TJCE - 0326617-79.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:32
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20190007
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0326617-79.2000.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA REQUERENTE: ESTADO DO CEARÁ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ ORIGEM: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PERDAS E DANOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PERDAS E DANOS.
CONVÊNIO Nº 212/1994.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL PELO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE APENAS 58% DA OBRA CONVENIADA.
RATIFICAÇÃO. 1.
O Estado do Ceará, por meio da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras (SETECO), assinou o Convênio nº 212/1994 com o Município de Tianguá em 24/08/2024, objetivando a realização da obra de restauração da estrada Bela Vista/Pendurado, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Tianguá, com transferência ao ente municipal de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDC, no valor de R$ 37.114,69 (trinta e sete mil, cento e catorze reais e sessenta e nove centavos). 2.
A Cláusula Terceira do convênio incumbiu à SETECO, dentre outras atribuições, as de supervisionar a implantação da obra objeto da avença e de providenciar visitas fiscalizatórias, consoante disposto nas alíneas c) e e) do item I; bem como atribuiu à Prefeitura de Tianguá a responsabilidade de execução da obra, como previsto na alínea c) do item II. 3.
O Relatório Síntese datado de 09/12/1996 narra que foi feito um primeiro Relatório de Vistoria de Obras em 23/03/1995, no qual foram contatadas deficiências reiteradamente informadas à Prefeitura Municipal de Tianguá.
Acrescenta que, efetivada nova vistoria, foi verificado que apenas 58% da obra havia sido executada. 4.
Ficou bem delineado o recebimento dos recursos previstos no convênio firmado, bem como que, em contrapartida, o Município não promoveu o integral cumprimento das obras avençadas, impondo-se o reembolso, pelo demandado, apenas do valor recebido e não empregado no término da obra, e não do valor integral conveniado, como requereu o promovente na exordial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de maio de 2025.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Perdas e Danos nº 0326617-79.2000.8.06.0001, ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor do Município de Tianguá, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral (ID 12177326), nos seguintes termos: Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para rescindir o Convênio nº 212/1994, e condenar o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ a restituição do valor transferido e não utilizado, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de 19.11.1996, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença; sem incorrerem em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016).
Sujeita ao reexame necessário (Art. 496, I, do CPC). (grifos originais) Adota-se, na parte pertinente, o relatório constante no parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1 e 2 do ID 14042714): Alega o autor, em síntese, que o demandado não cumpriu com o aventado no contrato firmado com a SETECO, uma vez que não realizou as construções devidas, tampouco respeitou o prazo fixado para o término das obras, pelo que requer a rescisão do referido contrato, com condenação do Município de Tianguá na devolução dos valores repassados e seus acréscimos legais.
Contestação (id nº 001177222-0012177227).
Réplica (id nº 0012177235-001277237).
Instado a se manifestar, o ilustre membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da presente ação, condenando-se ao Município Demandado a devolução atualizada correspondente a 42% do valor contido na cláusula quarta, do Convênio nº 212/94. (id nº 0012177276-0012177277) Após os trâmites processuais de praxe, sobreveio Sentença - id nº 0013177323, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para rescindir o Convênio nº 212/1994, e condenar o MUNICÍPIO DE TIANGUÁ a restituição do valor transferido e não utilizado, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de 19.11.1996, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. (grifos originais) As partes não interpuseram recurso voluntário (certidão de ID 12177334).
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, por entender ser devida a condenação do Município de Tianguá à restituição do valor transferido e não utilizado (ID 14042714). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, a Remessa Necessária em exame é relativa à sentença de parcial procedência do pleito autoral, a qual determinou a rescisão do Convênio nº 212/1994, e condenou o Município de Tianguá à restituição do valor transferido e não utilizado.
O Estado do Ceará, por meio da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras (SETECO), assinou o Convênio nº 212/1994 com o Município de Tianguá em 24/08/2024, objetivando a realização da obra de restauração da estrada Bela Vista/Pendurado, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Tianguá, com transferência ao ente municipal de recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento do Ceará -FDC, no valor de R$ 37.114,69 (trinta e sete mil, cento e catorze reais e sessenta e nove centavos), a ser liberado em duas parcelas: a primeira no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a segunda de R$ 17.114,69 (dezessete mil, cento e catorze reais e sessenta e nove centavos), consoante IDs 12177185 a 12177188.
A Cláusula Terceira do convênio (IDs 1217718 e 12177187) incumbiu à SETECO, dentre outras atribuições, as de supervisionar a implantação da obra objeto da avença e de providenciar visitas fiscalizatórias, consoante disposto nas alíneas c) e e) do item I; bem como atribuiu à Prefeitura de Tianguá a responsabilidade de execução da obra, como previsto na alínea c) do item II.
Confira-se a Cláusula Terceira, in verbis (IDs 1217718 e 12177187): CLÁUSULA TERCEIRA - As responsabilidades de execução do presente Convênio, pelos órgãos signatários, são as seguintes: I - Caberá à SECRETARIA: a) Prestar assistência técnica à municipalidade na elaboração dos projetos; b) Providenciar junto à SEPLAN-SEFAZ, liberação dos recursos necessários; c) Supervisionar a implantação da obra, objeto deste Convênio; d) Receber, e encaminhar à SEPLAN as prestações de contas parciais e finais da PREFEITURA. e) Proceder visitas de inspeção e fiscalização física e financeira de execução da obra, comunicando os resultados à SEPLAN para efeito de subsidiar execução as liberações dos recursos previstos no projeto.
II - Incumbe à PREFEITURA: a) Efetivar a alocação dos recursos relativos à sua participação financeira no empreendimento, se for o caso, como disposto na Cláusula Quinta; b) Abrir conta especial no Banco do Estado do Ceará para recebimento dos recursos a serem utilizados no cumprimento deste Convênio; c) Executar direta ou indiretamente a obra do presente Convênio, obedecidas as normas legais estaduais sobre licitação; d) Proporcionar informações técnico-administrativas e financeiras compatíveis com os modelos adotados pelo Estado e/ou outras fontes de recursos que venham a apoiar o presente Convênio; e) Estabelecer contabilidade separada dos recursos alocados ao presente Convênio e prestar contas à SECRETARIA da sua utilização, em modelos e formatos definidos pelo Estado, que permita identificar todas as operações e gastos, por elemento de despesa; f) Respeitar as normas técnicas que venham a ser recomendadas pela SECRETARIA, bem como permitir a auditagem da SEPLAN/SEFAZ no que tange à aplicação dos recursos financeiros; g) Realizar os pagamentos, segundo as normas da boa técnica administrativa, após comprovada a sua exigibilidade; h) Mencionar a colaboração do Governo do Estado sempre que fizer, por qualquer meio, divulgação da obra, e colocar em lugar de destaque, placa indicativa dessa participação nos locais de execução, segundo modelo e formato fornecido pela SECRETARIA. (grifei) O Relatório Síntese datado de 09/12/1996 (ID 12177184) narra que foi feito um primeiro Relatório de Vistoria de Obras em 23/03/1995, no qual foram contatadas deficiências reiteradamente informadas à Prefeitura Municipal de Tianguá.
Acrescenta que, efetivada nova vistoria, foi verificado que apenas 58% da obra havia sido executada.
Comprovando as informações consignadas no retromencionado relatório, foi adunado o Ofício Circular nº 273/1995 datado de 13.7.1995, no qual a SETECO informa à Prefeitura as distorções identificadas em vistoria, solicitando providências voltadas à execução da obra, "rigorosamente de acordo com o projeto e orçamento que deram origem ao citado convênio", ficando estabelecido o prazo de 30 dias para efetivação das medidas, quando então seria realizada uma vistoria final (ID 12177190).
Houve nova tentativa de solução por meio do Ofício nº 238/1996, de 1º.11.1996, no qual a SETECO requesta o comparecimento do Prefeito de Tianguá àquela Secretaria até o dia 8/11/1996, objetivando a resolução das pendências detectadas (ID 12177191).
De fato, consta do segundo Relatório de Vistoria de Obras providenciado pelo Departamento Técnico da SETECO, datado de 19/11/1996, que foram liberados 100% dos recursos conveniados, sendo, contudo, executado 58% da obra, não sendo feitas as duas passagens molhadas previstas no orçamento, as quais correspondem a 42% dos recursos (IDs 12177192 e fotografias de IDs 12177193 a 12177195, verificando, pois, o atraso na conclusão da obra, haja vista que o convênio previa, em sua Cláusula Sétima, a duração de 120 dias a partir de sua assinatura em 24/08/2024 (ID 12177188).
Frise-se que ficou bem delineado o recebimento dos recursos previstos no convênio firmado (IDs 12177196 a 12177201), bem como que, em contrapartida, o Município não promoveu o integral cumprimento das obras avençadas, impondo-se o reembolso, pelo demandado, apenas do valor recebido e não empregado no término da obra, e não do valor integral conveniado, como requereu o promovente na exordial, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Por consectário, deve ser ratificada a procedência parcial dos pedidos autorais, com a rescisão do Convênio nº 212/1994 e restituição do valor transferido pelo Estado do Ceará e não utilizado na obra.
Tal entendimento se alinha ao adotado neste Tribunal em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE JUCÁS E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
RECURSOS DEVIDAMENTE REPASSADOS AO PATRIMÔNIO DO ENTE CONVENENTE.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
PROVA DA INEXECUÇÃO QUASE QUE TOTAL DO OBJETO CONVENIADO.
PLEITO DA ENTIDADE CONCEDENTE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS NÃO UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE DO EX-GESTOR CONFIGURADA.
RÉU QUE NÃO ACOSTOU NENHUMA PROVA PARA REFUTAR OS ARGUMENTOS DO AUTOR E AS INFORMAÇÕES DA FUNASA.
REFORMA DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1.
Consiste a questão tracejada no presente feito em determinar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente o pleito de ressarcimento ao erário formulado pelo Município de Jucás em face de ex-gestor, por entender, o julgador, que não restou provado que o município recompôs o prejuízo financeiro suportado pela União e, da mesma forma, que não houve comprovação de que o município foi incluído junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN). 2.
De logo, constata-se o equívoco da sentença no que se refere à declaração de ilegitimidade do recorrente para o ajuizamento da ação.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a legitimidade do ente municipal, nestes casos, decorre tanto da incorporação dos recursos federais ao patrimônio municipal como da comprovada ausência de interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas na lide, como sói ocorrer na espécie.
Precedentes do STJ e deste TJCE. 3.
Quanto ao cerne da matéria relativa ao pleito de ressarcimento dos valores relativos ao Convênio nº 3532/01, firmado entre o apelante e a FUNASA, da ordem de R$ 115.894,95 (cento e quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), é cediço que em se tratando de prejuízos ao erário por malversação de recursos públicos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o ressarcimento dos valores não comprovadamente empregados naquilo a que se destinam.
Precedentes. 4.
Na espécie examinada, ao contrário do que entendeu o douto magistrado de planície, a documentação encartada pelo apelante demonstra que houve o repasse de numerário pela FUNASA ao município, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na data de 20 de junho de 2002, por meio da ordem bancária nº 7119 (fls. 12/13).
Observa-se, ainda, através da comunicação oriunda do Ministério da Saúde, às folhas supramencionadas, que somente foi executado 26,35% do objeto conveniado (melhorias sanitárias domiciliares), restando uma inadimplência no percentual de 73,35% do total dos serviços que deveriam ser realizados. 5.
O Chefe do Executivo é o responsável, em regra, pelo emprego dos recursos públicos durante sua gestão e, portento, é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. É por demais óbvio que toda despesa pública há de ter um ordenador que ficará responsável pelo emprego da verba, respondendo, assim, por eventuais malversações ou desvios, não sendo cabível a pretensão do ex-gestor de que a pessoa jurídica deva ser, ao mesmo tempo, credora e devedora dos recursos oriundos do convênio em discussão e, dessa forma, deveria ser ela acionada a ressarcir a si mesma. 6.
Remessa Oficial e Apelação cível conhecidas e providas. (Apelação / Remessa Necessária - 0101753-48.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) [grifei] Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20190007
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190007
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:15
Sentença confirmada
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 18:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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