TJCE - 0201234-57.2025.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168952644
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168952644
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15/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168952644
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12/08/2025 13:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:10
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2025 14:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2025 Data da Publicacao: 23/05/2025
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22/05/2025 08:20
Mov. [13] - Conclusão
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22/05/2025 08:20
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | Determinacao judicial
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22/05/2025 08:20
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | Determinacao judicial
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Alvarez Lima (OAB 464832/SP) Processo 0201234-57.2025.8.06.0117 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Thamyres Araujo Lucena - Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES ajuizada por THAMYRES ARAÚJO LUCENA, através de advogado constituído, em face de FP 29 PACATUBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Juntou os documentos de fls. 13/37. À causa atribuiu o valor de R$ 40.175,61 (quarenta mil cento e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Manifestação atravessada pela parte autora às fls. 39 requerendo a extinção e o arquivamento do feito, tendo em vista já ter protocolado novo pedido no sistema PJE. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é de um dos Juízos Cíveis desta Comarca, a quem competente o processo e medidas não privativas de outro Juízo, nos termos do art. 52, caput, do Código de Organização Judiciária do Ceará.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e, via de consequência, determino sua remessa à Distribuição para que redistribua o feito para um dos Juízos da Vara Cível desta Comarca, a quem competente o processamento do presente feito, nos termos do art. 52, caput, do Código de Organização Judiciária do Ceará.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, desta decisão.
Expedientes necessários. -
21/05/2025 17:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/05/2025 01:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2025 08:17
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2025 08:03
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2025 Data da Publicacao: 09/05/2025 Numero do Diario: 3537
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08/05/2025 16:23
Mov. [6] - Conclusão
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06/05/2025 17:03
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WMAR.25.01807295-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2025 16:39
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06/05/2025 10:32
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2025 10:13
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Proceda a Secretaria a migracao dos presentes autos para tramite regular no PJE, conforme estabelecido na Portaria 133/2025, publicada no DJe em 31/01/2025. Intime-se a parte autora para ciencia. Cumpra-se
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27/03/2025 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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27/03/2025 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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