TJCE - 3000518-12.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de OTAVIO TAVARES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24957368
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24957368
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3000518-12.2025.8.06.0133 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CC/ RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS APELANTE: OTAVIO TAVARES DA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CARACTERIZADO.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta, objurgando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Débito e Indenização por Danos Morais em epígrafe, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, em razão da possível prática de litigância abusiva, dado o fracionamento de ações.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
Constata-se, por meio de consulta ao sistema PJe, que a parte autora ajuizou 6 (seis) ações apenas no ano de 2025, sendo 3 (três) delas contra a instituição recorrida, todas com base em idêntico fundamento, sem apresentação de justificativa plausível para a fragmentação das demandas. 04.
Sendo assim, entendo que o autor não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário. 05.
A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas e; d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas abusivas.
IV - DISPOSITIVO 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Otavio Tavares da Silva, objurgando sentença (ID 23845767), proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, nos autos da Ação em epígrafe movida em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. nos seguintes termos: Em consulta ao sistema verificou-se o ajuizamento de 03 (três) ações envolvendo a mesma causa de pedir (descontos não reconhecidos), fundamentação e pedidos, sendo a distinção relacionada a cobranças com identificação diversa, ainda que concretizados de maneira semelhantes. (...) III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
O recorrente, por sua vez, interpôs recurso, apontando, em síntese, que não se trata de fragmentação de demandas, pois as ações possuem polos passivos e contratos diferentes.
Sustenta que é incoerente que essas demandas sejam processadas e julgadas de forma conjunta, especialmente considerando que envolvem ações diferentes, com contratos e negócios distintos.
Requer, por fim, o provimento do presente recurso, com o fim de anular a sentença primeva e, consequentemente, devolver os autos juízo de origem para regular processamento.
Contrarrazões colacionadas (ID 23845773).
Empós, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso.
Passo, então, ao seu deslinde.
Inicialmente, esta Relatora havia adotado o entendimento de que, em princípio, em que pese a multiplicidade de demandas protocoladas pela mesma parte, considerando que cada serviço bancário implicaria descontos nos proventos previdenciários dos autores e que estes possuem necessidade/utilidade de se socorrer do Poder Judiciário para obter provimento judicial apto a cessar tais débitos, restaria configurado o interesse processual no caso em liça, razão pela qual o feito comportaria seguimento.
Todavia, em razão da recente Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça, modifiquei o entendimento anteriormente apresentado, conforme passarei a expor.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em analisar a higidez da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da possível prática de litigância abusiva, dado o fracionamento de ações envolvendo a mesma parte e a mesma instituição bancária.
Sabe-se que o exercício do direito de ação não é incondicional, pois deve ser exercido em consonância com as regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
O sistema de Justiça não pode compadecer com o exercício irracional de pretensões, com manifesta ofensa à duração razoável ao processo, ao acesso igualitário de todos a um sistema eficiente, célere e adequado.
Nesse sentido, a natureza unitária do direito material deve ser observada, também, na esfera processual.
Não se pode admitir que um mesmo fato (contrato ou evento), envolvendo as mesmas partes, possa ser tratado de forma diversa, mediante a abusiva formulação de pretensões judiciais de forma fracionada (relacional ou sequencial).
No caso em óbice, o autor formulou diversas pretensões indenizatórias (com destaque para o alegado dano moral) fatiadas ou fracionadas em múltiplas relações processuais.
Constata-se, por meio de consulta ao sistema PJe, que a parte requerente ajuizou 6 (seis) ações apenas no ano de 2025, sendo 3 (três) contra a instituição recorrida, todas com base em idêntico fundamento, sem apresentação de justificativa plausível para a fragmentação das demandas.
Sendo assim, entendo que o autor não exerceu adequadamente o direito público de ação, faltando com a devida e necessária técnica de concentração das demandas.
Se subsiste uma mesma relação negocial entre as partes, que se projeta no tempo, não se afigura possível uma multiplicidade de demandas a partir da desarticulação do direito de crédito que é unitário.
Não obstante, destaca-se a manifestação do Min.
Roberto Barroso, no julgamento da ADI 3.995/DF, j. 13.12.2018, segundo a qual "o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária." Ademais, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ posicionou-se recentemente e editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
A Recomendação CNJ 159/2024, em seu Anexo A, estabelece rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas.
No caso em análise, verifico a presença de múltiplos indicadores: i) Os pedidos de gratuidade judiciária são apresentados de forma padronizada, sem qualquer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica; ii) A distribuição simultânea de seis ações distintas, todas versando sobre empréstimos realizados no benefício da autora, evidencia clara tentativa de fragmentação artificial das demandas.
Esta prática viola o princípio da economia processual e caracteriza comportamento processual contrário à boa-fé objetiva.; iii) As petições iniciais são praticamente idênticas, com mera alteração dos dados das partes e valores, sem qualquer individualização dos fatos ou circunstâncias específicas de cada caso.
Enquadrando a prática no item 7 do Anexo A da Recomendação CNJ 159/2024.
A litigância abusiva vislumbrada nestes autos afeta todo o sistema de justiça ao: a) consumir recursos públicos escassos com demandas artificiais; b) contribuir diretamente para a morosidade judicial; c) prejudicar o acesso à justiça de jurisdicionados com demandas legítimas e; d) comprometer a credibilidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, em demandas análogas, é o entendimento desta Eg.
Corte: Processo: 0200323-88.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Aristeu Estevam dos Santos.
Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFRIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES QUE CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença prolatada nos autos de ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais,?? que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, com fundamento no fracionamento de demandas e consequente abuso do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a existência de interesse de agir da parte promovente/recorrente, em razão do fracionamento de ações e do suposto abuso no direito de demandar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
As partes têm o dever legal de agir com boa-fé, por ocasião da propositura de uma demanda, e o fracionamento de ações similares representa verdadeiro abuso do direito processual, de acordo com o que preconiza o art. 187 do Código Civil. 5.
Em caso como o dos fólios, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC/2015. 6.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que preservou a razoável duração do processo, a eficiência, a economia processual e evitou a prolação de decisões contraditórias.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200323-88.2024.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0200553-29.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (Grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima da Silva Garcia face à sentença (fls. 58/73) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu/CE, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência do interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que a autora ajuizou 32 (trinta e duas) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200600-45.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) (Grifos nossos) No mesmo sentido, compreende os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000340-64.2022.8.17.2930 APELANTE: DAMIANA CAMILO DE FARIAS APELADO: BANCO BRADESCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRACIONAMENTO DA DEMANDA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS IDÊNTICAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UMA AÇÃO PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONFIGURADO.
PREJUÍZOS PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central travada no presente reclamo consiste em perquirir se configurado o abuso do direito de ação, mediante o fracionamento da demanda, em que a advogada da parte autora, valendo-se de uma única procuração outorgada, ajuizou múltiplas ações de indenização decorrentes do mesmo fato. 2.
Com a finalidade de evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 3.
Restou configurado o abuso do direito de ação, vez que a pluralidades de ações idênticas que poderiam ser agrupadas em um único processo, constitui utilização predatória do processo, em flagrante violação aos princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, traduzindo-se em verdadeiro prejuízo ao acesso à justiça dos demais jurisdicionados, em decorrência do excessivo ajuizamento de ações flagrantemente desnecessárias, onerando sobremaneira a máquina judiciária. 4.
Sentença mantida.
Apelo não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00003406420228172930, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) (Grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO - MULTIPLICIDADE DE DEMANDA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a parte autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000198-11.2021.8.11.0096, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) (Grifos nossos) Importante ressaltar que o abuso do direito de ação ao protocolar múltiplas ações contra o mesmo banco prejudica não apenas a instituição financeira, mas também o próprio sistema judiciário e a sociedade, ao sobrecarregar tribunais e causar ineficiência.
O uso indiscriminado das vias judiciais deve ser coibido para garantir que o direito de ação seja utilizado de forma responsável e dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela boa-fé.
Neste contexto, a extinção do feito é medida que se impõe, a fim de preservar a dignidade da justiça e desestimular práticas abusivas.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
07/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24957368
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:43
Conhecido o recurso de OTAVIO TAVARES DA SILVA - CPF: *28.***.*67-34 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880899
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880899
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000518-12.2025.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880899
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18/06/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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