TJCE - 0257340-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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06/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:22
Processo desmembrado
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06/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:00
Expedição de .
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06/06/2025 09:55
Histórico de partes atualizado
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05/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:56
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:14
Juntada de Petição
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28/05/2025 09:52
Histórico de partes atualizado
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27/05/2025 13:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:16
Histórico de partes atualizado
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27/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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26/05/2025 10:16
Histórico de partes atualizado
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26/05/2025 09:51
Histórico de partes atualizado
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26/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Edson de Sousa Pereira (OAB 25073/CE) Processo 0257340-33.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , 32º Distrito Policial - Acusada: Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu - Sentença condenatória/absolutória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Cristiano Gomes e Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu, qualificados nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, de receptação e de posse ilegal de arma de fogo, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, art. 12, da Lei 10.826/2003, e art. 180, do CP.
Aduziu que os réus foram presos em flagrante delito no dia 4/8/2024, por terem a posse, para comercialização, 14 gramas de maconha, 32 gramas de crack e 180 gramas de cocaína, além de estarem em poder de uma balança de precisão, de sacos para embalar drogas e de um revólver, calibre 38, municiado (fl. 6).
Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 157/159, 160/163 e 164/167).
A denúncia foi recebida (fl. 87), os acusados citados (fls. 123 e 129) e apresentada resposta à acusação (fls. 133/134).
Realizada a audiência, foram inquiridas cinco testemunhas e colhidos os interrogatórios (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados pelos delitos de tráfico de drogas, de posse ilegal de arma de fogo e de receptação, argumentando que a prova demonstrou suas culpabilidades, pedindo,
por outro lado, a absolvição da associação para o tráfico (fls. 186/195).
A Defesa, por sua vez, arguiu, inicialmente, a nulidade da prova decorrente do ingresso no domicílio dos réus, que teria sido desautorizado pelos moradores, invalidando toda a prova colhida, sendo o caso de absolvição.
Porém, em caso de condenação, suplicou pela aplicação de penas mínimas e pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006, com absolvição da associação para o tráfico (fls. 199/206).
Certidões de antecedentes criminais juntadas às fls. 168/170 e 171/176.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas, de associação para o tráfico, de receptação e de posse ilegal de arma de fogo, imputadas a Cristiano Gomes e Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu, nos termos da peça acusatória de fls. 81/85.
Inicialmente, aprecio a licitude da prova colhida nos presentes autos.
Com efeito, uma das hipóteses constitucionais que excepcionam a inviolabilidade do domicílio, mesmo durante a noite, é o flagrante delito, o que ocorreu no presente caso.
Ora, os crimes atribuídos aos acusados são de natureza permanente, tendo o flagrante ocorrido em razão de diligências prévias, realizadas pelos agentes da lei, após receberem denúncias de tráfico de drogas em determinado imóvel.
In casu, havia, sim, elementos objetivos, seguros e racionais, que justificavam a entrada no domicílio dos réus.
As fundadas razões que indicavam a situação de flagrância existiam, uma vez que os agentes da lei iniciaram diligências a respeito de tráfico de drogas em determinada residência, oportunidade em que verificaram no local, além das suspeitas de guarda de entorpecentes, uma clara situação de abandono de incapazes (delito previsto no artigo 133, do Código Penal), uma vez que viram crianças vulneráveis dentro do imóvel, sem o devido cuidado dos responsáveis, ocasionando risco à segurança delas, resultantes do abandono, consoante os depoimentos das testemunhas inquiridas (transcrições adiante).
Desse modo, a meu sentir, a entrada no domicílio dos acusados foi devidamente justificada por situação de claro flagrante de crimes permanentes, inexistindo abuso policial.
A verdade é que existiram diligências anteriores à entrada na casa do réu (denúncia de tráfico e constatação de abandono de incapazes no imóvel), as quais indicavam, com segurança, a perpetração de crimes no interior da residência, conforme relatado acima.
No presente caso, a abordagem policial, em face de motivo justificado, configurou estrito cumprimento de dever legal.
Era, pois, necessária a entrada na casa, para que fosse cessado o estado de flagrância.
Assim, tenho por lícita a prova colhida nestes autos.
Analiso, a seguir, a prática delituosa do tráfico de drogas e da associação para o tráfico.
Verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos toxicológicos de págs. 157/159, 160/163 e 164/167, bem assim pelo termo de apreensão de pág. 6.
Todavia, a autoria do tráfico de drogas é incontroversa somente quanto ao réu Cristiano Gomes.
O acusado Cristiano Gomes, ao ser interrogado em Juízo, negou o tráfico de drogas, asseverando que guardou a caixa com os entorpecentes, sem saber o conteúdo.
Disse ele: possui 33 anos; na época mantinha uma união estável com a Rebeca e seus filhos são dela; moravam juntos na residência da abordagem policial; no dia dos fatos não se encontrava em casa quando os policiais chegaram; não presenciou a abordagem policial; trabalhava com estética de carros e dentro de um veículo de um cliente havia uma caixa que foi guardada na sua casa; não sabia o que tinha dentro da caixa; guardou a caixa em cima do guarda-roupas, sem saber do conteúdo; responde a outros processos criminais por homicídio e organização criminosa; .
No entanto, as testemunhas inquiridas em Juízo foram firmes em comprovar a prática do tráfico de drogas atribuído ao réu Cristiano Gomes, informando: Matheus de Oliveira Sá: no dia dos fatos foram apurar uma informação de tráfico de drogas e no endereço indicado constataram crianças no imóvel, sem a presença dos pais; a criança mais velha disse que estavam sozinhas e ela ligou para a mãe; a acusada chegou no imóvel e foi logo admitindo que o marido Cristiano tinha droga e vendia os entorpecentes por dificuldades financeiras; a droga era crack, maconha e cocaína; as drogas, a balança e sacos de dindin estavam dentro de uma bolsa; a própria ré disse que tinha maconha de 5,00 e de 10,00; a própria ré indicou onde estavam a droga e a arma de fogo; não sabe se a ré participava do tráfico; chegaram na casa por volta das 15 horas; haviam três crianças na casa, sem nenhum adulto; o mais velho tinha por volta de 12 anos e as outras menores de 10 anos; a arma de fogo era um revólver, calibre 38, que estava escondido e separado da droga; a bolsa com as drogas estava dentro do guarda-roupas; as crianças estavam em situação de vulnerabilidade; naquele momento as crianças não recebiam os cuidados dos pais; ".
Sanderson Ferreira Santos: no dia da ocorrência receberam denúncia sobre tráfico de drogas e foram apurar; no local havia uma criança, a qual ligou para a mãe, que compareceu no imóvel; era o motorista da viatura e ficou resguardando o perímetro, não participando da abordagem à ré, nem da busca no imóvel; durante a operação seus colegas de farda apreenderam uma arma de fogo e muita droga; a ré, tão logo chegou na casa, foi informando que a droga era do marido Cristiano e disse que mostraria o local da guarda; o Cristiano não estava no imóvel; não entrou na casa; a criança estava sozinha na casa e era pessoa vulnerável; a droga era mais de um tipo, maconha e cocaína; seus colegas trouxeram apreendidos sacos de dindin e uma balança; tudo foi apreendido dentro da casa; a ré disse que o marido praticava o tráfico por dificuldades financeiras; não sabe o local onde a droga foi apreendida dentro da casa; não sabe se o serviço de inteligência visualizou a ré participando do tráfico do marido Cristiano; o réu não apareceu no local; ....
Fernanda Pereira da Silva: estavam em serviço policial rotineiro, quando foram averiguar uma informação de tráfico de drogas e no lugar apontado viram três crianças pequenas sozinhas no imóvel; depois de um bom tempo a ré chegou e disse que o marido estava vendendo drogas, por se encontrar desempregado; a própria ré indicou onde estavam as drogas, a balança e a arma de fogo; a droga era pinos de cocaína, maconha e crack; também apreenderam sacos de dindin; a ré chegou a dizer que tinha maconha de 5,00 e 10,00; o acusado não compareceu ao local; a droga estava em cima do guarda-roupas; a ré chamou os policiais para mostrar onde estava o material ilícito dentro do imóvel; aguardaram por um bom tempo a chegada da acusada, após as crianças ligarem umas três vezes; a arma de fogo era um revólver, calibre 38, que estava junto com a droga; as crianças tinham aproximadamente de 7 a 12 de idade; não havia adulto no imóvel; as crianças disseram que os pais saíram de casa no período da manhã e já no final da tarde não haviam voltado; as crianças eram pessoas vulneráveis, não recebendo o devido cuidado dos pais; ".
Desse modo, embora o réu Cristiano Gomes tenha negado o tráfico, asseverando não ter envolvimento com a droga apreendida, porquanto guardou a caixa, sem conhecimento do seu conteúdo, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos.
Com efeito, as testemunhas de defesa inquiridas não tiveram o condão de desconstituir a versão acusatória, em relação ao réu, uma vez que não nada souberam informar a respeito das circunstâncias da guarda e da apreensão dos narcóticos, aduzindo: Fernanda Nunes Mendonça: conhece a ré por ser sua manicure; a ré possui três filhos; no dia da prisão foi até a casa da ré para fazer as unhas e ficou aguardando a Rebeca na casa da vizinha e viu os policiais chegando na casa dos acusados e foram recebidos pela filha mais nova; a ré tinha ido ao mercantil; depois soube que a Rebeca foi presa; não tem conhecimento de venda de drogas na casa dos réus; os acusados viviam juntos; quando os policiais chegaram havia três crianças dentro da casa, sem adulto; nunca teve conhecimento dos réus serem usuários de drogas; ....
Paloma Iorrana Pereira Oliveira: é vizinha dos acusados; presenciou a prisão da ré; os policiais chegaram e bateram no portão e uma filha dos réus, de cinco anos, abriu a porta; a ré tinha ido ao mercantil; os policiais entraram na casa antes da chegada da ré, que havia ido ao mercantil; não tinha muito contato com a ré; não tem conhecimento de venda de drogas na casa dos réus; os acusados viviam juntos; estava pastorando as crianças no meio da rua; quando os policiais chegaram havia três crianças dentro da casa, sem adulto; tomou conhecimento pela ré que os policiais encontraram coisas dentro da casa, mas não sabia o que era; nunca teve conhecimento dos réus serem usuários de drogas; ....
Assim, a verdade é que o réu Cristiano Gomes era o responsável pelos entorpecentes, que estavam sendo guardados, como ficou esclarecido pelos depoimentos colhidos. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, portanto, a culpabilidade do réu Cristiano Gomes pelo tráfico de drogas, já que a prova oral colhida, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento de parte dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (200 pinos de cocaína, 14 trouxinhas de maconha e 32 gramas de crack), bem assim o material plástico para embalagem e a balança de precisão - fl. 6, revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Destarte, restou certa a culpabilidade do réu Cristiano Gomes, pelo tráfico de drogas.
Quanto à acusada Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu, o quadro probatório não demonstrou, acima de qualquer dúvida razoável, que ela tivesse envolvimento com a droga encontrada na posse do outro réu.
A ré Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu negou envolvimento com a droga apreendida, asseverando: possui 31 anos; na época mantinha uma união estável com o Cristiano e seus filhos são dele; moravam juntos na residência da abordagem policial; no dia dos fatos havia ido fazer compras no mercantil e recebeu uma ligação vindo do celular de seu filho, informando que havia uma denúncia de abandono de incapaz; retornou para casa e verificou que os policiais já estavam fazendo buscas no seu quarto; não sabia que havia droga na sua casa; seu ex-companheiro depois lhe disse que guardou a caixa com o material ilícito sem saber do conteúdo; ninguém sabia o que tinha na caixa; quando os policiais chegaram na sua casa só estavam seus três filhos menores; não tem o costume de deixar seus filhos sozinhos na casa; não disse aos policiais que a droga era do seu companheiro e que ele vendia entorpecentes; .
Por seu turno, as testemunhas da acusação não esclareceram, de modo seguro, se a acusada Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu participava do tráfico executado por seu companheiro, havendo dúvida quanto a ser ela envolvida com o fato criminoso em análise, consoante se verifica dos depoimentos transcritos acima.
Com efeito, mesmo que existisse a ciência ou conivência quanto à existência da droga na residência do casal, isso não leva necessariamente a concluir pela responsabilidade criminal da companheira.
Assim, sem elementos de prova que conduza à certeza a respeito do vínculo de Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu com a droga encontrada na posse de Cristiano Gomes, impõe-se sua absolvição.
Quanto ao delito de associação para o tráfico (art 35, da Lei de Drogas), constatou-se a total ausência de elementos concretos que demonstrassem a existência de vínculo associativo, estável e permanente, para a prática da traficância entre os réus Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu e Cristiano Gomes, inocorrendo, in casu, até mesmo o concurso de pessoas para o tráfico, consoante a análise dos depoimentos transcritos acima, sendo o caso de absolvição.
Aprecio, a seguir, a ocorrência do delito de posse ilegal de arma de fogo.
No presente caso, constata-se que restou evidenciada a culpabilidade somente do réu Cristiano Gomes, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, observando-se que a revólver, calibre 38, estava sob sua exclusiva responsabilidade, no interior de sua residência.
A autoria, pois, dessa infração penal, está devidamente configurada.
O acusado Cristiano Gomes, em seu depoimento judicial, admitiu ser responsável pela posse/guarda do revólver apreendido, embora afirme que não tinha conhecimento do objeto na caixa guardada (trechos transcritos acima).
E as testemunhas da acusação revelaram que o revólver era guardado por Cristiano Gomes, estando na sua posse e sob sua responsabilidade (trechos transcritos acima).
Desta forma, o réu Cristiano Gomes mantinha a posse/guarda exclusiva da arma de fogo e munições apreendidas, sem registro ou autorização normativa.
Por derradeiro, examino a imputação da infração de receptação.
Sobre a presente imputação, deve-se observar que o delito de porte ilegal de arma de fogo e o de receptação são infrações autônomas, uma vez que portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar não implica que o acusado não responda ao delito de receptação, caso seja efetivamente provado que a arma, portada ilegalmente, tenha sido adquirida como produto de crime.
Todavia, a receptação dolosa exige a prévia ciência do agente acerca da origem ilícita do bem.
Assim, ao ser a pessoa surpreendida portando arma de fogo/munição, há que se perquirir se, ao adquiri-la, sabia, ou ao menos devia saber, ser ela decorrente de crime anteriormente praticado.
Somente quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde pelo delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da coisa.
No presente caso inexistiu qualquer demonstração de que o réu Cristiano Gomes guardava a arma de fogo apreendida sabendo ser ela produto de crimes.
Aliás, essa circunstância sequer foi investigada nestes autos, não se podendo deduzir, pelo fato do agente não ter registro ou autorização para o porte, que essa arma era fruto de algum delito.
Pobre, pois, a prova quanto à receptação dolosa.
Forçosa sua absolvição por tal delito.
Em tais circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado Cristiano Gomes pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006, e do art. 12, da Lei nº 10.826/03, absolvendo-o,
por outro lado, das imputações da associação para o tráfico e da receptação.
Absolvo, mais, a acusada Rebeca Cristina Pereira da Silva Abreu de todas imputações que lhe foram atribuídas.
Passo a individualizar as penas de Cristiano Gomes. 1º - Pelo tráfico de drogas: É cediço que, em se tratando de tráfico de entorpecentes, quando na avaliação das circunstâncias judiciais para a fixação da pena, deve-se considerar a natureza e a quantidade da droga (art. 42, da Lei de Drogas).
No caso vertente, o réu Cristiano Gomes estava desenvolvendo o comércio de relevante quantidade de crack, cocaína e maconha.
A quantidade de entorpecentes é significativa (200 pinos de cocaína, 14 trouxinhas de maconha e 32 gramas de crack), apontando o enorme envolvimento do condenado com o odioso comércio de drogas, de alto poder viciante.
Dito isto, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (percentual de 1/6), cada dia multa equivalente a 1/30 avos do salário mínimo vigente.
Não há atenuantes, nem agravantes.
Não incide no caso concreto a minorante do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, tipo inviabilizado tanto pelas circunstâncias do flagrante propriamente, a citar: a natureza, a forma de acondicionamento e a quantidade de entorpecentes.
Com efeito, a apreensão de instrumentos geralmente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes (balança de precisão e material para embalar narcóticos), de arma de fogo e muniçõesevidencia o envolvimento habitual do agente com a narcotraficância.
Percebe-se, pois, que resta verificada a dedicação do réu à atividade criminosa, ao levar-se em consideração as especificidades do presente caso, quais sejam: a condenação concomitante pelo crime previsto no Estatuto do Desarmamento nestes autos; e o processamento de outros crimes, de homicídio e de organização criminosa, fatos ocorridos antes da prática dos delitos aqui apurados (certidão de fls. 171/173).
Esse é o entendimento adotado em decisão do TJCE, Apelação n° 0209553-42.2023.8.06.0001, da Relatoria da Desembargadora Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 30/04/2024, Dje 07/05/2024, a seguir transcrito: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CPB). 1.
RECURSO DA DEFESA. 1.1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
TESE REJEITADA.
RÉU QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA, APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA E REALIZAÇÃO DE CAMPANA PELOS POLICIAIS DA DRACO. 1.2.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, CAPUT, DA REFERIDA LEI).
DESPROVIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO.
CONTEXTO COMPROBATÓRIO DA MERCANCIA DE DROGAS.
IMAGENS, DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS, APREENSÃO DE DROGA E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. 1.3.
INDEFERIDO O PLEITO DE DESCLASIFICAÇÃO, RESTAM PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS DA DEFESA. 2.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MINORANTE INSERTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA NOS AUTOS.
ELEMENTOS QUE, ALIADOS À CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO NO MESMO MOMENTO EM QUE O APELANTE FOI FLAGRANTEADO COM AS DROGAS ILÍCITAS, CONSTITUEM ELEMENTOS IDÔNEOS A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA REDUTORA. 3.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O PLEITO MINISTERIAL.
No mesmo sentido decisão do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA .
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA .
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a .
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º do art . 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Precedentes .
III - Na espécie, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na apreensão de grande quantidade de drogas (1,5kg de crack, além de mais de 200g de cocaína em pó), mas nas demais circunstâncias concretas do delito.
IV - A apreensão de petrechos utilizados para a prática habitual do ilícito, quais sejam, balança de precisão, diversos envelopes de depósito bancário do Banco do Brasil, um caderno contendo anotações de venda das drogas ilícitas, uma arma de fogo (tipo revólver, marca Taurus, calibre 32, com numeração raspada) - tendo sido o paciente condenado concomitantemente pelo delito previsto no art. 16 da Lei n. 10 .826/2003-, e 10 cartuchos intactos, aliados aos depoimentos dos policiais no sentido de que o paciente organizava a distribuição de drogas para outro traficante, são elementos aptos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006 .V - Qualquer incursão que escape a moldura fática apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Precedentes.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 820191 BA 2023/0143245-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023) Desta forma, não admito a minorante.
Sem majorantes.
Destarte, imponho a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2º - Pela posse ilegal de arma de fogo: Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Por tal razão, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Não incidem atenuantes (pena fixada no mínimo legal) nem agravantes.
Não incidem minorantes nem majorantes.
Estabeleço a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Em razão do concurso material de crimes, somo as penas, alcançando o total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pelo tráfico de drogas, e de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela posse ilegal de arma de fogo.
Designo o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão no semiaberto e, no aberto, para a pena de detenção.
Execute-se, primeiro, a pena de reclusão.
Considerando o quantum das penas e os regimes de cumprimento fixados, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Determino a incineração da droga e a destruição da arma de fogo/munições e dos demais objetos apreendidos à fl. 6.
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução das penas (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para, no prazo de dez dias, pagar a pena de multa (CP, art. 50); (d) oficie-se, para os fins da incineração da droga e destruição dos objetos.
Custas pelo condenado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Júnior.
Juiz -
20/05/2025 01:34
Encaminhado edital/relação para publicação
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19/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 10:16
Histórico de partes atualizado
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19/05/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
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19/05/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
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19/05/2025 09:50
Histórico de partes atualizado
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19/05/2025 09:49
Histórico de partes atualizado
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11/05/2025 09:52
Histórico de partes atualizado
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07/05/2025 18:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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07/05/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
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07/05/2025 09:49
Histórico de partes atualizado
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06/05/2025 06:57
Encaminhado edital/relação para publicação
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28/04/2025 11:29
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 09:45
Histórico de partes atualizado
-
25/04/2025 09:45
Juntada de Petição
-
22/04/2025 01:13
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 09:31
Histórico de partes atualizado
-
24/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 23:01
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/02/2025 19:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/02/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:58
Expedição de .
-
24/02/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:32
Recebida a denúncia
-
12/02/2025 13:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 14:45:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
12/02/2025 13:12
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Petição
-
11/02/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
09/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:31
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2025 10:14
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2025 09:31
Histórico de partes atualizado
-
19/12/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 13:54
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:02
Juntada de Petição
-
13/08/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:31
Documento
-
13/08/2024 15:31
Recebida a denúncia
-
13/08/2024 13:15
Histórico de partes atualizado
-
13/08/2024 13:09
Evolução da Classe Processual
-
13/08/2024 13:08
Evolução da Classe Processual
-
13/08/2024 13:08
Histórico de partes atualizado
-
13/08/2024 13:08
Histórico de partes atualizado
-
13/08/2024 09:13
Conclusos
-
13/08/2024 09:13
Juntada de Petição
-
09/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/08/2024 11:08
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 16:47
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 16:18
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:22
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/08/2024 12:01
Medida Cautelar Diversa da Prisão
-
05/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:44
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:16
Juntada de Petição
-
05/08/2024 08:31
Distribuído por
-
04/08/2024 13:15
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2024 13:13
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2024 10:44
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2024 10:44
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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