TJCE - 0192904-41.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO SIEBRA MONTEIRO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25957290
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05/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25957290
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0192904-41.2019.8.06.0001 Recorrente: ROBERTO MATOS DA ROCHA Recorrido(a): ESTADO DO CEARÁ e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO TEMA 986 DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Roberto Matos da Rocha em desfavor do Estado do Ceará, para requerer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o promovido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como, requerendo a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Sobreveio sentença, que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. A parte autora interpôs recurso inominado alegando que não deve incidir o ICMS sobre os encargos de transmissão e distribuição, citando jurisprudências.
Pede a reforma da sentença e a procedência do pleito autoral. Embora devidamente intimada, a parte promovida não apresentou as contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado merece ser conhecido e apreciado. De início, impende destacar que, no STJ, a matéria era divergente, eis que, para um grupo de julgadores, a TUSD e a TUST integravam a base de cálculo do ICMS, por entenderem que esse imposto incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição da energia); para outro grupo, a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador ocorre apenas quando a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Em razão da citada divergência e da afetação de recursos ao rito dos repetitivos, para definição de tese envolvendo a referida questão de direito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento. Ocorre que, em 13/03/2024, no julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Relator, a seguinte tese jurídica: "a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUSD) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Com efeito, restou fixado pelo STJ, no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". Ademais, após o julgamento do tema, o STJ modulou os efeitos da decisão, determinando que sejam mantidos os efeitos das decisões liminares proferidas até 27/03/2017 (data do julgamento, pela Primeira Turma, do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que as decisões anteriores eram favoráveis aos contribuintes) e "que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986." No entanto, definiu que a modulação dos efeitos não beneficia os contribuintes nas seguintes condições: "a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial." In casu, a parte autora não faz jus aos efeitos da modulação, tendo em vista que não foi proferido em seu favor nenhuma tutela.
Acerca das matérias tratadas até aqui, colaciono recentes julgados dos tribunais pátrios: COMUM.
TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DE ICMS.
TARIFA DE USO DE TRANSMISSÃO - TUST.
TARIFA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD.
No julgamento do REsp 1.163.020, sob o rito de recursos repetitivos - Tema nº 986, o E.
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
Restou fixado pelo E.
STJ, conforme constou no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996".
Regularidade da incidência do ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão, se fixando a data de 27.03.2017, quando houve a publicação do acórdão de julgamento da Primeira Turma.
Caso concreto em que a liminar foi indeferida, de modo que não foi alcançada pela modulação.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012610-28.2017.8.26.0053 São Paulo, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUST E TUSD.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DOS VALORES COBRADOS INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. [...] 3 - Não se verifica presente a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que o E.
STJ, em de julgamento do Tema Repetitivo 986, julgou a controvérsia em desfavor aos contribuintes.
Modulação dos efeitos para manter as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia proferidas até 27/03/2017, o que não é o caso dos autos, uma vez que a ação originária foi proposta apenas no ano de 2021; 4 - Antes mesmo da recente decisão do Tema Repetitivo 986, este Tribunal já não estava concedendo a tutela de urgência em favor do contribuinte em virtude da divergência verificada dentro do próprio STJ.
Precedentes; 5- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0091412-07.2023.8.19.0000 2023002128391, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 11/04/2024, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
TRIBUTÁRIO. 1.
BASE DE CÁLCULO DE ICMS.
TARIFA DE USO DE TRANSMISSÃO - TUST.
TARIFA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - TUSD.
No julgamento do REsp 1.163.020, sob o rito de recursos repetitivos - Tema nº 986, o E.
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a TUSD e a TUST, nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final.
Restou fixado pelo E.
STJ, conforme constou no Informativo nº 804, de 19.03.2024, que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996".
Regularidade da incidência do ICMS.
Modulação dos efeitos da decisão, se fixando a data de 27.03.2017, quando houve a publicação do acórdão de julgamento da Primeira Turma.
Caso concreto em que a liminar foi concedida em 01.03.2017, mas foi revogada na r. sentença em 24.04.2017, de modo que deve ser aplicada a modulação no período que a compreende. 2.
CORREÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
Em relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa SELIC às dívidas tributárias ante a constitucionalidade da sua aplicação aos débitos tributários do Estado de São Paulo.
Precedentes da jurisprudência do TJSP e STJ e Súmula 27 do C.
Tribunal de Justiça de São Paulo 3.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007789-78.2017.8.26.0053 São Paulo, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2024) Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que o recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o atual entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOMENTE SOBRE DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA APRECIAÇÃO DO TEMA 986 DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
INCLUSÃO DAS TARIFAS TUSD E TUST NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01427479820188060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
JULGAMENTO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 986).
BASE DE CÁLCULO DO ICMS É CONSTITUÍDA PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO.
ENCARGO DAS TARIFAS DEVEM SER SUPORTADAS PELO CONSUMIDOR FINAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 01196997620198060001, Relator(a): MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2025) Ante o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas, face a gratuidade deferida.
Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957290
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04/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:42
Conhecido o recurso de ROBERTO MATOS DA ROCHA - CPF: *44.***.*01-34 (RECORRENTE) e não-provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 19:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20370149
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0192904-41.2019.8.06.0001 Recorrente: ROBERTO MATOS DA ROCHA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico para o autor em 13/11/2024 (quarta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 14/11/2024 (quinta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 14/11/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC.
Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 18975089), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, constando certidão de decurso de prazo (ID 18975212).
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20370149
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16/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20370149
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16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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