TJCE - 3001007-21.2025.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:40
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 05:24
Decorrido prazo de MAGDA FONTOURA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155534043
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23/05/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155534043
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155534043
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22/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 11:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155137142
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21/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001007-21.2025.8.06.0013 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Carlos Ribeiro Cavalcante em face do Itaú Unibanco Holding S.A.
O autor sustenta que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros do SERASA em virtude de suposta dívida relacionada a cartão de crédito nunca contratado, circunstância que o impediu de retirar veículo que havia adquirido por meio de consórcio.
Afirma categoricamente jamais ter firmado qualquer relação contratual com a instituição financeira ré.
Defende que a negativação configura ato ilícito e viola seus direitos da personalidade, atraindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 944 do Código Civil, além da consolidada jurisprudência sobre o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Requer a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. É o que importa relatar.
Decido. A concessão da tutela de urgência, conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, subordina-se à demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito manifesta-se pela conjunção de dois elementos fundamentais: a verossimilhança fática, caracterizada por um considerável grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada pelo autor, aliada à plausibilidade jurídica, consubstanciada na adequada subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos jurídicos pretendidos.
Por sua vez, o perigo na demora configura-se pela existência concreta de elementos que evidenciem que a eventual postergação da prestação jurisdicional comprometerá a efetiva realização do direito material, materializado em um risco de dano certo, atual e grave ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, os elementos fáticos, argumentativos e documentais trazidos aos autos pelo demandante não se mostram suficientes para demonstrar, simultaneamente, os pressupostos legais que autorizam o deferimento da medida de urgência pretendida.
Da narrativa exposta pelo autor, extrai-se que a instituição financeira demandada procedeu à negativação de seu nome em decorrência de cobranças supostamente indevidas, sob o fundamento de que jamais teria contratado serviço de cartão de crédito com a parte ré.
Contudo, o contexto fático delineado evidencia, por si só, a necessidade de aprofundamento probatório para adequada verificação das alegações concernentes à cobrança indevida e à inexistência de vínculo contratual entre as partes, uma vez que o conjunto probatório apresentado pelo demandante não oferece elementos suficientes para comprovar, neste momento processual, os fatos narrados na petição inicial.
Não havendo demonstração satisfatória dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, particularmente pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não há alternativa senão o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, determinando o regular prosseguimento do feito em seus ulteriores termos processuais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155137142
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20/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155137142
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19/05/2025 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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18/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 15:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 13:00, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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