TJCE - 0242772-12.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:57
Decorrendo Prazo
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08/09/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/08/2025 11:47
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
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28/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0242772-12.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Domingos Paiva Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, inadmito a insurgência, mais precisamente no que diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Weydson Castro Silva (OAB: 22470/CE) - João Lesione Rocha (OAB: 49536/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:18
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
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13/08/2025 21:55
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
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13/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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17/07/2025 10:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:29
Decorrendo Prazo - Ofício
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24/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 22:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0242772-12.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Domingos Paiva Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 18 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Weydson Castro Silva (OAB: 22470/CE) - João Lesione Rocha (OAB: 49536/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
18/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:12
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:38
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
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12/06/2025 14:31
Interposição de REsp/RE/RO
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12/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:50
Juntada de Petição
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11/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/05/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:57
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:28
Decorrendo Prazo
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22/05/2025 13:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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22/05/2025 13:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0242772-12.2024.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Domingos Paiva Pereira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150/STJ.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR DOMINGOS PAIVA PEREIRA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S/A, SOB O FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP CORRESPONDE À DATA DO SAQUE REALIZADO OU AO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150 DO STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, FIXOU ENTENDIMENTO VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PARA PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP TEM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES, MEDIANTE ACESSO A EXTRATOS, MICROFILMAGENS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES. 4.
O JUÍZO DE ORIGEM CONSIDEROU COMO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A DATA DO SAQUE REALIZADO EM 28/11/2013, PORÉM OS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS EXTRATOS DETALHADOS DA CONTA PASEP SOMENTE FORAM ENTREGUES AO AUTOR EM 29 DE MAIO DE 2024, MOMENTO A PARTIR DO QUAL SE TORNOU POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. 5.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 15/06/2024, MENOS DE UM MÊS APÓS A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, POIS O PRAZO DECENAL AINDA ESTAVA EM CURSO. 6.
A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA IMPÕE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE SE INICIE QUANDO O TITULAR DO DIREITO TOMA CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA EXTENSÃO, GARANTINDO O EXERCÍCIO EFETIVO DO DIREITO DE AÇÃO. 7.
NÃO HÁ FALAR EM JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE A CONTROVÉRSIA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS ALEGADOS DESFALQUES, SENDO NECESSÁRIO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA.
TESE DE JULGAMENTO:1.
O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP TEM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES, MEDIANTE ACESSO A EXTRATOS, MICROFILMAGENS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES, NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.150/STJ.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205; CPC/2015, ARTS. 332, II, §1º, 487, II, PARÁGRAFO ÚNICO, E 98, §3º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.150, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 26.06.2019, DJE 01.08.2019; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200809-52.2024.8.06.0121, REL.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 09.04.2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200058-75.2024.8.06.0053, REL.
DES.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 12.03.2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200057-90.2024.8.06.0053, REL.
DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 05.02.2025; TJCE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200068-22.2024.8.06.0053, REL.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 19.11.2024.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA/CE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. . - Advs: Weydson Castro Silva (OAB: 22470/CE) - João Lesione Rocha (OAB: 49536/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
20/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 08:30
Mover Obj A
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20/05/2025 08:30
Mover Obj A
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20/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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19/05/2025 09:45
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
19/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:21
Juntada de Petição
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15/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:39
Disponibilização Base de Julgados
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14/05/2025 17:53
Juntada de Acórdão
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14/05/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
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14/05/2025 14:00
Julgado
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06/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 20:56
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 20:52
Para análise da admissão do IRDR
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23/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:50
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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23/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:50
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2024 20:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2024 20:21
Juntada de Petição
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18/12/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 04:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 04:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/11/2024 16:29
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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28/11/2024 13:00
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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27/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:43
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 21:07
Registrado para Retificada a autuação
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01/10/2024 21:07
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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