TJCE - 0288331-89.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA BUENO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158312862
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158312862
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0288331-89.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Edital] LITISCONSORTE: LJS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrando por LJS NEGÓCIOS LTDA., em face do PREGOEIRO/AGENTE DE CONTRATAÇÃO, dos MEMBROS DA COMISSÃO TÉCNICA DE AVALIAÇÃO e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - CE, objetivando a suspensão do processo licitatório objeto do Pregão Eletrônico de n 90419/2024, processo n.º P333330/2024.
Informa que tomou conhecimento da publicação do Pregão Eletrônico sob n.º 90419/2024, Processo n.º P333330/2024, e após análise minuciosa dos documentos que compõem o certame, a IMPETRANTE identificou irregularidades, pois o edital em questão apresenta exigências que restringem o caráter competitivo da licitação, quais sejam: a) Ausência de Justificativa Técnica e Detalhamento no Termo de Referência; b) Critérios de Julgamento de Menor Preço; c) Restrição ao Caráter Competitivo e d) Direcionamento do Edital.
Assevera que impugnou administrativamente o presente edital, apontando as irregularidades acima descritas requerendo a paralisação imediata do certame e, sua correção, contudo a impugnação foi indeferida.
Com a inicial documentos.
Feito inicialmente distribuído em Plantão Judiciário.
Conforme id. 152886865, após serem verificados o objeto da demanda e o lapso temporal decorrido até seu ajuizamento, determinou-se a intimação da impetrante para que informasse o atual estágio do Pregão mencionado, e dissesse da manutenção de seu interesse processual, sob pena de indeferimento.
A parte, intimada, nada disse (id. 158216698).
Diante disso, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC).
Ausentes custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/06/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158312862
-
04/06/2025 12:44
Indeferida a petição inicial
-
03/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de JAIRO DE OLIVEIRA BUENO em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152886865
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0288331-89.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Edital] LITISCONSORTE: LJS COMERCIO E SERVICOS LTDA LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Pedi os autos. Verifico que os presentes autos foram ajuizados em dezembro de 2024, e que seu objeto é suspensão liminar do processo licitatório objeto do Pregão Eletrônico de n 90419/2024, processo n.º P333330/2024.
Mais de quatro meses se passaram sem que fosse realizado o exame de admissibilidade da presente demanda, ou apreciado o pedido liminar nela constante.
Sendo assim, sendo possível tenha o grande lapso temporal decorrido fulminado o objeto da pretensão mandamental, exaurindo seu objeto, determino preliminarmente a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento: a) informe o atual estágio do Pregão mencionado; e b) diga da manutenção de seu interesse processual no exame da demanda.
Com ou sem resposta, autos novamente conclusos.
Expediente necessário. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152886865
-
08/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152886865
-
30/04/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 22:33
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/01/2025 09:36
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
-
07/01/2025 09:36
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | REDISTRIBUICAO PLANTAO.
-
24/12/2024 10:49
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
19/12/2024 19:26
Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2024 23:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0254344-04.2020.8.06.0001
Manoel Januario de Oliveira
Sucessor(A) de Manoel Honorato do Nascim...
Advogado: Alyrio Thalles Viana Almeida Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 12:21
Processo nº 0254344-04.2020.8.06.0001
Manoel Januario de Oliveira
Sucessor(A) de Manoel Honorato do Nascim...
Advogado: Alyrio Thalles Viana Almeida Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2020 14:28
Processo nº 3001529-59.2024.8.06.0053
Elita Maria de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 11:28
Processo nº 3001529-59.2024.8.06.0053
Elita Maria de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vandeilson Araujo Dias
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 08:22
Processo nº 3031323-53.2025.8.06.0001
Patricia Costa Macedo
Jean Mac Cole Tavares Santos
Advogado: Moises Castro de Andrade Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 10:57