TJCE - 3000487-29.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
20/03/2024 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE SOUSA ROLIM em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:04
Decorrido prazo de LAURA QUEIROZ BRETZ FARINA em 30/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 06:55
Decorrido prazo de LAURA QUEIROZ BRETZ FARINA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73156872
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73156872
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73156872
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73156872
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73156872
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73156872
-
11/12/2023 12:44
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156872
-
11/12/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156872
-
11/12/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73156872
-
07/12/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73086110
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73086110
-
05/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73086110
-
05/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/10/2023 02:51
Decorrido prazo de LAURA QUEIROZ BRETZ FARINA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67716439
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67716439
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67716439
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67716439
-
20/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:25
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:14
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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08/05/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE EUZEBIO em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso
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12/04/2023 05:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000487-29.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE JOAQUIM DE EUZEBIO PROMOVIDA: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 31518530 a parte autora juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes, levado a efeito pela parte promovida.
Em sua defesa, a concessionária requerida sustenta a regularidade do débito.
Porém, não trouxe aos autos nenhuma comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada – não comprovou que a unidade consumidora pertence ao autor, tampouco juntou a cópia da suposta fatura em aberto.
Assim, o requerido não apresentou a cópia do contrato, documentos pessoais do requerente, faturas ou demais elementos que comprovem a devida contratação e inadimplência do negócio questionado na inicial.
Nesse sentido, juntou aos autos somente telas internas do seu sistema, produzidas unilateralmente, e que portanto são insuficientes para demonstrar o vínculo do autor com o suposto débito.
Dessa forma, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural.
Afinal, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso, não se observa a comprovação de contratação ou inadimplência de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte requerida.
Portanto, houve falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome do autor em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência, a gerar o dano moral.
O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SUMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Apelação Cível - 0142704-40.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o débito que gerou a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato/fatura nº B-1912-182693570, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (30/11/2020) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 31518321).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal à parte demandada, especificando a necessidade de cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
24/01/2023 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 05:11
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE EUZEBIO em 15/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
08/11/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 14:02
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE EUZEBIO em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:01
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
23/09/2022 10:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:34
Audiência Conciliação não-realizada para 09/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
28/04/2022 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE EUZEBIO em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM DE EUZEBIO em 15/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
23/03/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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