TJCE - 0201761-88.2024.8.06.0296
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
03/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/05/2025 13:31
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Borges de Araujo (OAB 18920/CE) Processo 0201761-88.2024.8.06.0296 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Investigado: DARLLY RODRIGUES CARVALHO - Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o acusado DARLLY RODRIGUES CARVALHO nas sanções do artigo 33, §4º, da lei 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.
Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, não havendo elementos informativos de que as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis ao acusado, inexistindo moduladora negativa a ser valorada, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho as penas acima de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa.
Está presente, como dito acima, na terceira fase do cálculo da pena, a causa de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da lei n. 11.343/06, de modo que, considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, reduzo as penas em percentual máximo de 2/3, fixando-a em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Como não existem outras causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado e diante de sua finalidade punitiva, enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal e considerando o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal constante no artigo 2o, §1o, da lei n. 8.072/90, que admitiu a fixação de regime menos gravoso (aberto ou semiaberto) (STF, HC 111840, Relator Ministro DIAS TOFFOLI; STJ, HC 368418, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), o cumprimento da pena deve iniciar-se no regime aberto, diante do total de pena aplicada e da inexistência de circunstância judicial desfavorável (CP, artigo 33; STF, súmula n. 719).
Concedo a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, uma vez que se revela suficientemente adequada na hipótese e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, substituindo a pena privativa da liberdade por duas restritivas de direito (CP, artigo 44, §2º), a serem definidas pelo MM juízo das execuções penais, sugerindo-se, no caso, uma pena alternativa de limitação de final de semana e uma de prestação de serviço comunitário.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu solto a todo o processo e que não sobrevieram motivos que justifiquem a sua prisão cautelar, fundada no artigo 312 do Código de Processo Penal, de sorte que, considerada a substituição da pena de privação da liberdade por penas restritivas de direitos, revelar-se-ia manifestamente destituída de razoabilidade, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, impor ao acusado a constrição da prisão para recorrer da sentença, uma vez que estaria sendo imposto a ele uma situação mais gravosa da que teria se já estivesse definitivamente condenado, ao final do processo, do qual a providência cautelar é apenas um instrumento.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos resultantes da infração penal (CPP, artigo 387, IV), dada a inexistência de dano.
Condeno o acusado no pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino as seguintes providências: (a) expedição de guia de recolhimento definitivo, com remessa à Distribuição do SEEU, nos termos da Portaria Conjunta n. 1047/2020/PRES/CGJCE; e (b) decorrido o prazo de 10 dias e não sendo efetuado o pagamento voluntário da pena de multa, expedir certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 - PRES/CCJCE/TJCE.
Ainda após transitada em jugada esta sentença, adote-se, quanto às drogas e aos bens apreendidos, as seguintes diligências, caso ainda não adotadas: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, cabeça); e (b) a destruição de todos os demais objetos, dado serem de pequeno valor, de valor irrisório e/ou considerados imprestáveis, arrecadados no auto de apreensão, na forma expressamente regulamentada pelo artigo 12, II, da Resolução n. 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
Por fim, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil; e (b) registre-se a condenação do réu no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
Após a adoção de todas as providências acima, não pendentes outras providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se, ficando de logo intimado o acusado do prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa. -
20/05/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:29
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 10:58
Processo devolvido da DP
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 13:55
Expedição de .
-
07/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:39
Juntada de Petição
-
06/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 18:55
Juntada de Ofício
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 21:04
Juntada de Petição
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04/02/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:49
Encerrar análise
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30/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 20:43
Juntada de Petição
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27/01/2025 18:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:35
Expedição de .
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02/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 16:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/06/2024 16:31:25, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
20/06/2024 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 16:00:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
23/05/2024 22:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 02:16
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:53
Recebida a denúncia
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:54
Juntada de Petição
-
29/04/2024 23:39
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 23:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:14
Evolução da Classe Processual
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25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 10:48
Juntada de Petição
-
23/04/2024 21:56
Recebida a denúncia
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23/04/2024 14:43
Histórico de partes atualizado
-
22/04/2024 09:30
Conclusos
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19/04/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
19/04/2024 12:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/04/2024 12:42
Reativado processo recebido de outro Foro
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19/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição
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18/04/2024 14:09
Histórico de partes atualizado
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11/04/2024 12:37
Juntada de Ofício
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05/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 07:51
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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04/04/2024 17:19
Juntada de Petição
-
01/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:03
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/04/2024 16:03
Expedição de .
-
01/04/2024 16:03
Distribuído por
-
17/03/2024 14:03
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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