TJCE - 0200207-71.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de SARA REBECA MELO MOTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153411977
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153411977
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19/05/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 0200207-71.2022.8.06.0108 AUTOR: LUDIMILLA MARESSA DA SILVA RAFAEL Advogado: SARA REBECA MELO MOTA OAB: CE26367 Endereço: desconhecido REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Advogado: JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO OAB: CE14456-A Endereço: RUA LAURO VIEIRA CHAVES, 1030, 00, AEROPORTO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR promovida por LUDIMILLA MARESSA DA SILVA RAFAEL em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE.
Afirma a parte autora que é usuária dos serviços de água e esgoto junto a parte ré, e que até o mês de janeiro de 2022 recebeu uma fatura em valor exorbitante, na quantia de R$ 199,19 (cento e noventa e nove reais e dezenove centavos).
Além disso, afirma que, no dia 24/02/2022, mesmo após a reclamação foi surpreendida com conta em valor bem acima do que o costume.
Juntou documentos de Id. 115028571 - e seguintes.
Contestação em Id. 115027065 , na qual a requerida alegou a ausência de qualquer ilegalidade, e que adotou os procedimentos legais e normativos a fim de aferir se haveria vazamento na residência do promovente, tendo identificado a existência de vazamento no vaso sanitário, e que não houve irregularidade na prestação de serviços, sendo devido o faturamento calculado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Réplica em Id. 115028537 .
Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes.
A parte requerida apresentou memoriais escritos em Id. 115028566 e autora em Id. 115028567 .
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes no caso em exame as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Importante ressaltar que a relação jurídica entre o consumidor e o prestador de serviços de fornecimento de energia elétrica disciplina-se pelas normas da Lei no 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), cujo art. 22 impõe às concessionárias de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Pois bem.
Afirma a parte autora que foi cobrada em valor exorbitante pela requerida, enquanto que esta defende a regularidade na aferição dos valores, destacando ter realizado procedimento de averiguação.
Com relação a isso, mister citarmos, por analogia, o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 6º e 7º, determina que: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - Elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV - Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º" § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. Extrai-se dos autos que a empresa demandada realizou todo procedimento de verificação unilateralmente, ou seja, sem qualquer notificação ao autor.
No caso, não houve comprovação pela demandada de que tenha notificado o autor do procedimento administrativo que deu origem a verificação acerca do suposto vazamento.
Em análise das faturas constantes em Id. 115027069 e seguintes, é possível perceber que realmente existem grandes discrepâncias nos valores das faturas impugnadas.
Assim, é de se considerar nulo o processo administrativo que concluiu pela regularidade dos valores, com a respectiva anulação do débito impugnado, por desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, e ausência de comprovação de regularidade da cobrança.
Em casos semelhantes a jurisprudência assim tem entendido: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE AGRAVANTE.
APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTIMATIVA.
PERÍCIA TÉCNICA.
INDISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
JULGAMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISUM QUE DEVE PREVALECER IRRETOCADO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
IMPROVIMENTO DA VIA REGIMENTAL INTERPOSTA. (…).
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJGO, AC 354973- 88.2009.8.09.0000, Rel.
Dr(a).
Marcus da Costa Ferreira, 4a Câmara Cível, julgado em 15/01/2015, DJe 1724 de 09/02/2015) "AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CELG.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO DESRESPEITADOS.
INVIABILIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSENCIA DE FATOS NOVOS.
I - O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica visando constatar a existência de fraude no medidor de unidade consumidora, bem como sua autoria, para ser admissível, deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II.
Impõe-se a improcedência de ação de cobrança embasada em procedimento administrativo que não demonstra, seguramente, a responsabilidade do Réu pela fraude e débitos apurados. (...)." (TJGO, AC 14528-79.2008.8.09.0051, Rel.
Des.
Walter Carlos Lemes, 3a Câmara Cível, julgado em 10/06/2014, DJe 1566 de 18/06/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
FRAUDE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONSUMIDOR A RESPEITO DO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE).
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANATEL.
VÍCIO INSANÁVEL.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, a fim de constatar a existência de fraude no medidor de energia elétrica deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL para a averiguação de procedimento irregular. 2.
No caso em apreço, o procedimento administrativo que apurou suposta fraude no relógio medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora/apelada, imputando-lhe débito a ser pago, deve ser declarado nulo, uma vez que sua lavratura foi feita de forma unilateral, não tendo sido obedecida a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Isso porque a consumidora ou um representante não foram acionados para acompanhamento do procedimento de confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção "TOI" e da retirada do medidor de energia (artigo 129, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL).
De igual modo, não foi demonstrada a entrega do comprovante do lacre do invólucro específico, para acondicionamento e transporte do aparelho retirado (artigo 129, § 5º, da referida Resolução). 3.
Alterado o julgado, ficam invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da ré/apelada, haja vista que sucumbiu dos pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Desse modo, entendo devido o recálculo das faturas referentes à: janeiro e fevereiro de 2022. QUANTO AOS DANOS MORAIS Verifico que não houve corte no fornecimento de água na residência da Autora, nem negativação de seu nome nos Órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, não houve cobranças vexatórias ou qualquer outra situação que ensejasse dano moral.
Assim, inexistindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a Autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, não se pode falar em danos morais.
Afinal, meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. III DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para: a) DECLARAR A NULIDADE do débito constante nas faturas referentes à: janeiro e fevereiro de 2022, e do procedimento administrativo que confirmou os seus valores. b) DETERMINAR QUE A RÉ REALIZE O RECÁLCULO DO VALOR DAS REFERIDAS FATURAS, de acordo com média dos últimos seis meses do consumo da parte autora, EM ATÉ 30 DIAS, sob pena de perda do crédito; c) INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JAGUARUANA, 6 de maio de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153411977
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153411977
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16/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153411977
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16/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153411977
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16/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 23:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 14:24
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/07/2024 13:24
Mov. [67] - Concluso para Sentença
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19/07/2024 14:54
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802945-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 19/07/2024 14:43
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28/06/2024 16:22
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 21:53
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802356-1 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/06/2024 20:57
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24/06/2024 18:57
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01802328-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/06/2024 18:38
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15/05/2024 15:15
Mov. [62] - Certidão emitida
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15/05/2024 15:00
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência | "Declaro encerrada a instrucao processual, determino as partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentar alegacoes finais. Apos, retornem os autos conclusos para sentenca."
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14/05/2024 10:50
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01801536-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 10:41
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13/05/2024 18:22
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJAG.24.01801532-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:58
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10/04/2024 02:31
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 12:37
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:47
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 18:22
Mov. [55] - Certidão emitida
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05/12/2023 18:20
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 18:17
Mov. [53] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/05/2024 Hora 13:45 Local: Vara Jaguaruana Situacao: Realizada
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03/10/2023 12:47
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 14:15
Mov. [51] - Conclusão
-
08/09/2023 14:15
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01803718-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/09/2023 14:04
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05/09/2023 23:17
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 12:28
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:06
Mov. [47] - Certidão emitida
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04/09/2023 07:56
Mov. [46] - Certidão emitida
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01/09/2023 11:08
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 10:02
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 10:01
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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27/04/2023 23:01
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01801690-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/04/2023 22:35
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25/04/2023 18:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJAG.23.01801650-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2023 17:51
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18/04/2023 22:33
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 12:17
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 10:21
Mov. [38] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, providenciei o expediente de intimacao via DJe. O referido e verdade. Dou fe. Jaguaruana/CE, 17 de abril de 2023. Jose Marcos Alves Vilar Tecnico Judiciar
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17/04/2023 09:31
Mov. [37] - Certidão emitida
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14/04/2023 16:10
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 12:30
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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14/03/2023 11:12
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 22:45
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 14:07
Mov. [32] - Certidão emitida
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14/09/2022 12:02
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0501/2022 Teor do ato: Visto em Inspecao Ordinaria. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Sara Rebeca Melo M
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25/08/2022 16:42
Mov. [30] - Mero expediente | Visto em Inspecao Ordinaria. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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10/08/2022 10:52
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 11:57
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJAG.22.01802653-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2022 11:38
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25/07/2022 10:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/07/2022 10:22
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/07/2022 10:22
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/07/2022 09:55
Mov. [24] - Certidão emitida
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25/07/2022 09:54
Mov. [23] - Documento
-
25/07/2022 09:54
Mov. [22] - Documento
-
25/07/2022 09:54
Mov. [21] - Documento
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25/07/2022 09:51
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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16/05/2022 12:02
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/05/2022 12:01
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido)
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13/05/2022 12:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/04/2022 09:11
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2022 Data da Publicacao: 26/04/2022 Numero do Diario: 2829
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22/04/2022 08:52
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/04/2022 08:47
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 22:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0215/2022 Data da Publicacao: 22/04/2022 Numero do Diario: 2827
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20/04/2022 16:04
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/04/2022 11:53
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 13:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/04/2022 13:05
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 13:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2022 12:54
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/07/2022 Hora 11:30 Local: CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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11/04/2022 15:18
Mov. [6] - Mero expediente | Considerando o teor da certidao retro, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realizacao da sessao de Conciliacao e Mediacao presidida por conciliador lotado neste Juizo (art. 334, 1, NCPC).
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11/04/2022 11:18
Mov. [5] - Conclusão
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11/04/2022 11:11
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/03/2022 08:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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