TJCE - 0201754-32.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165627811
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165627811
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165627811
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165627811
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21/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0201754-32.2023.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY RODRIGUES FEITOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
CRATEúS/CE, 18 de julho de 2025.
JOSE MARCOS ALVES VILARTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165627811
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18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165627811
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18/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:40
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160775434
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160775434
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 0201754-32.2023.8.06.0070 Requerente: JURACY RODRIGUES FEITOSA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JURACY RODRIGUES FEITOSA em face do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, sustenta a parte autora que vêm sendo efetuados descontos mensais, no valor de R$ 200,11 (duzentos reais e onze centavos), em seu benefício previdenciário, em razão de suposto contrato de nº 814926740, no montante de R$ 6.163,41 (seis mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), cuja contratação teria sido realizada por iniciativa exclusiva da parte demandada.
Afirma, contudo, que jamais anuiu, autorizou ou firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida.
Por tais razões, ingressou a parte autora com a presente demanda, postulando, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da prioridade na tramitação do feito.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação de ID nº 110206103 a 110206108 acompanha a inicial.
A decisão lançada sob o ID nº 110205283 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade judiciária, reconheceu o direito à prioridade na tramitação do feito, determinou a inversão do ônus da prova, bem como determinou a designação de audiência de conciliação e a citação da parte requerida, para os fins legais.
Ata de audiência de conciliação ID nº 110205294, porém sem êxito.
Citado, o requerido apresentou contestação sob o ID nº 110205296, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévia tentativa administrativa, bem como a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos essenciais à propositura da ação, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, amparando-se na existência de assinatura atribuída à autora e na apresentação de seus documentos pessoais.
Alegou ainda a anuência tácita da parte autora, diante do decurso de considerável lapso temporal sem impugnação.
Afirmou a inexistência de danos morais, a ausência de prejuízo financeiro, uma vez que o valor contratado foi efetivamente creditado à autora, bem como a inviabilidade de restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Trouxe os documentos de ID nº 110205297.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 110205304), oportunidade em que impugnou as assinaturas constantes no instrumento contratual juntado pelo requerido e requereu a realização de prova pericial grafotécnica.
A decisão registrada sob o ID nº 110205309 rejeitou as preliminares suscitadas pela parte requerida e, considerando a controvérsia estabelecida quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, determinou a realização de perícia grafotécnica, com o intuito de elucidar tecnicamente a questão controvertida.
A expert apresentou laudo pericial grafotécnico (ID nº 150538796), no qual concluiu que a assinatura atribuída à parte autora é divergente.
O despacho ID nº 154054886 determinou a intimação das partes para que se manifestem acerca do laudo pericial.
A parte autora apresentou a petição de ID nº 157519181 na qual reiterou os termos constantes da inicial, reforçando a conclusão do laudo pericial quanto à divergência da assinatura aposta no suposto contrato.
O requerido, embora devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, limitou-se a requerer nova intimação da perita para apresentação do laudo grafotécnico, o que já havia sido regularmente cumprido (ID nº 160434064). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O cerne da controvérsia reside na verificação da validade do contrato de empréstimo nº 814926740, o qual fundamenta os descontos impugnados pela parte autora em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, constata-se a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora (ID nº 110206106), originados de suposta contratação de empréstimo consignado, cuja existência é expressamente negada pela demandante.
Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes (ID nº 110205297), a perícia grafotécnica realizada por expert nomeada por este Juízo concluiu que a assinatura aposta no referido contrato é divergente daquela pertencente à parte autora, conforme se extrai do laudo pericial acostado sob ID nº 150538796.
Assim sendo, não há que se falar em regularidade da contratação quando laudo pericial grafotécnico, elaborado por expert de confiança deste Juízo, atestou a divergência da assinatura aposta no documento, afastando a autoria pela parte autora. À vista disso, a documentação apresentada pelo requerido revela-se insuficiente para validar a contratação do empréstimo consignado, uma vez que a aquiescência expressa do consumidor é imprescindível para a regularidade do negócio jurídico.
Dessa forma, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
O requerido postulou a compensação do valor supostamente creditado em favor da parte autora, no montante de R$ 6.163,41 (seis mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e um centavos).
Contudo, não logrou comprovar nos autos a efetiva realização da transação em nome da autora, tampouco apresentou qualquer documento idôneo que comprove o recebimento dos valores.
Diante disso, indefiro o referido pleito compensatório.
No que concerne à restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC), tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021.
Para os descontos anteriores a essa data, a devolução deve ocorrer de forma simples.
Assim, o valor do dano material compreende todos os descontos efetuados, desde que devidamente comprovados.
Caberá a parte autora demonstrar todos os valores na fase de execução.
Por fim, no que se refere aos danos morais, os descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento revelam situação que excede o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora e aos princípios que regem as relações de consumo.
Tal constatação se reforça diante das múltiplas deduções efetuadas a título de seguro, sem qualquer comprovação de regularidade contratual, o que evidencia a falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 814926740, que deu ensejo aos descontos em questão; 2. CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); 3. CONDENAR o promovido a indenizar a parte autora, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão.
Arquive-se oportunamente. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
17/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160775434
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16/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO EUBERLAN RODRIGUES LIMA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154054886
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201754-32.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: JURACY RODRIGUES FEITOSA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Considerando a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Código de Processo Civil, art. 477, § 1º). Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154054886
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08/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154054886
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08/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 15:56
Juntada de petição
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09/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTER DA CONCEICAO VALENTIM NORBERTO em 08/04/2025 23:59.
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06/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:41
Juntada de Ofício
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06/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 06:57
Decorrido prazo de ESTER DA CONCEICAO VALENTIM NORBERTO em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 21:44
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 09:00
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 12:01
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 11:40
Mov. [58] - Certidão emitida
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03/10/2024 09:08
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 08:41
Mov. [56] - Ofício
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27/08/2024 23:04
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 12:16
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 12:04
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 12:02
Mov. [52] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, considerando a juntada de documentos atinentes a realizacao da pericia, conforme decisao de pags. 142/145, procedo com a intimacao das partes.
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25/08/2024 16:57
Mov. [51] - Documento
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25/08/2024 16:57
Mov. [50] - Documento
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25/08/2024 16:57
Mov. [49] - Documento
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25/08/2024 13:08
Mov. [48] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedo a juntada de documentacao recebida no e-mail.
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08/08/2024 13:13
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:32
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 08:31
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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11/07/2024 12:46
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:39
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:53
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 14:12
Mov. [41] - Ofício
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18/06/2024 14:11
Mov. [40] - Certidão emitida
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24/05/2024 16:42
Mov. [39] - Documento
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24/05/2024 16:35
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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09/05/2024 09:40
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804932-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 09:19
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30/04/2024 23:56
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 02:29
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 12:54
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 08:51
Mov. [33] - Encerrar análise
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19/04/2024 08:50
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2024 16:05
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804074-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 15:59
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17/04/2024 17:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01804000-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 17:26
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28/03/2024 01:06
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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25/03/2024 02:32
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 13:07
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:07
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/03/2024 16:05
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803005-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 15:47
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12/03/2024 13:10
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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12/03/2024 13:01
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Em audiencia as partes nao firmaram acordo quanto a presente acao.
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12/03/2024 09:23
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 07:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802685-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 07:33
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11/03/2024 14:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802632-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 14:35
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23/01/2024 09:09
Mov. [19] - Encerrar análise
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22/01/2024 20:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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19/01/2024 02:24
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 13:04
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 11:33
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 10:28
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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27/11/2023 11:52
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 12:34
Mov. [12] - Conclusão
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23/11/2023 12:32
Mov. [11] - Documento
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23/11/2023 12:32
Mov. [10] - Documento
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21/09/2023 16:38
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 14:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRA.23.01809350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 14:09
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20/09/2023 09:24
Mov. [7] - Certidão emitida
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20/09/2023 09:24
Mov. [6] - Documento
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19/09/2023 10:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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15/09/2023 10:58
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2023/003754-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2023 Local: Oficial de justica - FABIO JOSE DE LIMA CHAGAS IRMAO
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12/09/2023 17:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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