 16:13
-
14/09/2023 13:24
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2023 15:47
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/08/2023 10:53
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
14/06/2023 18:09
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Oficie-se a Companhia Energetica do Ceara - Enel conforme determinado na decisao de pags. 104/105. Expediente necessario.
-
09/03/2023 08:48
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
09/01/2023 08:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
23/12/2022 12:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01808630-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/12/2022 10:48
-
19/12/2022 00:42
Mov. [26] - Certidão emitida
-
19/12/2022 00:42
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/12/2022 14:45
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/12/2022 14:43
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/12/2022 14:43
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/12/2022 14:42
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/12/2022 14:39
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
06/08/2022 13:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 04:29
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 13:45
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 19:03
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2022 16:08
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2022 15:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPTB.22.01804917-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2022 15:16
-
20/07/2022 10:03
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/06/2022 16:14
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
03/06/2022 16:14
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
03/06/2022 16:14
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
17/11/2021 12:19
Mov. [9] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 16:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 16:52
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2021 21:20
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WPTB.21.00167415-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2021 20:45
-
24/05/2021 22:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2021 Data da Publicacao: 25/05/2021 Numero do Diario: 2616
-
21/05/2021 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 08:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2021 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
17/05/2021 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050459-09.2021.8.06.0137
Ana Cecilia de Oliveira
Construtora Mae Rainha LTDA
Advogado: Rodrigo Gondim de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2021 15:33
Processo nº 3000208-82.2025.8.06.0043
Luis Marcolino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2025 09:50
Processo nº 0204957-89.2022.8.06.0117
Marcos Aurelio Araujo Leite
Maria Jessica da Silva Vieira
Advogado: Francisca Aurea de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2022 14:44
Processo nº 0275899-38.2024.8.06.0001
Angela Maria Rodrigues da Silva Matos
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Advogado: Thiago Batista Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 15:22
Processo nº 0275899-38.2024.8.06.0001
Maria Aparecida Rodrigues da Silva
Angela Maria Rodrigues da Silva Matos
Advogado: Thiago Batista Diniz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:33