TJCE - 3001081-17.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:57
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27681389
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27681389
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01/09/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27681389
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29/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24960934
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24960934
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24960934
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24960934
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a agravada UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO para, no prazo de quinze dias, oferecer contrarrazões.
Após, voltem-me.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
04/07/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960934
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04/07/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960934
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03/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 24507497
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24507497
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01/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001081-17.2024.8.06.9000 Embargante MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA Embargado UNIMED FORTALEZA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 24358038) interpostos contra decisão monocrática proferida pela 2ª Turma Recursal (Id. 22999651), que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte promovente, ora embargante, contra decisão do Juízo da 04ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, nos autos do processo de cumprimento de sentença n.º 3941314-31.2012.8.06.0018, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no Recurso Inominado, julgando-o deserto. Aduza a embargante que há a ocorrência de omissão no acórdão mencionado, quanto a suposta não análise de jurisprudência que admite a interposição do agravo de instrumento nos Juizados Especiais quando presente risco de lesão grave e de difícil reparação.
Pleiteou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para que o agravo fosse recebido como mandado de segurança. Eis o que importa a relatar. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. Entende-se, na doutrina e jurisprudência, que a omissão se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes; o erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros; a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. No tocante aos embargos da agravante (ID 24358038), não se evidencia as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque se trata exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise. Nessa esteira, a decisão embargada (ID 22999651) não contém omissão a ser sanada, pois devidamente fundamentada.
Vejamos: "Pois bem.
Resta claro, ao meu sentir, que no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido. (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099 /95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido. (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Ainda nesse sentido, o Enunciado nº 15 do FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ ES). Frise-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará só prevê o cabimento do Agravo de Instrumento para a matéria fazendária (art. 89) em face do que preceitua a Lei 12.153.2009." Logo, tem-se que a pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida e, nos termos da súmula 18 do TJ/CE, são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cabe pontuar ainda, quanto ao pedido de recebimento como recurso de agravo de instrumento como Mandado de Segurança, ser inviável, tendo em vista tratar-se de procedimentos completamente distintos com requisitos próprios. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTOS DIVERSOS. [...] Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece ser conhecido, isto porque a Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais não prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo prevista apenas as hipóteses de interposição de recurso inominado e embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que não se trata de descuido do legislador, mas sim opção realizada a fim de agilizar o andamento dos feitos, limitando o número de recursos, atendendo assim aos princípios da celeridade e da concentração. [...] Por fim, cabível apontar a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, conhecendo-se do presente recurso como mandado de segurança, posto que o mandado de segurança não é um recurso e sim uma ação, a qual possui procedimento próprio.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, dodeixo de conhecer recurso, posto que manifestamente inadmissível.
Custas pela parte agravante, ficando a cobrança condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 02 de julho de 2019. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002388-54.2019.8.16.9000 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.07.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SEM PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
LEI Nº 9.099/95.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA PEÇA COMO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCABIMENTO.
MEDIDA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
O agravo de instrumento não possui previsão na Lei nº 9.099/95. 2.
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para que o presente agravo de instrumento seja recebido como mandado de segurança. 3.
O mandado de segurança é viável apenas em hipóteses excepcionais e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (JECRS; MS 5002904-38.2025.8.21.9000; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe; Julg. 24/03/2025; DJERS 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXARADA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE NO ÂMBITO DO JUIZADO FAZENDÁRIO PARA CASOS DE DECISÕES QUE DIGAM RESPEITO A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS (ART. 3º E 4º DA LEI N. 12.153/2009).
AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 3.
A modalidade possui previsão legal somente no âmbito do Juizado da Fazenda Pública, restringindo-se aos casos de decisões que digam respeito a deferimento de providências cautelares e antecipatórias (art. 3º e 4º da Lei nº 12.153.2009. 4.
Não bastasse isso, incabível o recebimento da irresignação como Mandado de Segurança, por eventual fungibilidade recursal, ante a aparente ausência de direito líquido e certo, ou de ato ilegal ou abusivo. 5.
Em sendo assim, o presente recurso põe-se inadmissível e em confronto com jurisprudência dominante dos Juizados Especiais Estaduais e das Turmas Recursais, em face do que deve merecer a tratativa e ordem arregimentada no art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). 6.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de previsão legal. (JECAC; AI 1000073-48.2022.8.01.9000; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Lilian Deise Braga Paiva; DJAC 18/07/2022; Pág. 33) INDEFERIMENTO AGRAVO INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA PREPARO.
CONVERSÃO AÇÃO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.
QUESTÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 43 DA TNU.
NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de interpretação da Lei Federal interposto contra acórdão prolatado pela Eg.
Turma Recursal do Rio Grande do Norte, ajuizado pelo ora recorrente, em acórdão assim ementado: " AÇÃO ESPECIAL DE RITO SUMARIÍSSIMO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento aviado pela autora/agravante em face de decisão que declarou deserto o recurso inominado interposto, em razão da falta de preparo no prazo legal.
Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - Requer, caso não seja conhecido o agravo de instrumento, a conversão do recurso de agravo em mandado de segurança, em atenção ao postulado da fungibilidade. - A teor do disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito do Juizado Especial Federal, à exceção da decisão deferitória de medida de urgência, somente será admitido recurso de sentença definitiva. - Consoante se vê, diante da regra excepcionadora, o preceito legal em referência afasta, por completo, o manejo do recurso em testilha. - Assim sendo, à míngua do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento do recurso, forçoso concluir pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. - Por sua vez, Mandado de Segurança justifica-se no âmbito do Juizado Especial Federal apenas para fins de impugnação de decisões teratológicas fora do escopo natural de divergência judicial.
Ou seja, somente contra decisão ilegal que venha a gerar um dano real é que poderá ser manejado o mandamus, não sendo possível impetrar o referido instrumento processual para fins de simples reexame da decisão atacada. - Ausente qualquer situação extraordinária, tampouco verificada teratologia na decisão recorrida, indevida a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso. - Inadequação da via eleita. - Recurso de agravo não conhecido. (TNUJEF; Proc. 0500037-68.2014.4.05.9840; RN; Rel.
Juiz Fed.
Ronaldo José da Silva; DOU 13/09/2016; Pág. 256) Quanto ao pedido de prequestionamento, mesmo que ora não acolhido os embargos por ausência de quaisquer das hipóteses legais de cabimento previsto no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material), ainda assim consideram-se incluídos na decisão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, que preceitua o denominado prequestionamento ficto.
Vejamos o dispositivo: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Frise-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática embargada. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal -
30/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24507497
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30/06/2025 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
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23/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22999651
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22999651
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 3001081-17.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: Maria Emilia Pinheiro de Oliveira AGRAVADA: Unimed Fortaleza DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO CONHECIMENTO. Maria Emilia Pinheiro de Oliveira interpõe agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 4ª UJEC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do cumprimento de sentença (processo principal de nº 3941314-31.2012.8.06.0018), que indeferiu pleito de gratuidade formulado em recurso por ela interposto.
Os autos, inicialmente, foram distribuídos à 3ª TR, que declinou a competência, indo o feito para a 5ª TR, tendo a relatora, eminente Juíza, Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa proferido decisão declinando a competência para esta 2ª Turma Recursal. É o que se tem a relatar.
Pois bem.
Resta claro, ao meu sentir, que no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão na Lei nº 9.099/95 para interposição de recurso de agravo de instrumento, a considerar que as decisões interlocutórias emanadas dos Juizados são irrecorríveis.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília. 2.
O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95. 3.
Referido recurso é restrito às decisões proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, única e exclusivamente, conforme previsto nos artigos 35 e 36, ambos da Resolução 22, de 21/10/2010, que aprovou o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Recurso não conhecido. (TJDF- PET 0700132-25.2015.8.07.0000- 2ª Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Correia Silva, Dj. 01/09/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*24-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 02/06/2015).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
I - A interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial configura erro grosseiro nos termos da Lei nº 9.099 /95, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade.
II - Agravo improvido. (TJMA- AGR 14882009- Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26/02/2009) Ainda nesse sentido, o Enunciado nº 15 do FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação -XXI Encontro- Vitória/ ES).
Frise-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará só prevê o cabimento do Agravo de Instrumento para a matéria fazendária (art. 89) em face do que preceitua a Lei 12.153.2009.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de previsão legal para interposição de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS.
Sem honorários.
Publique-se e intime-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/06/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22999651
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10/06/2025 15:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA EMILIA PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*65-04 (LITISCONSORTE)
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10/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20294828
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16/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 3001081-17.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: Maria Emilia Pinheiro de Oliveira AGRAVADA: Unimed Fortaleza JUÍZA RELATORA: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Emilia Pinheiro de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 04ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, nos autos do processo principal de nº 3941314-31.2012.8.06.0018 (Cumprimento de sentença), que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária por ela interposto durante juízo prévio de admissibilidade do Recurso Inominado. Conforme relatado pela agravante, a Decisão agravada foi arbitrária, já que negou-lhe a Justiça Gratuita e julgou o RI deserto, impedindo o reexame das matérias pela Turma Recursal.
Por isso, requer a reforma da Decisão, para que seja afastada a deserção e possibilitada a "subida" do RI.
Em Decisão (ID 15622426), consta declínio de competência exarado pelo Exmo.
Juiz André Aguiar Magalhães, da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o relatório.
Decido.
Da análise da peça inicial, percebe-se que o agravante requereu a distribuição do presente feito para a 2ª Turma Recursal (Relatoria do Dr.
Flávio Luiz Peixoto Marques), por dependência em relação ao Mandado de Segurança nº 3000652-50.2024.8.06.9000.
O referido MS foi anteriormente impetrado pela agravante e processado perante a 2ª Turma Recursal - Gabinete 2.
Tal caso envolvia situação também relativa ao processo originário nº 3941314-31.2012.8.06.0018, objetivando que o cumprimento de sentença prosseguisse nos moldes descritos pela impetrante, para plena satisfação do crédito.
Outrossim, o MS teve a inicial indeferida de plano, com a consequente extinção sem resolução do mérito.
Dito isso, transcreve-se abaixo a previsão do Regimento Interno das Turmas Recursais (RITF) acerca da prevenção: Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordinalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria.
Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Destaque nosso) No caso, o presente Agravo de Instrumento busca impugnar decisão proferida pelo mesmo juízo outrora impetrado (4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza), nos autos da mesma ação (Cumprimento de Sentença nº 3941314-31.2012.8.06.0018), a qual também é objeto desta presente insurgência.
Portanto, o digno Juiz Relator do Mandado de Segurança nº 3000652-50.2024.8.06.9000 (Dr.
Flávio Luiz Peixoto Marques, Gabinete 2 da Segunda Turma Recursal) está prevento para conhecer do presente Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, RECONHEÇO A PREVENÇÃO em prol do gabinete do douto Juiz Relator do Mandado de Segurança 3000652-50.2024.8.06.9000 (Dr.
Flávio Luiz Peixoto Marques), reconhecendo, por conseguinte a INCOMPETÊNCIA para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.
Portanto, determino a imediata redistribuição do feito para a relatoria mencionada (juízo prevento).
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA (Juíza Relatora) -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20294828
-
15/05/2025 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20294828
-
15/05/2025 08:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/05/2025 08:56
Declarada incompetência
-
12/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:22
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/11/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 11:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
06/11/2024 11:57
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 11:11
Declarada incompetência
-
05/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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