TJCE - 3000027-23.2025.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169826792 
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                                            22/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169826792 
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                                            21/08/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169826792 
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                                            20/08/2025 19:28 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            19/08/2025 16:14 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 16:48 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            23/07/2025 04:53 Decorrido prazo de MANOEL PETRONIO LEAL PETROLA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162234189 
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                                            30/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162234189 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000027-23.2025.8.06.0030 AUTOR: SANTANA ARAUJO DE BRITO SOUSA registrado(a) civilmente como SANTANA ARAUJO DE BRITO SOUSA REU: MUNICIPIO DE AIUABA
 
 Vistos. Trata-se de ação de cobrança de verba devida por prestação de serviço ajuizada por TIBERIO CESAR SOUSA ARAÚJO desfavor do MUNICÍPIO DE AIUABA. Narra a peça preambular que o promovente servidor contratado pelo município demandado, no período de 15 de agosto de 1994 a 31.12.2024, para prestar serviço na função de auxiliar de serviços gerais, na função de zeladora, exercendo uma jornada diária de 40h semanais, sendo demitido sem justa causa no dia 01/01/2025.
 
 Aduz ainda que, durante o vínculo laboral, não gozou e nem recebeu pagamento de férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, não recebeu 13º salário, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e, recebeu proventos inferiores ao salário-mínimo, requerendo o pagamento de tais verbas. Por meio da decisão de ID 136343947 foi concedida a justiça gratuita e determinada a citação do promovido. Devidamente citado, o município apresentou contestação (ID 152056128), alegando, entre outros argumentos, a inépcia da inicial. O promovente apresentou réplica (ID 152243391). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 152855255), sem insurgência das partes. É o relatório.
 
 Fundamento e decido. Inicialmente, observo que existe questão de ordem pública a ser pronunciada, qual seja, prescrição de parte das parcelas vindicadas na inicial.
 
 Conforme se observa na inicial, a parte promovente postula verbas que retroagem ao primeiro vínculo com o Município.
 
 Por tais razões, entendo que parte das verbas postuladas foram alcançadas pela prescrição, pois, ao caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no Decreto nº 20.910/32.
 
 Desta feita, como a ação foi ajuizada em 23/01/2025, todos os créditos anteriores a 23/01/2020 estão prescritos.
 
 Assim, a análise do mérito limitar-se-á aos vínculos posteriores a 23/01/2020. Quanto à alegação de inépcia da inicial, ante a ausência do interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
 
 De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. O prévio pedido extrajudicial de solução do conflito, pela via administrativa junto ao município, não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que vaticina: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso em debate. A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser, portanto, rejeitada.
 
 Com efeito, ao fazer o cotejo das fichas financeiras pavimentadas aos autos, verifico que o cargo exercido pela parte autora é oriundo de contrato temporário.
 
 Os vínculos que decorrem de contratos temporários por excepcional interesse público, foram celebrados sem prévia aprovação em concurso, razão pela qual estes devem ser considerados nulos, por violarem a regra do concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
 
 Aliás, tal matéria foi alvo de discussão em sede de repercussão geral pelo STF, sob o Tema 612, no qual de fixou a seguinte tese: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Por serem considerados nulos, os vínculos deles decorrentes geram direitos limitados, efeitos estes que foram objeto dos Temas de Repercussão Geral nº 551 e 916, nos quais foram fixadas as seguintes teses: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (Tema 551). A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (Tema 916). No caso em análise, observo que as fichas financeiras juntadas pela parte promovente (IDs 133260479, 133260478, 133260477, 133260476 e 133260475), não deixam dúvidas que o autor trabalhou como servidor contratado durante todo o período compreendido entre 2020 a 2024, restando evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
 
 Consigno, que o promovido não apresentou provas contrárias ao fato.
 
 Por tais razões, o caso em tela se submete aos dois temas, fazendo incidir o direito às verbas pleiteadas, pois não constam nas fichas financeiras nenhum pagamento relacionado, muito menos demonstração de que o promovente gozou de férias durante o período que prestou serviços, o que faz com que faça jus a ser indenizado, de forma simples, pelas férias não gozadas, acrescida de um terço e pelo décimo terceiro não prescrito.
 
 Quanto a diferença salarial pleiteada, argumenta a parte autora que o município reduziu o salário do servidor, conforme comprovado nas fichas financeiras de IDs 1133260479, 133260478, 133260477, 133260476 e 133260475.
 
 Sabe-se que, "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho (TEMA 900 do STF).
 
 Verifica-se, portanto, que a redução foi ilegal, especialmente porque, como o próprio nome sugere, o salário-mínimo é o mínimo necessário a uma vida digna, direito fundamental previsto no art. 7º, inciso IV, da CF/88, estendidos aos servidores públicos (art. 39, §3º, da CF).
 
 Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
 
 CONTRATO NULO DESDE A ORIGEM.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
 
 APLICAÇÃO DO TEMA 916 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 
 RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS.
 
 REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
 
 VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
 
 FATOS INCONTROVERSOS INDEPENDEM DE PROVA.
 
 ART. 347, III, DO CPC.
 
 APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes, insurgindo-se em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, que julgou parcialmente a Reclamação Trabalhista, ajuizada por Karla Isabela Lopes Torres Monte em desfavor do Município de São Luiz do Curu.
 
 O ente público não demonstrou estar em harmonia com os pressupostos para que seja considerado válido o contrato temporário, tornando a contratação ilegal, pois diante da falta de comprovação da necessidade específica e temporária de uma função que confira embasamento à exceção, o ingresso para o cargo deveria se dar por meio de concurso público, não existindo, ademais, notícia de que o contrato tenha sido precedido de processo seletivo simplificado. 3. É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho (Tema 900 do STF). 4.
 
 Incumbia à Administração Pública demonstrar, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/2015, que a promovente teria recebido salário mensal durante todos os meses trabalhados, contudo assim não procedeu deixando de trazer aos autos qualquer documento que comprovasse o devido pagamento de forma regular.
 
 Assim, revela-se necessária a reforma da sentença para determinar que o ente municipal realize o pagamento das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo. 5.
 
 Sentença reformada para condenar o Município de São Luis do Curu ao pagamento à autora de: a) FGTS pelo período de 18/02/2013 a setembro/2015; b) das diferenças remuneratórias em relação aos meses em que a demandante percebeu vencimentos inferiores ao salário mínimo, considerando o período de contratação (18/02/2013 a setembro/2015) e c) ao pagamento das verbas salariais com base no salário mínimo vigente à época referentes aos meses que a autora não recebeu contraprestação salarial, quais sejam: dezembro/2013 (fl.38), Janeiro/2014 e fevereiro/2014 (fl. 39), Janeiro/2015 e Julho/2015 (fls.34/37). 6.
 
 Apelação da parte requerente conhecida e parcialmente provida.
 
 Apelação da parte requerida conhecida e desprovida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte requerente e negar provimento ao recurso da parte requerida, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), data inserida no sistema.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003797-73.2016.8.06.0165, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024). Desta forma, estando evidenciado o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e diferença salarial, o promovente deve receber os valores que ainda não foram alcançados pela prescrição e tomando por base as fichas financeiras de IDs 133260479, 133260478, 133260477, 133260476 e 133260475, a saber: 1- Diferença salarial referente ao período compreendido entre 23/01/2020 a 23/01/2025; 2 - Décimo terceiro salário: (i) ano 2020, será pago proporcionalmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - salário mínimo vigente -, observando que o mês de janeiro não será contado integralmente, considerando a data da prescrição - 23/01/2020; (ii) ano de 2021 será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - salário mínimo vigente; (iii) ano de 2022 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) - salário mínimo vigente, (iv) ano de 2023 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) - salário mínimo vigente; (v) ano de 2024 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) - salário mínimo vigente. 3 - Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2020, será pago proporcionalmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - salário mínimo vigente, observando que o mês de janeiro não será contado integralmente, considerando a data da prescrição - 25/01/2020; (ii) ano de 2021 será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - salário mínimo vigente; (iii) ano de 2022 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) - salário mínimo vigente; (iv) ano de 2023 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) - salário mínimo vigente; (v) ano de 2024 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) - salário mínimo vigente. Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser a procedência dos pedidos medida de rigor. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, condenar o Município demandado a pagar à demandante as seguintes verbas: 1) Diferença salarial referente ao período compreendido entre 23/01/2020 a 23/01/2025; 2) Décimo terceiro salário: (i) ano 2020, será pago proporcionalmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - salário mínimo vigente -, observando que o mês de janeiro não será contado integralmente, considerando a data da prescrição - 23/01/2020; (ii) ano de 2021 será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - salário mínimo vigente; (iii) ano de 2022 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) - salário mínimo vigente, (iv) ano de 2023 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) - salário mínimo vigente; (v) ano de 2024 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) - salário mínimo vigente; 3) Férias acrescidas de 1/3: (i) ano 2020, será pago proporcionalmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) - salário mínimo vigente, observando que o mês de janeiro não será contado integralmente, considerando a data da prescrição - 23/01/2020; (ii) ano de 2021 será pago integralmente, tomando como base a remuneração de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) - salário mínimo vigente; (iii) ano de 2022 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) - salário mínimo vigente; (iv) ano de 2023 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais) - salário mínimo vigente; (v) ano de 2024 será pago integralmente, tomando como parâmetro a remuneração de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) - salário mínimo vigente; 4) Determinar o pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos e não alcançados pela prescrição; 5) reconhecer a prescrição das verbas anteriores a 23/01/2020. Condeno, ainda, o Município demandado no pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado na fase de liquidação de sentença (art. 84, §4º, II, do CPC). Demandado isento de custas, por força do que dispõe o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 12.381/94. Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, as parcelas integrantes do débito, até 08/12/2021, deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, a contar da citação.
 
 A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. P.
 
 R.
 
 I. Deixo de fazer a remessa necessária em virtude do proveito econômico obtido não superar as quantias mencionadas no art. 496, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 26 de junho de 2025.
 
 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular
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                                            27/06/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162234189 
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                                            27/06/2025 13:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 21:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/06/2025 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 03:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIUABA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 04:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIUABA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 05:55 Decorrido prazo de MANOEL PETRONIO LEAL PETROLA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:08 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            22/05/2025 04:54 Decorrido prazo de MANOEL PETRONIO LEAL PETROLA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 152855255 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000027-23.2025.8.06.0030 AUTOR: SANTANA ARAUJO DE BRITO SOUSA registrado(a) civilmente como SANTANA ARAUJO DE BRITO SOUSA REU: MUNICIPIO DE AIUABA
 
 Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, indicarem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória. Com base nestas questões de direito e de fato, ESPECIFIQUEM, no mesmo prazo, as provas que ainda desejem produzir, justificando sua finalidade. Decorrido o prazo acima, sem manifestação das partes, serão os autos lançados conclusos para sentença. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 30 de abril de 2025.
 
 HÉRCULES ANTÔNIO JACOT FILHO Juiz de Direito Titular
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                                            13/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152855255 
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                                            12/05/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152855255 
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                                            12/05/2025 14:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/05/2025 10:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 13:30 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            05/05/2025 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 13:30 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            24/04/2025 12:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/02/2025 10:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/02/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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